ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e às Súmulas 479 e 297 do STJ, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira por danos causados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações indevidas realizadas após o furto do celular da titular da conta, considerando a alegação de falha na prestação do serviço de segurança bancária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem decidiu que as transações impugnadas estavam dentro do perfil de consumo da titular da conta e não exorbitaram o limite de crédito, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira.<br>4. A pretensão de reanálise de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CUIDAR CLÍNICA DE ESPECIALIDADES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização moral, na qual a autora alegou ter seu celular furtado em via pública, resultando em transações indevidas em sua conta bancária. A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Cooperativo Sicredi S/A, reformando a sentença que havia condenado a instituição ao cancelamento das transações e ao pagamento de indenização moral. O relator, Desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, destacou que as transações impugnadas estavam dentro do perfil de consumo da titular da conta e não exorbitaram o limite de crédito, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira (fls. 307-312).<br>CUIDAR CHILD CARE interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e as Súmulas 479 e 297 do STJ, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. A recorrente sustentou que houve falha na prestação do serviço, pois não foram adotadas medidas de segurança adequadas para proteger a conta bancária após o furto do celular, e que a decisão divergiu do entendimento consolidado pelo STJ sobre a aplicação do CDC às instituições financeiras (fls. 315-326).<br>O Recurso Especial interposto por CUIDAR CHILD CARE foi inadmitido (fls. 370-372) nos seguintes termos: a alegação de violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, não havendo omissão ou contrariedade. Além disso, entendeu-se que a pretensão demandaria reanálise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o recurso especial não foi admitido, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, CUIDAR CHILD CARE interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a decisão em tela merece ser reformada, pois ficou demonstrado ao longo de todo o processo, bem como no Recurso Especial, que houve flagrante violação ao disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A recorrente argumentou que a segurança foi negligenciada, mesmo após adotar medidas preventivas, como o registro de um Boletim de Ocorrência após o furto do celular. Requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (fls. 375-379).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e às Súmulas 479 e 297 do STJ, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira por danos causados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações indevidas realizadas após o furto do celular da titular da conta, considerando a alegação de falha na prestação do serviço de segurança bancária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem decidiu que as transações impugnadas estavam dentro do perfil de consumo da titular da conta e não exorbitaram o limite de crédito, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira.<br>4. A pretensão de reanálise de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente alega violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e as Súmulas 479 e 297 do STJ, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 310/311):<br>O fortuito interno está intimamente ligado à atividade desenvolvida e prestada pela instituição financeira, como a contratação, liberação de crédito e utilização de seus sistemas eletrônicos.<br>No caso dos autos, entretanto, a partir do boletim de ocorrência acostado às fls. 43/44, verifica-se que a autora foi vítima de furto de celular em via pública e, ao invés de comunicar a instituição financeira para bloqueio das movimentações em sua conta bancária, tão somente comunicou a operadora de telefonia móvel (TIM) para bloqueio da linha telefônica, medida insuficiente para prevenir os danos decorrentes de ato de terceiros.<br>O furto ocorreu no dia 10.11.2022 e as transações impugnadas foram realizadas somente no dia seguinte, em 11.11.2022, não havendo prova nos autos de que a autora teria tomado as medidas necessárias para comunicar a instituição financeira e minorar os danos decorrentes dos fatos.<br>Estamos diante de verdadeira hipótese de fortuito externo, atribuível diretamente aos agentes causadores do dano e indiretamente ao Estado, fato que não guarda íntima relação com a atividade bancária e não deve ser atribuído ao recorrente.<br>Poder-se-ia, em tese, laborar-se com a hipótese de responsabilização da instituição financeira pelos danos decorrentes da ação de terceiros caso a instituição financeira tivesse agido de forma falha ou defeituosa na prestação dos serviços de análise e liberação de crédito, o que não é o caso dos autos.<br>A partir da análise dos extratos acostados às fls. 36/38, entretanto, verifica-se que as transações foram realizadas dentro do limite disponível em conta, não havendo transferências que excedam o limite de crédito da autora ou que destoem do perfil do correntista, tendo em vista que operações de alto valor são comumente realizadas (fls. 23/35).<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que os danos suportados pela agravante não guardaram íntima relação com a atividade bancária razão pela qual a isentam de qualquer responsabilidade.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.