ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a irregularidade na representação processual como vício sanável, com ratificação dos atos praticados, afastando a nulidade processual e a prescrição dos títulos extrajudiciais, para manter a ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 37, parágrafo único, do CPC/73; 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do CPC/15, sustentando que os atos praticados por advogado sem procuração nos autos seriam inexistentes e não passíveis de convalidação, além de apontar negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, fundamentando que: (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada; (ii) o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ; e (iii) quanto à prescrição, o recorrente não indicou dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados por advogado sem procuração nos autos podem ser considerados inexistentes e não passíveis de convalidação, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses apresentadas.<br>5. Também se discute se a prescrição dos títulos extrajudiciais poderia ser reconhecida de ofício pelo STJ, mesmo sem indicação específica de dispositivos legais violados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A irregularidade na representação processual, vício sanável, não acarreta a nulidade dos atos processuais quando não demonstrado o prejuízo à parte e a mesma se mantém inerte por longo período. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>7. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, de forma clara e fundamentada sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>8. A alegação de prescrição não foi analisada na origem, pois o recorrente não indicou de forma específica e fundamentada os dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>9. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada de forma adequada, faltando cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 940):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA. I. A irregularidade na representação do exequente no início do processo consiste em vício sanável, tendo sido ratificado todos os atos processuais, não gerando nulidade processual se não verificado prejuízo aos litigantes. II - O art. 244 da Código Civil de 1973 dispõe quanto a possibilidade de validação de ato se, realizado de outro modo, alcance a finalidade pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.203550-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2024, publicação da súmula em 04/06/2024).<br>Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 967-972), sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973; 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 37, parágrafo único, do CPC/73, sustenta que os atos praticados por advogado sem procuração nos autos, fora das hipóteses previstas no caput do referido artigo, são inexistentes, não sendo passíveis de convalidação, mesmo com a posterior juntada de procuração.<br>Argumenta que o advogado que subscreveu a petição inicial e atuou no processo por sete anos não possuía poderes de representação, e que a procuração juntada posteriormente foi outorgada a outros advogados, sem ratificação expressa dos atos anteriores.<br>Em relação ao art. 489, §1º, incisos I e IV, do CPC/15, alega que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, limitando-se a reproduzir dispositivos legais sem justificar a aplicação do art. 244 do CPC/73 em detrimento do art. 37 do mesmo diploma.<br>Quanto ao art. 1.022, inciso II, do CPC/15, afirma que os embargos de declaração foram rejeitados sem que o tribunal enfrentasse a tese de que a aplicação do art. 244 do CPC/73 é restrita a situações em que a lei não prevê a nulidade do ato praticado de forma diversa.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1127-1151, nas quais o Banco do Brasil S/A defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a irregularidade na representação processual foi sanada e que não houve prejuízo às partes, além de invocar a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 1107-1109): 1. Não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada; 2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a convalidação de atos processuais, óbice da Súmula 83/STJ; 3. Quanto à prescrição, a parte recorrente não indicou de forma específica e fundamentada os dispositivos legais supostamente violados, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que: 1. O acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a tese de que o art. 244 do CPC/73 não se aplica a atos considerados inexistentes pelo art. 37 do mesmo diploma; 2. A jurisprudência citada na decisão de inadmissão não é aplicável ao caso, pois trata de irregularidades sanadas nas instâncias ordinárias, enquanto no presente caso os atos praticados pelo advogado sem procuração não foram ratificados; 3. A prescrição é matéria de ordem pública e foi devidamente pré-questionada, sendo possível seu reconhecimento de ofício pelo STJ.<br>Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 1127-1151, na qual o Banco do Brasil S/A reitera os argumentos de que a irregularidade na representação foi sanada e que não houve prejuízo às partes, além de defender a aplicação da Súmula 83/STJ e a ausência de prequestionamento quanto à prescrição.