ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, APROVAÇÃO DE CONTAS EM ASSEMBLEIA E OUTRAS QUESTÕES FÁTICAS. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de exigir contas ajuizada por associação contra ex-tesoureiro, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da súmula 7 do STJ.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto a preliminares como ilegitimidade ativa e passiva, aprovação de contas em assembleia, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, e afirmando que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões deduzidas de forma fundamentada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. As alegações referentes à aprovação de contas em assembleia, ilegitimidade ativa da diretoria sem autorização assemblear, ilegitimidade passiva do tesoureiro sem poderes para pagamentos, falta de interesse de agir por ausência de recusa em prestar contas e inépcia da inicial por pedidos genéricos demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas (e- STJ fls. 363-364).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada, pois o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. Reitera que o acórdão recorrido foi omisso quanto às preliminares levantadas e que a decisão de inadmissibilidade violou os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, além do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 368-371).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 374-381.<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, APROVAÇÃO DE CONTAS EM ASSEMBLEIA E OUTRAS QUESTÕES FÁTICAS. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de exigir contas ajuizada por associação contra ex-tesoureiro, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da súmula 7 do STJ.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto a preliminares como ilegitimidade ativa e passiva, aprovação de contas em assembleia, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, e afirmando que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões deduzidas de forma fundamentada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. As alegações referentes à aprovação de contas em assembleia, ilegitimidade ativa da diretoria sem autorização assemblear, ilegitimidade passiva do tesoureiro sem poderes para pagamentos, falta de interesse de agir por ausência de recusa em prestar contas e inépcia da inicial por pedidos genéricos demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade. Fundamentação da decisão: Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões suscitadas já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, em especial quanto à ausência de decisão prévia da assembleia para exigir contas e à impossibilidade de o recorrente prestar contas de atos praticados por terceiros, razão não assiste ao agravante.<br>Vejamos trecho da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem em seu acórdão ora atacado (e-STJ fls. 259-266):<br>Isto assentado, é induvidosa a obrigação do agravante, na qualidade de tesoureiro da associação no período de 31.10.2019 a 30.10.2021, de prestar contas à agravada o que, como dito, é o único objeto de debate na primeira fase. Esse, aliás, é um dos deveres elementares do mandatário (art. 668 do Código Civil).  .. <br>No mais, o fato de o recorrente ter sido tesoureiro até outubro/2021, não sendo reconduzido ao cargo no biênio seguinte, não afasta a obrigação de prestar contas, visto que seu mandato está compreendido no período indicado na inicial. Ademais, cumpre destacar, a MM. Juíza a quo expressamente ressalvou que os réus devem prestar as contas, "no período compreendido entre 2020 a 2022, observando-se ainda dentro de tal interim, o tempo em que exerceram suas funções", de modo que não se está impondo ao agravante obrigação que não lhe compete.<br>Assim, não havia outra solução possível senão sua condenação nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, segundo o qual "a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar", precisamente como determinado pela MM. Juíza a quo."<br>Posteriormente, ao analisar os embargos de declaração opostos contra o acórdão referido, assim se pronunciou o Tribunal em decisão que rejeitou os embargos (e-STJ fls. 281-287):<br>Não obstante, estão expostos de forma clara e exaustiva no aresto os motivos pelos quais se negou provimento ao recurso do embargante, para manter a decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando os requeridos a prestarem as contas relativas ao período de 2020 a 2022, observando, nesse ínterim, o tempo em que exerceram suas funções.<br>Efetivamente, compulsando os autos, percebe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, " n ão procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, especificamente quanto à aprovação das contas até outubro de 2020 em assembleia extraordinária; à ausência de realização de assembleia para apreciação das contas de novembro de 2020 a setembro de 2021; à ilegitimidade ativa da diretoria para exigir contas sem autorização da assembleia; à ilegitimidade passiva do recorrente, que, como tesoureiro, não tinha poderes para realizar pagamentos ou administrar valores; mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Em casos análogos, assim vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. Grifamos.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.076.298/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Portanto, a análise sobre a aprovação das contas até outubro de 2020 em assembleia extraordinária; a ausência de realização de assembleia para apreciação das contas de novembro de 2020 a setembro de 2021; a ilegitimidade ativa da diretoria para exigir contas sem autorização da assembleia; a ilegitimidade passiva do recorrente, que, como tesoureiro, não tinha poderes para realizar pagamentos ou administrar valores; a falta de interesse de agir, uma vez que não houve recusa em prestar contas; e a inépcia da inicial por conter pedidos genéricos, demandaria análise fático-probatório, o que é vedado pela via estreita do especial.<br>No caso em questão, a aceitação da tese recursal exigiria, de forma inevitável, a reavaliação do contexto fático-probatório definido na instância inicial, medida que, como foi observado, é impraticável neste âmbito.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.