ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. TEMA REPETITIVO N. 243 STJ. SÚMULA 375 STJ. RECONHECIMENTO DA FRAUDE. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO RECORDIDO ENFRENTOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS COM CLAREZA E COERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos de terceiros, nos quais se reconheceu fraude à execução em cessão de créditos realizada no curso de uma demanda de execução.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e vício de fundamentação, e, no mérito, reconheceu a fraude à execução com base no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, preenchendo os requisitos legais: (i) existência de demanda em curso; (ii) redução da executada à insolvência, confessada pela própria empresa; e (iii) má-fé da embargante, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 243 e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A parte agravante alegou, no recurso especial, violação aos artigos 10, 489, § 1º, IV, 789 e 1.052 do Código de Processo Civil de 2015, além dos artigos 748 e 750, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 391 do Código Civil, sustentando inexistência de insolvência, legitimidade da cessão e ausência de contraditório quanto à "iliquidez" e "insolvência presumida".<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido para revisar o reconhecimento de fraude à execução, considerando os requisitos legais do art. 792, IV, do Código de Processo Civil e os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da ocorrência de fraude à execução exige a verificação da existência de demanda judicial em curso, da insolvência da parte executada e da má-fé do terceiro adquirente, elementos que demandam exame aprofundado do conjunto probatório.<br>5. O acórdão recorrido reconheceu a fraude com base em confissão de insolvência, ausência de comprovação de pagamento e vínculo societário entre as partes.<br>6. A pretensão recursal de afastar as conclusões do tribunal quanto a má-fé e a caracterização da fraude à execução esbarra na necessidade de revaloração das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não se sustenta, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos com clareza e coerência, afastando a violação ao art. 489 do CPC.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução pode ocorrer mesmo sem registro da penhora, desde que demonstrada a má-fé do terceiro, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 243 e na Súmula 375.<br>9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 83, impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Tribunal.<br>10. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 740-751) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 735-737).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia versa sobre uma cessão de créditos realizada no curso da execução, discutida em embargos de terceiro. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da agravante, rejeitando as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e por vício na fundamentação da sentença. No mérito, reconheceu que a operação tida como fraudulenta (artigo 792, IV, do Código de Processo Civil) preencheu os requisitos fáticos necessários para caracterização: existência de demanda em curso, redução da executada à insolvência, confessada pela própria empresa, e má-fé da embargante, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 243 e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 704-728), a recorrente alega violação dos artigos 10 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015; do artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os artigos 748 e 750, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973; bem como dos artigos 789 do Código de Processo Civil de 2015 e 391 do Código Civil.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. TEMA REPETITIVO N. 243 STJ. SÚMULA 375 STJ. RECONHECIMENTO DA FRAUDE. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO RECORDIDO ENFRENTOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS COM CLAREZA E COERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos de terceiros, nos quais se reconheceu fraude à execução em cessão de créditos realizada no curso de uma demanda de execução.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e vício de fundamentação, e, no mérito, reconheceu a fraude à execução com base no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, preenchendo os requisitos legais: (i) existência de demanda em curso; (ii) redução da executada à insolvência, confessada pela própria empresa; e (iii) má-fé da embargante, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 243 e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A parte agravante alegou, no recurso especial, violação aos artigos 10, 489, § 1º, IV, 789 e 1.052 do Código de Processo Civil de 2015, além dos artigos 748 e 750, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 391 do Código Civil, sustentando inexistência de insolvência, legitimidade da cessão e ausência de contraditório quanto à "iliquidez" e "insolvência presumida".<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido para revisar o reconhecimento de fraude à execução, considerando os requisitos legais do art. 792, IV, do Código de Processo Civil e os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da ocorrência de fraude à execução exige a verificação da existência de demanda judicial em curso, da insolvência da parte executada e da má-fé do terceiro adquirente, elementos que demandam exame aprofundado do conjunto probatório.