ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão da recorrente implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o caso não envolve reexame de provas, mas sim revaloração, o que seria admissível em sede de recurso especial. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios constantes dos autos e que a fixação do quantum indenizatório foi desproporcional, violando os dispositivos legais indicados.<br>3. Contraminuta ao agravo apresentada pela parte agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o caso envolve revaloração de provas e não reexame, e se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que a pretensão da recorrente implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.<br>8. No caso, o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Viação Normandy do Triângulo Ltda contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 371 do CPC, sustenta que o juízo de origem não apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, utilizando-se de presunções e impressões pessoais, em violação ao princípio da persuasão racional.<br>Argumenta, também, que houve violação ao artigo 373, I, do CPC, uma vez que a recorrida não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à comprovação de atividade laborativa e rendimentos, elementos essenciais para a fixação de lucros cessantes e pensionamento.<br>Além disso, teria violado o artigo 944 do Código Civil, ao não observar a proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano, fixando indenização desproporcional e sem critérios objetivos.<br>Alega que a indenização por danos morais foi arbitrada em valor superior ao razoável, considerando que a recorrida teria sofrido limitação apenas temporária, sem sequelas permanentes, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de elementos probatórios robustos.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o Tribunal de origem teria fixado valores indenizatórios sem observar os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1335/1339 e 1340/1344.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a pretensão da recorrente implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que o caso não envolve reexame de provas, mas sim revaloração, o que seria admissível em sede de recurso especial. Alega, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios constantes dos autos e que a fixação do quantum indenizatório foi desproporcional, violando os dispositivos legais indicados.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 1391/1396.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão da recorrente implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o caso não envolve reexame de provas, mas sim revaloração, o que seria admissível em sede de recurso especial. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios constantes dos autos e que a fixação do quantum indenizatório foi desproporcional, violando os dispositivos legais indicados.<br>3. Contraminuta ao agravo apresentada pela parte agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o caso envolve revaloração de provas e não reexame, e se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que a pretensão da recorrente implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.<br>8. No caso, o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1350-1359):<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1284/1299, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 1143/1154, 1219/1224 e 1266/1268, assim ementados:<br>"Ação Indenizatória. Acidente de trânsito. Atropelamento de pedestre sobre calçada, em razão de acidente causado por ônibus, que atingiu outro veículo, que foi projetado sobre a vítima. Sentença de improcedência. Trata-se de acidente envolvendo coletivo de transporte público, incidindo, portanto, a regra da responsabilidade objetiva, conforme artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, inclusive se aplicando ao terceiro não usuário do serviço, considerado consumidor por equiparação, na dicção do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Atropelamento incontroverso. Conjunto probatório que aponta para a conduta culposa do preposto da ré, motorista do coletivo, pois evidenciada a sua imprudência ao atravessar o cruzamento das vias desrespeitando o sinal de trânsito e abalroando veículo, projetando-o sobre a vítima, inexistindo culpa exclusiva de terceiro. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória arbitrada em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e o artigo 944 do Código Civil. Pensionamento. Prova pericial que demonstrada incapacidade total e temporária, seguida por incapacidade parcial e permanente. A indenização deve ser fixada sobre o valor de um salário mínimo e meio, vigente à época de cada parcela devida. Inteligência do verbete sumular nº 215 desta Corte. Os juros de mora em desfavor da seguradora deverão incidir até a data de decretação da sua liquidação extrajudicial, voltando a fluir após o pagamento do passivo. Incidência do artigo 18, alínea "d" da Lei 6.024/74. A responsabilidade da seguradora está adstrita à Apólice. Reforma da Sentença. Provimento parcial da Apelação."<br>"Embargos de Declaração opostos pela concessionária ré - Inexistência de contradição no julgado - Matérias exaustivamente enfrentadas no Acórdão - Prequestionamento. Desnecessidade - Artigo 1.025 do Código de Processo Civil - Pretensão infringente - Desprovimento do recurso. Embargos de Declaração opostos pela seguradora denunciada - Supressão de omissão, para analisar o pleito de dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) da reparação devida. Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da reparação judicialmente fixada. Entendimento da Corte Superior de que é cabível a dedução ainda que não seja comprovado seu recebimento. Desprovimento dos Aclaratórios da concessionária ré e provimento dos Embargos de Declaração da seguradora denunciada, modificando-se o Acórdão na parte dispositiva nos seguintes termos: "Assim, dá-se parcial provimento à Apelação, reformando-se a Sentença, para condenar as rés ao pagamento de danos morais e materiais fixados, deduzindo-se da reparação o valor relativo ao seguro obrigatório, nos termos do Acórdão.""<br>"Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios a serem sanados. Matérias apreciadas e decididas pelo Aresto embargado de forma coerente e fundamentada. Desprovimento dos Embargos."<br>Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta violação aos artigos 371, 373, I e 944 do CC/02. Argumenta, em síntese, que não restou comprovado o direito aos lucros cessantes e pensionamento nos supostos moldes apresentados pela Recorrida. Aduz que o verbete sumular utilizado como parâmetro para condenação de danos materiais, sejam os lucros cessantes, seja o pensionamento mensal vitalício, prevê como referência o valor de um salário-mínimo mensal, tendo o Ilustre Relator determinado o valor de um salário-mínimo e meio, sem qualquer critério para sua mensuração. Afirma que o julgador arbitrou indenização desmensurada a título de dano moral, deixando de cotejar as provas constantes dos autos, indenizando a Recorrida com valor econômico maior do que se poderia considerar correspondente ao efetivo dano. Requer a concessão de efeito suspensivo.