ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sendo que a parte agravante alegava violação ao art. 186 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria reduzido indevidamente o valor da condenação por danos morais, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão de alterar o valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luiz Batista Jardim da Silva contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 186 do Código Civil.<br>Afirma que: "diante dos fatos narrados e do nítido o constrangimento sofrido pelo Recorrente, fez-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, através do ajuizamento da Ação de Indenização por Danos Morais, com vistas a resguardar os direitos do Recorrente, bem como com o intento de aplicar sanção condizente com as atitudes indevidas praticadas pela empresa Recorrente" (e-STJ fl. 384).<br>Sustenta que: "é patente que o juízo de segunda instância violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao reduzir a condenação para um patamar inferior e não condizente com o abalo sofrido pelo Recorrente" (e-STJ fl. 389).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sendo que a parte agravante alegava violação ao art. 186 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria reduzido indevidamente o valor da condenação por danos morais, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão de alterar o valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fl. 508):<br> .. . Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula, como adiante se vê:<br>Súmula 7 do STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478).<br>A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do Art. 105, III, "a", da CF, não se encontram devidamente preenchidos, razão pela qual INADMITO o presente Recurso Especial  .. .<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal estadual, ao julgar a causa com base no conjunto fático disposto nos autos, deixou registrado o seguinte (e-STJ fls. 373-376):<br> .. . Tratando-se de danos morais, imprescindível, ainda, a demonstração da efetiva violação aos direitos da personalidade do ofendido.<br>No caso em análise, as partes não infirmam a ocorrência dos fatos narrados na inicial, que também pode ser comprovado pelo boletim de ocorrência juntado às fls. 19/20. Além das matérias jornalísticas (fls. 23/16) e depoimento dos envolvidos (fls. 228/232), os quais confirmam a veracidade das informações relatadas pela parte autora.<br>Sustenta o Apelado que a abordagem do réu foi abusiva, tendo havido ofensa à sua honra e que os fatos ocorreram na frende de vários outros clientes e pessoas que passavam pelo local, inclusive seus familiares, sendo conduzido à agência na viatura policial, o que aumentou seu constrangimento, causando evidentes danos morais indenizáveis (fls. 19).<br>Os réus, por sua vez, alegam que agiram em exercício regular de direito, de acordo com as normas do Banco Central, o que afasta a caracterização de ato ilícito.<br>Em que pese o esforço argumentativo do Apelante, não há que se falar em exercício regular de direito, devendo ser, portanto, mantida a r. sentença recorrida.<br>Conforme pontuado, em sede de audiência de instrução, as testemunhas corroboraram as alegações autorais (fls. 228/232), inclusive acerca da autenticidade da nota pelo gerente da Caixa Econômica.<br>(..).<br>Embora legítima a perquirição pela ré do responsável pelo suposto repasse de nota falsa, certo é que, anteriormente à acusação, incumbia àquele ter certeza de suas afirmações, a fim de evitar a imputação de fato criminoso a um de seus consumidores, de forma infundada.<br>Nesse contexto, a inadequada abordagem feita pelo réu ao autor ultrapassou, evidentemente, o mero dissabor, caracterizando a violação a direito da personalidade deste, a justificar a indenização civil requerida.<br>(..).<br>Comprovada, portanto, a conduta ilícita dos requeridos, passa-se à análise do quantum fixado a título de danos morais.<br>No que se refere ao valor da indenização dos danos morais, ausentes critérios legais taxativos para sua determinação, a fixação deve considerar o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. Deve-se observar, também, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Tomando as circunstâncias do caso, sem perder de vista razão e proporção, tampouco a particularidade de que, embora dotadas de caráter punitivo, indenizações tais não podem ancorar enriquecimento indevido, deve ser reduzida a cifra indenizatória para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais)  .. .<br>Nesse contexto, o Colegiado local concluiu que: "Comprovada nos autos a abordagem pública e a injusta acusação perpetrada pela parte ré em desfavor do autor quanto ao suposto repasse de cédula falsificada, reputam-se suficientemente demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, estando caracterizado o abalo moral sustentado pela vítima. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada exclusivamente para reduzir o montante fixado. (..). Tomando as circunstâncias do caso, sem perder de vista razão e proporção, tampouco a particularidade de que, embora dotadas de caráter punitivo, indenizações tais não podem ancorar enriquecimento indevido, deve ser reduzida a cifra indenizatória para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais)." (e-STJ fl. 367 e 376).<br>Dessa forma, a revisão do julgado que considerou que era adequado o valor dos danos morais fixados, no caso, não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao pedido de majoração do valor indenizatório, melhor sorte não socorre à parte agravante, uma vez que o referido montante fixado pelo Colegiado local, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerou o quadro fático disposto nos autos, estando a quantia arbitrada dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade desta Corte, não sendo, portanto, passível de revisão.<br>Ressalta-se ser inviável a revisão do julgado nesse ponto, em razão da Súmula 7/STJ. Assim, na hipótese dos autos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado pela Instância inferior baseou-se no conjunto probatório disposto nos autos, não justificando intervenção desta Corte Superior.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam- se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>3. Quanto a alegada impossibilidade de alteração de ofício do termo inicial da correção monetária, assinalou o acórdão recorrido que se aplica ao caso a Súmula n.º 362 do STJ. Ocorre que esse fundamento, suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.850.098/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 ).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Para rever a conclusão da Corte local, acerca do patamar indenizatório a título de danos morais, seria necessária a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.122.810/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual dos honorário sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.