<br>5. O acórdão recorrido reconheceu a fraude com base em confissão de insolvência, ausência de comprovação de pagamento e vínculo societário entre as partes.<br>6. A pretensão recursal de afastar as conclusões do tribunal quanto a má-fé e a caracterização da fraude à execução esbarra na necessidade de revaloração das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não se sustenta, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos com clareza e coerência, afastando a violação ao art. 489 do CPC.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução pode ocorrer mesmo sem registro da penhora, desde que demonstrada a má-fé do terceiro, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 243 e na Súmula 375.<br>9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 83, impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Tribunal.<br>10. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de embargos de terceiros em que se reconheceu fraude à execução na cessão de créditos realizada em operação de securitização. O Tribunal manteve a sentença de primeiro grau, rejeitando preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e vício de fundamentação. No mérito, entendeu preenchidos os requisitos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, conforme o Tema Repetitivo nº 243 e a Súmula nº 375 do STJ.<br>Em recurso especial, a parte agravante sustenta inexistência de insolvência, legitimidade da cessão e ausência de contraditório quanto à "iliquidez" e "insolvência presumida". Alega ainda que o acórdão ignorou provas e desconsiderou a relevância sistêmica da securitização.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 650-651):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - RECURSO DA EMBARGANTE - PRELIMINARES - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - NULIDADE POR DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - FRAUDE À EXECUÇÃO DEMONSTRADA - ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - CESSÃO SUPOSTAMENTE OCORRIDA NO CURSO DA DEMANDA - INSOLVÊNCIA CONFESSADA PELA PRÓPRIA EXECUTADA - MÁ-FÉ EVIDENTE POR PARTE DA EMBARGANTE - PROVA DO PAGAMENTO QUE SEQUER FOI PRODUZIDA - FRAUDE MANTIDA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO<br>1 - Não há nulidade na ausência de decisão saneadora, uma vez que a própria lei a dispensa quando não houver necessidade de instrução, inexistindo, no caso em concreto, contexto para inaugurar fase instrutória, dada a presença de elementos de prova suficientes para a conclusão esposada.<br>2 - A fundamentação exposta na origem está adequada aos parâmetros legais, conferindo à controvérsia solução motivada e amparada em sólidos argumentos.<br>3 - No caso dos autos, a operação tida por fraudulenta foi enquadrada no art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Essa hipótese exige, como requisitos fáticos, o seguinte: (i) demanda em curso, (ii) capacidade de reduzir a executada à insolvência, (iii) prova de má-fé do adquirente (Tema Repetitivo n. 243 do C. Superior Tribunal de Justiça; Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça).<br>4 - A cessão de crédito, intermediada pela securitização levada a cabo pela embargante, ocorreu no curso da demanda, de modo que o primeiro requisito se mostra preenchido.<br>5 - A insolvência da executada Spe foi amplamente demonstrada. Primeiro, ela própria confessou quando nomeou à penhora a fração de um imóvel, recusada pela autora diante da clara iliquidez do bem. Segundo, há quase mil ações em trâmite contra a empresa. Terceiro, o documento apresentado pela embargante para sustentar a higidez financeira é anacrônico (2021) e anterior à própria confissão de insolvência (2023). Segundo requisito preenchido.<br>4 - A má-fé da embargante está comprovada pela inequívoca ciência da situação delicada da empresa executada, além de sequer comprovar o pagamento relativo à cessão. Aliás, há prova de que a conta bancária vinculada à suposta transferência não existe. Terceiro requisito comprovado.<br>5 - Diante das presenças de todos os elementos fáticos, rejeitam-se os pedidos para concluir pela fraude à execução.<br>RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO.<br>Assim, de saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No caso em análise, verifica-se que o acórdão enfrenta de forma adequada os principais pontos da controvérsia, especialmente no que diz respeito aos elementos caracterizadores da operação considerada fraudulenta, enquadrada no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>A decisão recorrida apresenta fundamentação clara e está respaldada em elementos fáticos concretos extraídos dos autos, evidenciando o preenchimento dos requisitos exigidos para a configuração da fraude à execução, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 243 e na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A corte estadual reconheceu que a cessão de crédito ocorreu no curso da demanda, preenchendo o primeiro requisito legal. A insolvência da executada foi amplamente demonstrada por meio de um robusto conjunto probatório, incluindo confissão expressa da empresa Spe, que nomeou à penhora a fração de um único imóvel, recusado pelos credores diante da evidente iliquidez.<br>Soma-se a isso a existência de quase mil ações judiciais em trâmite contra a empresa, além do fato de que o documento contábil apresentado pela agravante para sustentar a higidez financeira é anacrônico, datado de 2021, e anterior à confissão de insolvência feita em 2023.