<br>Contrarrazões apresentadas em duplicidade por às fls. 1335/1339 e 1340/1344 e ausentes pelo interessado, conforme certificado à fl. 1345.<br>É o brevíssimo relatório.<br>Cuida-se, na origem, de ação de responsabilidade civil ajuizada por Elisabeth Leal Pereira em face de Viação Normandy do Triângulo Ltda. que ofereceu denunciação à lide à seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A. A autora requereu, em razão do acidente de trânsito ocorrido, a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes, inclusive pensionamento vitalício, atualizados monetariamente. A sentença julgou a pretensão autoral improcedente. Interposta apelação, houve o parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença para condenar as rés ao pagamento de danos morais e materiais. Os aclaratórios opostos pela concessionária foram desprovidos e os opostos pela denunciada foram providos para deduzir da reparação o valor relativo ao seguro obrigatório (DPVAT). Os embargos de declaração opostos posteriormente pela parte autora foram desprovidos, conforme ementas acima transcritas.<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar a comprovação dos danos materiais ocorridos, bem como o valor fixado a título de pensionamento e danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "( ) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"( ) Quanto aos Embargos de Declaração da concessionária ré, a questão ventilada no recurso, a respeito da necessidade comprovação da atividade laborativa da autora e do seu rendimento, foi expressa e fundamentadamente apreciada, conforme adiante transcrito: "( ) Logo, deverá a ré pagar indenização a título de danos materiais, da espécie lucros cessantes, durante o período da convalescência da autora. A indenização deve ser fixada no valor de um salário-mínimo e meio, vigente à época de cada pensionamento mensal, em razão do período de 6 semanas da incapacidade total e temporária. Outrossim, cabível o pensionamento vitalício em virtude redução da capacidade laborativa parcial e permanente em 30%, incidindo imediatamente após do período de 6 semanas da incapacidade total e temporária, sobre um salário-mínimo e meio, pelo valor vigente na época de cada prestação mensal. Sobre a matéria vale destacar o disposto no verbete sumular nº 215 desta Corte, que dispõe: "A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário-mínimo mensal." Constata-se que o Acórdão, de modo coerente, apontou que a falta de comprovação de rendimentos mensais não impede o pagamento de indenização pelo período de afastamento da atividade laborativa. Ademais, o valor fixado encontra-se próximo do parâmetro jurisprudencial, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ( )" - fls. 1221/1222<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL. SERVIÇOS. FALHA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO CIVIL E DANOS MORAIS. MONTANTE. REDUÇÃO. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FATOS E PROVAS. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de diligência em realizar o parto do autor a tempo, culminando na encefalopatia proveniente de asfixia perinatal. 2. O Juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que o conjunto probatório colhido não evidenciou a responsabilidade civil das partes requeridas. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar as apelações interpostas, deu provimento ao recurso da parte autora para condenar, de forma isolada, a entidade hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de pensionamento mensal vitalício em R$ 8.470,00 (oito mil quatrocentos e setenta reais), mantendo a improcedência dos pedidos em relação à médica assistente particular. 4. O recurso especial interposto pela entidade hospitalar foi provido apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora relacionados com os danos morais e com a pensão civil. 5. As razões do agravo interno interposto cuidam exclusivamente das teses relacionadas com (i) a existência de vício na prestação jurisdicional, (ii) a inviabilidade de desconsideração da conclusão da prova pericial produzida, (iii) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos seus prepostos e o dano verificado e, por consequência, o dever de indenizar, e (iv) a exorbitância dos valores indenizatórios fixados. 6. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 7. O julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que o convençam. O Tribunal de origem julgou a lide com respaldo em ampla cognição fático- probatória, cujo reexame é vedado no recurso especial, devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. A revisão do entendimento adotado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão relacionada com a demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e a responsabilidade do hospital pela falha na prestação dos serviços, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 9. A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a intenção de rever o valor da indenização e do pensionamento fixado pelas instâncias de origem, pressupõe que esse montante tenha sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do caso concreto. 10. As peculiares circunstanciais não autorizam a revisão do caso quanto aos montantes fixados a título de pensão civil e danos morais, pois tais quantias não se revelam exorbitantes para assegurar o tratamento médico de alto custo e a assistência ininterrupta ao autor, tampouco se distanciam dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade utilizados pela jurisprudência para reparar o induvidoso abalo moral do autor oriundo das sequelas graves e permanentes, as quais o acometeram desde o início da vida. 11. Agravo interno não provido." (AgInt no R Esp n. 1.951.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, D Je de 18/6/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ATO DO PREPOSTO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS COMPROVADOS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. No caso em testilha, das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o TJRJ reconheceu a responsabilidade civil da agravante pelo evento danoso e o consequente dever de indenizar a vítima, tendo em vista que o motorista que ocasionou o acidente de trânsito atuava como seu preposto. Logo, forçoso reconhecer que a alteração das conclusões adotadas - a fim de compreender pela inexistência de responsabilidade civil, como pretende a agravante - não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise. 4. No que concerne ao pensionamento mensal - para derruir o desfecho do acórdão recorrido - a fim de afastar o seu cabimento, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria indispensável o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AR Esp n. 2.518.946/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AR Esp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, D Je de 5/10/2023.)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.