ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE COTAS. LAUDO PERICIAL. PERDA DE CHANCE DE CONTEMPLAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a improcedência de ação de cobrança relacionada a consórcio imobiliário.<br>2. O recorrente buscava o abatimento proporcional do preço e a restituição de valores pagos, alegou que a alteração do número de cotas do consórcio, de 1.000 para 2.000, prejudicou suas chances de ser contemplado, configurando vício na prestação do serviço.<br>3. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de prejuízo concreto ao consorciado, afirmando que o aumento de cotas não reduziu a probabilidade de contemplação por sorteio e que o autor não demonstrou perda de chance real de ser contemplado. O acórdão recorrido negou o pedido, com base em laudo pericial que atestou a ausência de prejuízo.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal envolvia reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do número de cotas em consórcio imobiliário configura vício na prestação do serviço, apto a justificar o abatimento proporcional do preço, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou a improcedência do pedido na conclusão de laudo pericial que não constatou a ocorrência de prejuízo em razão da alteração do número de cotas, providência vedada em sede de recurso especial, óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. O laudo pericial concluiu que a alteração do número de cotas não causou prejuízo concreto ao consorciado, sendo insuficiente para caracterizar vício na prestação do serviço.<br>8. A ausência de comprovação de prejuízo concreto inviabiliza o pedido de abatimento proporcional do preço, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>9. O recorrente, embora sustente que a controvérsia é de direito e que o reexame das provas é desnecessário, não demonstrou de forma objetiva como o reenquadramento fático se daria, ônus que lhe incumbia.<br>10. O entendimento da corte de origem, que concluiu pela ausência de prejuízo e pela inviabilidade de revisão fático-probatória em recurso especial, está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1220-1225):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - AUMENTO DO NÚMERO DE COTAS - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - PREJUÍZO NÃO VERIFICADO - PERDA DE UMA CHANCE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - O laudo pericial atende a todos os requisitos previstos no art. 473 do CPC, respondendo de forma coerente e conclusiva a todos os quesitos, tendo o expert cumprido seu encargo de forma técnica, conforme determina o art. 468 do CPC. II - Não havendo demonstração de prejuízo pelo aumento do número de cotas do consórcio, não procede o pedido de ressarcimento do valor das parcelas pagas. III - Conquanto o requerente afirme que deixou de se inscrever na modalidade lance após a alteração do número de cotas, não há como prosperar a pretensão de ser ressarcido pelas parcelas pagas no referido período, considerando que não é possível afirmar que o demandante seria contemplado na ocasião.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 1246-1251.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 20, caput, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 10, § 1º, da Lei 11.795/2008, e 7º, § 3º, da Circular nº 3.423/2009 do Banco Central.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 20, caput, III, do CDC, sustenta que o direito ao abatimento proporcional do preço decorre do vício na prestação do serviço, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Argumenta que a alteração do número de cotas do consórcio, de 1.000 para 2.000, configurou disparidade com as indicações constantes da oferta, o que seria suficiente para caracterizar o vício.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a ilegalidade da alteração do número de cotas, em desacordo com o art. 10, § 1º, da Lei 11.795/2008, e o art. 7º, § 3º, da Circular nº 3.423/2009 do Banco Central, que vedam a modificação do número de cotas ao longo da duração do grupo.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1279-1287.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, sob o argumento de que a pretensão recursal envolvia o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e a análise de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a interpretação do art. 20, caput, III, do CDC, e que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que a questão não demanda reexame de provas, mas apenas a análise da disparidade entre o serviço prestado e as indicações constantes da oferta.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 1322-1327.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE COTAS. LAUDO PERICIAL. PERDA DE CHANCE DE CONTEMPLAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a improcedência de ação de cobrança relacionada a consórcio imobiliário.<br>2. O recorrente buscava o abatimento proporcional do preço e a restituição de valores pagos, alegou que a alteração do número de cotas do consórcio, de 1.000 para 2.000, prejudicou suas chances de ser contemplado, configurando vício na prestação do serviço.<br>3. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de prejuízo concreto ao consorciado, afirmando que o aumento de cotas não reduziu a probabilidade de contemplação por sorteio e que o autor não demonstrou perda de chance real de ser contemplado. O acórdão recorrido negou o pedido, com base em laudo pericial que atestou a ausência de prejuízo.