ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de análise de áudios e necessidade de redução dos juros legais.<br>2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as teses apresentadas, especialmente quanto à negativa de produção de prova pericial e à ausência de análise de elementos probatórios.<br>3. A decisão agravada entendeu que as questões foram devidamente analisadas e que a controvérsia era eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou ausência de fundamentação ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, entendendo que a controvérsia era eminentemente de direito e que a prova documental acostada aos autos era suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial.<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que o tornasse nulo.<br>7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de análise de áudios e necessidade de redução dos juros legais.<br>2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as teses apresentadas, especialmente quanto à negativa de produção de prova pericial e à ausência de análise de elementos probatórios.<br>3. A decisão agravada entendeu que as questões foram devidamente analisadas e que a controvérsia era eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou ausência de fundamentação ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, entendendo que a controvérsia era eminentemente de direito e que a prova documental acostada aos autos era suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial.<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que o tornasse nulo.<br>7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>De fato, a parte recorrente afirma, em suma, que o acórdão não enfrentou adequadamente as teses relativas: nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da negativa de produção de prova pericial; ausência de análise dos áudios que comprovariam que os exames não foram realizados na clínica autora; e à necessidade de redução dos juros legais para o limite de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil e a Súmula 379 do STJ.<br>A decisão recorrida enfrentou as questões da seguinte forma (e-STJ Fl. 341-343):<br>No caso em análise, ante a controvérsia instaurada, a prova existente nos autos foi suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do MM Juízo a quo, razão pela qual é de se reconhecer que o julgamento antecipado da lide não implicou no cerceamento de defesa, principalmente diante da documentação acostada pelas partes e seus argumentos, sendo desnecessária a prova oral e pericial pretendida.<br>A matéria objeto da presente demanda é eminentemente de direito, prescindido de qualquer outro tipo de dilação probatória, sendo certo que a prova documental acostada aos autos torna despicienda a produção da prova oral pretendida, sendo certo que cabia ao Réu comprovar documentalmente que não houve autorização prévia para realização dos exames pela clínica Autora.<br>(..)<br>Restou incontroverso que o plano Réu havia autorizado previamente a realização dos exames e que as glosas ocorreram posteriormente apenas porque teria constatado que ultrapassavam o percentual de exames autogerados em relação ao número de consultas do mês, nos termos do contrato firmado entre as partes.<br>O que se verifica pelos e-mails enviados pelo Réu é que as glosas eram meramente quantitativas, ou seja, ultrapassavam o percentual do contrato, razão pela qual o Réu deixava de efetuar os pagamentos apesar de ter autorizado a realização dos exames.<br>Patente que as glosas lançadas não apresentavam justificativa médica para a recusa administrativa, tratando de critério meramente quantitativo porque excediam o limite contratual de exames autogerados, ou seja, realizados pela própria clínica, no caso, pelo médico proprietário, conforme se extrai dos e-mails.<br>Conforme reconhecido em sentença, descabe ao plano Réu questionar o tratamento médico e pedido de exames pela Autora, pois não poderia intervir na relação médico-paciente. Enfatize-se que o Réu autorizou a realização dos exames e a sua recusa ao pagamento se restringiu ao fato de excederem ao limite contratual.<br>(..)<br>Após proceder a autorização para a realização de exames pela Autora, não poderia o Réu lançar glosa posterior porque excedida a quantidade percentual de exames do período, tal situação deveria ter prontamente identificada pelo Réu e proceder a recusa do exame autogerado, ou seja, na própria clínica, por óbvio, se sujeitando o plano Réu a eventual reclamação do paciente, consumidor do plano de saúde.<br>Tivesse o Réu negado a autorização para realização de exames autogerados quando era solicitada a liberação/autorização, não haveria nenhuma irregularidade, visto que os termos do contrato foram livremente pactuados entre as partes. Entretanto, fere em muito a boa-fé contratual o Réu autorizar que a Autora proceda ao exame para posteriormente negar o pagamento porque o percentual do contrato foi excedido no período. Cabia ao plano de saúde Réu o controle da liberação dos pedidos/autorização de exames.<br>Observa-se, portanto, que a corte de origem entendeu desnecessária a produção da prova pericial em razão do caráter meramente documental da controvérsia e fundou a análise do mérito na conduta das partes e nos termos contratuais.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.