ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 872 STJ. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Decisão recorrida que ao julgar procedente os embargos de terceiro condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de resistência à pretensão autoral.<br>3. A parte agravante sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser atribuídos à embargante, por esta não ter providenciado o registro do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte embargada, que resistiu à pretensão autoral, ou à embargante, que não providenciou o registro do imóvel, à luz do princípio da causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à constrição indevida, conforme o princípio da causalidade, salvo quando a parte embargada opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência (Tema 872 STJ).<br>6. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contexto fático e probatório, que a parte embargada resistiu ao mérito dos embargos de terceiro, justificando a condenação em honorários advocatícios.<br>7. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>9. A ausência de similitude fático-jurídica entre os precedentes apresentados pela parte agravante e o caso em exame impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>10 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 253-256):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA MATRÍCULA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO TÍTULO DE BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I- A controvérsia recursal reside em determinar qual parte deve arcar com os honorários advocatícios em processo de Embargo de Terceiro, cuja Sentença desconstituiu a penhora sobre o imóvel reclamado e arbitrou honorários em desfavor do Embargado.<br>II- O Embargado opôs resistência à pretensão do embargante, contestando o mérito da ação e, desta forma, atraiu a responsabilização pelos ônus sucumbenciais.<br>III. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 282-286).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.245, § 1º, do Código Civil e 85, § 10, do Código de Processo Civil, uma vez que a embargante deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, sendo necessária a aplicação do princípio da causalidade no moldes da súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Apresentada contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 373-380).<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 381-384).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos apresentados no recurso especial, insistindo na tese de que a ausência de registro do imóvel pela embargante foi a causa da penhora e do ajuizamento dos embargos de terceiro, e que, portanto, os ônus sucumbenciais deveriam ser atribuídos à embargante.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado f(e-STJ fls. 395-401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 872 STJ. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Decisão recorrida que ao julgar procedente os embargos de terceiro condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de resistência à pretensão autoral.<br>3. A parte agravante sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser atribuídos à embargante, por esta não ter providenciado o registro do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte embargada, que resistiu à pretensão autoral, ou à embargante, que não providenciou o registro do imóvel, à luz do princípio da causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à constrição indevida, conforme o princípio da causalidade, salvo quando a parte embargada opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência (Tema 872 STJ).<br>6. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contexto fático e probatório, que a parte embargada resistiu ao mérito dos embargos de terceiro, justificando a condenação em honorários advocatícios.<br>7. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>9. A ausência de similitude fático-jurídica entre os precedentes apresentados pela parte agravante e o caso em exame impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>10 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Cuida-se, na origem, de ação de Embargos de Terceiros propostos pela agravada, contra ordem de penhora procedida no "apartamento 1008, Bloco 1 do Edifício Monteiro Lopes".<br>O tribunal local confirmou a procedência do pedido e a desconstituição da penhora por entender que a agravada, terceira de boa-fé, comprovou a posse do bem penhorado. Foram arbitrados honorários advocatícios de 10% sobre o valor do imóvel, a ser pago pela agravante, por considerar que houve resistência a pretensão meritória.<br>A agravante insurge-se quanto a condenação em honorários, pois afirma que a responsabilidade deve recair sobre a agravada, que deu causa aos embargos de terceiro ao não efetuar a transferência do bem imóvel.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo, no que interessa ao recurso, para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 254-255):<br>"A controvérsia recursal reside em determinar quem deve arcar com os honorários advocatícios, em processo de Embargo de Terceiro, cuja Sentença desconstituiu a penhora sobre o imóvel reclamado e arbitrou honorários em desfavor do Embargado  , por entender que houve resistência meritória à pretensão pleiteada.<br>É de trivial conhecimento que os embargos de terceiro têm por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte.<br>Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303 /STJ.<br>A aplicação do enunciado retro somente é afastada quando o embargado opõe resistência à pretensão do embargante, desafiando o mérito dos embargos, atraindo para si o ônus de sucumbência.<br>Em sede de Impugnação aos Embargos de Terceiro, o Embargado resistiu à pretensão meritória da Inicial (id 1964486), pugnando pela improcedência dos embargos, nos seguintes termos: ".. neste caso, o promitente comprador somente poderia pleitear perdas e danos ou cláusula penas, juros, correção monetária e honorários advocatícios em face do promitente vendedor e mais ninguém". Prossegue no parágrafo anterior afirmando que, "portanto, quem adquiriu o imóvel por compromisso de compra e venda ou escritura não registrada não poderá reivindicar o imóvel de terceiro, haja visa que este direito depende do registro destes contratos na matrícula".