ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. CONFORMAÇÃO AO TEMA 677 DO STJ. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que houve prequestionamento implícito das matérias suscitadas, além de aplicação indevida das Súmulas 282 e 356 do STF e do Tema 677 do STJ, sem modulação de efeitos.<br>3. A decisão recorrida considerou que a questão jurídica já foi enfrentada na instância de origem, com aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ, e que o recurso especial não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ.<br>6. A aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ, que trata dos consectários da mora em depósitos judiciais, é de competência exclusiva do tribunal de origem, conforme os arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>7. Recurso Especial não se presta a impugnar conformação de tema. Recurso de Agravo Interno apresentado na origem.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois a decisão recorrida desconsiderou o prequestionamento implícito das matérias suscitadas, que foram amplamente debatidas na instância ordinária, aplicando indevidamente as Súmulas 282 e 356 do STF e a conformação imediata do Tema 677 do STJ, sem modulação de efeitos, compromete a segurança jurídica e desrespeita o ato jurídico perfeito, especialmente em relação a depósitos realizados antes da revisão da tese.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. CONFORMAÇÃO AO TEMA 677 DO STJ. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que houve prequestionamento implícito das matérias suscitadas, além de aplicação indevida das Súmulas 282 e 356 do STF e do Tema 677 do STJ, sem modulação de efeitos.<br>3. A decisão recorrida considerou que a questão jurídica já foi enfrentada na instância de origem, com aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ, e que o recurso especial não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ.<br>6. A aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ, que trata dos consectários da mora em depósitos judiciais, é de competência exclusiva do tribunal de origem, conforme os arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>7. Recurso Especial não se presta a impugnar conformação de tema. Recurso de Agravo Interno apresentado na origem.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ARTIGO 1.040 DO CPC. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No tocante a aplicação do Tema 677 do STJ observa-se que o recurso cabível é o agravo interno, já apresentado na instância de origem, devolvendo a análise da conformação realizada em decisão monocrática ao colegiado competente. (-STJ Fl.160-7)<br>A questão apresentada a esta Corte já foi debatida na instância de origem, estando acórdão nos autos conforme se infere do (e-STJ Fl.186-191). Desse modo, não caberá a revisão em sede de especial como pacificada a jurisprudênciaa desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a respeito do prazo prescricional de execução da sentença discutido nos autos, o Sodalício local se ancorou no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.336.026/PE - Tema 880) para concluir que "o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir de 30/6/2017. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 03/6/2022, não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo prescricional se findou apenas em 30/6/2022" (fl. 125).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.495/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>No mais, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Sob o manto da divergência jurisprudencial o agravante repisa os argumentos já utilizados nos sucessivos recursos apresentados, sem obter êxito em produzir o devido cotejo e superar as razões.<br>Dito mais claramente, não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>É o que se constata da leitura da petição de interposição do recurso. Todo objetivo é rever aplicação do Tema 677 do STJ, o que não se mostra possível, como ja mencionado. Nesse sentido, vide teor de parte da fundamentação constante da petição de interposição onde fundamenta a superação da aplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF:<br>"Com isto, resta demonstrado o prequestionamento, de modo a afastar a incidência da súmula 282 do STF. Por fim, requer o recebimento do Recurso Especial. De igual forma, os dispositivos foram devidamente prequestionados ao longo do processo. Em todas as fases recursais invocou-se as matérias e dispositivos legais ora em debate, particularizando cada artigo legal e o seu tema em evidência. Vide: a) Da necessidade de suspensão da demanda até o julgamento do Tema 677 do STJ" (e-STJ Fl.156)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.