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal envolvia reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do número de cotas em consórcio imobiliário configura vício na prestação do serviço, apto a justificar o abatimento proporcional do preço, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou a improcedência do pedido na conclusão de laudo pericial que não constatou a ocorrência de prejuízo em razão da alteração do número de cotas, providência vedada em sede de recurso especial, óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. O laudo pericial concluiu que a alteração do número de cotas não causou prejuízo concreto ao consorciado, sendo insuficiente para caracterizar vício na prestação do serviço.<br>8. A ausência de comprovação de prejuízo concreto inviabiliza o pedido de abatimento proporcional do preço, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>9. O recorrente, embora sustente que a controvérsia é de direito e que o reexame das provas é desnecessário, não demonstrou de forma objetiva como o reenquadramento fático se daria, ônus que lhe incumbia.<br>10. O entendimento da corte de origem, que concluiu pela ausência de prejuízo e pela inviabilidade de revisão fático-probatória em recurso especial, está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) À evidência, a leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a questão considerando aspectos que são específicos do presente litígio e de seu processado. Dessa maneira, as pretensões esbarram na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. (..) Cumpre anotar, por fim, que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias à solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. Não há que se falar em ofensa aos preceitos da lei instrumental que disciplinam os embargos de declaração e determinam devam ser fundamentadas as decisões.Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O recorrente ajuizou ação de cobrança, buscando o abatimento proporcional do preço e a restituição de valores pagos em um consórcio imobiliário. Alegou que a alteração do grupo de 1.000 para 2.000 cotas prejudicou suas chances de ser contemplado, configurando vício na prestação do serviço.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A argumentação do agravante se baseia na aplicação do artigo 20, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o recorrente entende que a opção pelo abatimento proporcional do preço do serviço viciado é prescindível a ocorrência do dano, ao passo que a Corte de Origem entendeu pela prova do prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso.<br>Compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a decisão de primeira instância. O acórdão de apelação fundamentou sua decisão no laudo pericial, que atestou que a alteração do número de cotas não causou prejuízo concreto ao consorciado.<br>A pretensão recursal, embora apresentada como violação de lei federal, está intrinsecamente ligada à necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, foi expresso ao fundamentar a improcedência do pedido na ausência de comprovação de prejuízo.<br>Conforme o acórdão, a perícia judicial concluiu que o aumento de cotas "não ficou constatada a redução na probabilidade da contemplação por sorteio no período indicado, pelo contrário, o que ocorreu foi um aumento no número de contemplados". Em relação à modalidade de lance, o perito afirmou que o autor "não demonstrou de forma concreta e efetiva que perdeu uma chance real de ser contemplado, tendo em vista que sequer se inscreveu após o período destacado na inicial"<br>A alteração da conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer que o aumento de cotas gerou um vício ou prejuízo ao consorciado, exigiria o revolvimento das provas, o que é vedado em sede de recurso especial. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Assim, ainda que se admitisse a possibilidade de análise recursal, tal pretensão encontra óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise para averiguar se houve prejuízo ou não, decorrente de vício na prestação de serviço, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, ainda que se pudesse superar o óbice, à análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . 2. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3 . No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido cumpriu com o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sem reexame de provas, não é possível alterar o entendimento de que o ora agravado demonstrou a existência de dano material. Da mesma forma, a apreciação de eventual equívoco no laudo pericial implicaria análise do conjunto probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 1680531 GO 2020/0060684-0, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PROVA PERICIAL. PERITO MÉDICO. DESNECESSIDADE. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. CONTRATO. ASSINATURA NA CONDIÇÃO DE ACOMPANHANTE E FUNCIONÁRIO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO PACIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp: 2147707, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/06/2024)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.