<br>Assim delimitada a controvérsia, (satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando) à análise do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a irregularidade na representação processual como vício sanável, com ratificação dos atos praticados, afastando a nulidade processual e a prescrição dos títulos extrajudiciais, para manter a ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 37, parágrafo único, do CPC/73; 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do CPC/15, sustentando que os atos praticados por advogado sem procuração nos autos seriam inexistentes e não passíveis de convalidação, além de apontar negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, fundamentando que: (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada; (ii) o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ; e (iii) quanto à prescrição, o recorrente não indicou dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados por advogado sem procuração nos autos podem ser considerados inexistentes e não passíveis de convalidação, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses apresentadas.<br>5. Também se discute se a prescrição dos títulos extrajudiciais poderia ser reconhecida de ofício pelo STJ, mesmo sem indicação específica de dispositivos legais violados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A irregularidade na representação processual, vício sanável, não acarreta a nulidade dos atos processuais quando não demonstrado o prejuízo à parte e a mesma se mantém inerte por longo período. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>7. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, de forma clara e fundamentada sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>8. A alegação de prescrição não foi analisada na origem, pois o recorrente não indicou de forma específica e fundamentada os dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>9. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada de forma adequada, faltando cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Inicialmente, nota-se que a apontada afronta aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, não ficou caracterizada, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fun damentada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão. (..)Prosseguindo, da leitura do acórdão, extrai-se que o Colegiado ratificou o entendimento do juízo singular, no sentido de que: A irregularidade na representação processual, conforme indicado pelo excepto (exequente), trata-se de vício sanável, o que afasta a pretensão relativa à nulidade dos atos praticados até o período em que houve a regularidade da representação processual, ressaltando-se inclusive que os atos já foram ratificados após a regularização. Entendimento este que se encontra em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de destino, a atrair a aplicação ao caso da Súmula 83/STJ (..) Finalmente, quanto à prescrição, das razões recursais verifica-se que a parte recorrente deixou de apontar, de forma específica e fundamentada, os preceitos infraconstitucionais que teriam sido violados pelo Colegiado quando da análise de tal matéria, olvidando-se de que a verificação da hipótese ensejadora de seu especial não pode ser resultado da inferência do julgador - pelo contrário, é mister que se demonstre, precisamente, em que reside a violação justificadora da interposição recursal. (..) Incide, pois, nesse ponto, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O recorrente ajuizou agravo de instrumento buscando reconhecer a inexistência/nulidade dos atos/fatos jurídicos, inclusive da petição inicial e documentos, assinados pelo Dr. Robson Antônio de Paula, inscrito na OAB/MG 54.865-B até 11/06/2014, haja vista a ausência de poderes de representação concedidos pelo Agravado.<br>Requer ainda que não seja reconhecida a convalidação dos atos praticados pelo referido advogado, visto que inexistentes/nulos e, por fim, reconhecida a prescrição dos supostos títulos extrajudiciais objetos da lide primária.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Assim, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Na verdade, o que se vislumbra do caso é um descontentamento com a decisão não favorável ao apelo. Aliás, de forma rasa, o que se verifica é que o agravante se vale da própria torpeza, pois a alegação por ele ventilada esbarra em sua própria inércia, por mais de 7 (sete) anos, em alegar a inexistência da devida representação processual da parte adversa, o que se conclui que não houve o prejuízo alegado, e sim preclusão do seu direito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO . NULIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. (..) 4. Em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (art . 278, caput, do CPC/2015 e art. 245, caput, do CPC/73). A primeira oportunidade para se manifestar nos autos não se relaciona a um critério puramente cronológico, mas deve observar também o conteúdo da manifestação que revele indispensável ciência do vício, isto é, o conhecimento inequívoco do fato "nulidade da intimação". Trata-se da aplicação da denominada teoria da ciência inequívoca . (..) (REsp: 2016092 AM 2022/0229987-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise das razões recursais indica, ainda, que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica diferenças substanciais entre o paradigma e o acórdão recorrido, notadamente pelo fato de faltar comprovado prejuízo à parte com a convalidação dos atos processuais praticados, tendo em vista que "só percebeu" a nulidade (que é relativa, diga-se de passagem) após mais de 7 (sete) anos de andamento processual, faltando semelhança em ponto crucial para o acatamento ou a afastar incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.