<br>Além disso, a corte estadual concluiu que comprovada a má-fé da agravante, ante a conjunção de inúmeros fatos: i) inequívoca ciência da situação delicada da empresa executada; ii) ausência de comprovação do pagamento relativo à cessão de créditos; iii) prova de que a conta bancária vinculada à suposta transferência sequer existe. Esses elementos, analisados em conjunto no acórdão, servem, de modo claro e objetivo, à fundamentar os requisitos legais para o reconhecimento da fraude à execução.<br>Assim, conclui-se que o acórdão está devidamente fundamentado, respeita o contraditório e analisa, com base nas provas constantes dos autos, a ocorrência da fraude à execução. Assim, a tentativa da recorrente de desconstituir a decisão não encontra respaldo jurídico ou fático.<br>Nesse sentido: "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Ademais, para que se possa conhecer da controvérsia relativa aos requisitos da fraude à execução, especialmente quanto à alegação da agravante de que o Tribunal não considerou adequadamente os critérios legais para a caracterização da insolvência ou para a demonstração da má-fé, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A corte estadual, reconheceu a fraude à execução diante da presença de todos os elementos fáticos constantes nos autos. Revisar ou derruir essa conclusão exigiria nova análise de provas e fatos, o que não é possível neste momento.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.065.414/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA E FRAUDE À EXECUÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015) PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que, a despeito de o acórdão embargado, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, ter feito menção (obiter dictum) ao fato de que "a Corte local alinhou-se ao entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior de Justiça fixado no REsp n. 956.943/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 (CPC/2015, art.1.040), no sentido de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente", primeiro, erigiu o óbice da Súmula n.º 07 do STJ, e, em seguida, afastou o conhecimento do recurso também pela alínea c, uma vez que não demonstrada a suposta divergência.<br>2. Nesse cenário processual, independentemente de o acórdão recorrido estar ou não em consonância com a jurisprudência do STJ (menção feita, repita-se, obiter dictum, como reforço de argumentação), os óbices erigidos para o não conhecimento do recurso especial são bastantes e suficientes para impedir a análise do mérito recursal.<br>3. Logo, não se ultrapassou o juízo de admissibilidade, razão pela qual o presente recurso é manifestamente incabível, na medida em que "não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento  ou nos próprios autos , quando não é examinado o mérito do recurso especial" (AgRg na Pet 6.336/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 30/10/2008).<br>(..)<br>(AgInt nos EAREsp n. 995.087/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 16/10/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ DO EMBARGANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula n. 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>2. Atacar a conclusão da instância de origem e averiguar a ausência de má-fé da recorrente e a inexistência de fraude à execução já assentada pelo Tribunal como configurada, não é possível, neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Ademais, "verificada a inexistência de registro da penhora, foi afastada a presunção de fraude, remanescendo, contudo, o interesse da ora embargada à análise da existência ou não de má-fé do adquirente, porquanto são requisitos alternativos, ou seja, cada um por si só é elemento suficiente para configurar a fraude à execução." (AgRg no AgRg no REsp 1.182.882/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 31/10/2012).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 578.400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira turma, DJe 11/2/2015. Grifei. ).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (1) ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. (2) MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. IMÓVEL ALIENADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO BEM DE FAMÍLIA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. E (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. Esta Corte firmou o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por este não estar compreendido na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático da causa, reconheceu presentes os requisitos ensejadores da configuração da fraude à execução, bem como não estar comprovada a condição de bem de família do imóvel alienado. Alterar tal entendimento, requerer o reexame dos fatos da causa, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 657.825/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016. Grifei.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Por fim, tem-se que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.065.414/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.<br>1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:<br>1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.<br>1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).<br>1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;<br>a má-fé se prova.<br>1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.<br>1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.<br>2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.<br>2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.<br>(REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessid ade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais porque já arbitrados no máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.