<br>Assim, o Embargado opôs resistência à pretensão do embargante, contestando o mérito da ação e, l. desta forma, atraindo a responsabilização pelo ônus sucumbência."<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, concluindo pelo arbitramento dos honorários em desfavor da agravante, tendo em conta a resistência oposta nos embargos de terceiros, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>Firmou-se no Tema Repetitivo 872 a tese que "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro"<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.851.264/RN, Primeira Turma; AgInt no AREsp n. 2.143.355/MG, Quarta Turma; Agint no AREsp n. 2.167.954/SP, Quarta Turma.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA QUE ATRAI OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo resistência aos embargos de terceiros e sendo esses julgados procedentes, a parte embargada responde pelos ônus da sucumbência.<br>2. O fato de a penhora estar fundada em decisão judicial não afasta o entendimento aplicado.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.773.274/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021. Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL PENHORADO DE PROPRIEDADE DE EX-CÔNJUGE ESTRANHO À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE DEVOLVEU TODA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 303/STJ. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMATIO IN PEJUS. (..)<br>9. Os embargos de terceiro não impõem ônus ao embargado que não deu causa à constrição imotivada porquanto ausente o registro da propriedade.<br>10. A ratio essendi da súmula n.º 303/STJ conspira em prol da assertiva acima, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>11. É que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.<br>12. Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária (Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp n.º 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007).<br>13. In casu, apesar de a embargante não ter providenciado o registro, no cartório competente, do formal de partilha que lhe transferiu a propriedade do imóvel objeto da posterior constrição, deveria, em tese, suportar o embargado o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que, ao opor resistência a pretensão meritória deduzida na inicial, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência.<br>Todavia, em sede de recurso voluntário da Fazenda Pública, é defesa a reformatio in pejus, devendo prevalecer o acórdão recorrido, que imputou a cada parte o ônus relativo aos honorários de seus procuradores.<br>14. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 848.070/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe de 25/3/2009. Grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTILHA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PENHORA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO INSS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. A transferência do imóvel constrito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação executiva, não se podendo cogitar em fraude à execução.<br>2. Dispõe a Súmula n. 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."<br>3. Ocorre, porém, conforme apresentado no julgamento da apelação no TRF da 4ª Região, o INSS, mesmo sendo sabedor de que o bem constrito havia sido objeto de partilha e transferido com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, porém, sem registro junto ao Cartório de Imóveis, contestou a ação e manejou recurso de apelação opondo-se de forma injustificada ao levantamento da penhora, desse modo deve responder pela verba honorária respectiva.<br>4. Nesse sentido, precedente da Corte Especial: "Não se aplica a Súmula n. 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 777.393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ de 12/06/2006).<br>5. Recurso especial não-provido.<br>(REsp n. 935.289/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 14/8/2007, DJ de 30/8/2007, p. 239. Grifei)<br>A Corte de origem, portanto, adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>No caso, nota-se a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos apontados no recurso para fundamentar a divergência, porquanto o acórdão embargado deixou claro que o agravante opôs resistência ao mérito dos embargos de terceiros, o que fundamentou a condenação nos ônus sucumbenciais.<br>Doutro lado, no paradigma, não há oposição do embargado, portanto, a condenação em honorários recaiu sobre aquele que deu azo à sucumbência, no caso o comprador que não providenciou o registro da venda do imóvel. A ausência de similitude fática obsta o processamento do agravo, nesse ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Não fosse isso, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da sucumbência, exige-se o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Não cabe arbitrar as verbas sucumbenciais em detrimento da agravada, uma vez que as instâncias ordinárias, a partir da análise do contexto fático e probatório, delimitaram que a agravante ao opor resistência aos embargos de terceiro, merece a condenação em honorários. Rever tal entendimento demandaria reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>SÚMULA 303/STJ. TEMA REPETITIVO Nº 872 DO STJ.<br>1. Ação de embargos de terceiro.<br>2. Conforme a Súmula nº 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Sobre o tema, no julgamento do Tema Repetitivo nº 872, o STJ fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".<br>3. O Tribunal de origem concluiu, conforme circunstâncias fático-probatórias do processo, que a parte embargada deu causa à necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro, atraindo o ônus de arcar com as verbas sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade.<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.822/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. Grifei).<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.