ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO. RECONHECIMENTO DE ESBULHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no óbice da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que o exame da controvérsia exigiria revaloração de fatos e provas. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos legais para conhecimento. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão recorrida, afirmando a ausência de elementos aptos a ensejar sua modificação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ é cabível diante da controvérsia estabelecida; e (ii) apurar se a ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão recorrida inadmite o recurso especial por considerar que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido reconhece, com base em elementos de prova constantes dos autos, a posse exercida pelo autor sobre o imóvel e o esbulho caracterizado após o término do contrato de comodato, com base em notificações, documentos e depoimentos testemunhais.<br>5. A petição do recurso especial não rebate fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido  a negociação de venda do imóvel como prova do exercício de posse pelo autor  o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. Uma vez existente fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão, não impugnado no recurso especial, revela-se inútil o exame dos demais argumentos recursais, que não têm o condão de infirmar o resultado do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO. RECONHECIMENTO DE ESBULHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no óbice da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que o exame da controvérsia exigiria revaloração de fatos e provas. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos legais para conhecimento. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão recorrida, afirmando a ausência de elementos aptos a ensejar sua modificação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ é cabível diante da controvérsia estabelecida; e (ii) apurar se a ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão recorrida inadmite o recurso especial por considerar que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido reconhece, com base em elementos de prova constantes dos autos, a posse exercida pelo autor sobre o imóvel e o esbulho caracterizado após o término do contrato de comodato, com base em notificações, documentos e depoimentos testemunhais.<br>5. A petição do recurso especial não rebate fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido  a negociação de venda do imóvel como prova do exercício de posse pelo autor  o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. Uma vez existente fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão, não impugnado no recurso especial, revela-se inútil o exame dos demais argumentos recursais, que não têm o condão de infirmar o resultado do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"( ) No caso dos autos, o Autor comprova tanto a propriedade do imóvel (id. 14) quanto a posse indireta que sobre ele detinha quando do contrato de comodato (id. 20) que, após encerrada a vigência prevista no instrumento formal, passou a ocorrer por prazo indeterminado (art. 581 do Código Civil).<br>Assevere-se que, após o término do prazo contratual, em 24/02/2002, foi tolerada a continuação do uso do imóvel pelo comodatário, de sorte que houve a prorrogação tácita do contrato, agora por prazo indeterminado, diante do não exercício do direito de retomada do bem.<br>Por oportuno, frise-se que o Réu/Comodatário apresentou documentos ilegíveis, notas de compras geradas após o recebimento de notificação para desocupação, ou durante o prazo de duração original do Comodato, despesas estas que não poderiam sequer ser recobradas do Comodante, nos termos da Cláusula 6ª do Contrato, regra inscrita no art. 582 do Código Civil.( )<br>Lado outro, foi demonstrado pelo Autor o exercício de posse sobre o imóvel, ou seja, a adoção de medidas compatíveis com o comportamento de dono. Tanto é assim que negociou com o Réu a venda do bem, entre os anos de 2009 e 2012, mas a contraproposta apresentada por este não foi aceita pelo Autor, como consignado em depoimento de Valeria da Silva Barboza, (Termo de Oitiva de Testemunha do Autor no id. 383).<br>Nesse passo, o Comodato, "in casu", passou a vigorar por prazo indeterminado após o dia 24/02/2002, em relação ao qual a manifestação de vontade do Autor, por notificação extrajudicial (efetivada no dia 23/10/2019, vide id. 24), teve o condão de rompê-lo e, negada a restituição do bem - quando, então, o Réu passou a atuar como se proprietário fosse -, o efeito de caracterizar o esbulho.( )<br>Destaque-se, por fim, que foi indeferida a inicial na Ação de Usucapião nº 0054941-04.2019.8.19.0203, interposta pelo Réu, e, via de consequência, extinto o feito, com fulcro nos arts. 485, inc. I e 330, inc. IV do CPC, já tendo havido, inclusive, o trânsito em julgado (id. 266, pág. 308, daqueles autos).<br>Desta forma, o Réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, qual seja, o de fazer prova de fato impeditivo do direito alegado pelo Autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste nos autos provas no sentido de que, antes da notificação extrajudicial, detinha a posse do terreno objeto da lide.( )"<br>À vista do exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>In casu, o acórdão destaca que o autor demonstrou o exercício de posse sobre o imóvel, adotando medidas compatíveis com o comportamento de dono, como a negociação de venda do bem com o réu, o que caracteriza o esbulho (e-STJ, fls. 628-629). A petição do recurso especial não rebate diretamente a questão da negociação de venda como evidência do exercício de posse pelo autor.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atribuído à causa.<br>É o voto.