ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL A PESCADORES NAS BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE OU DEFERE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos artigos 300, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC; aos artigos 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e apontando omissões no acórdão recorrido.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF.<br>4. No agravo, os recorrentes reiteraram os fundamentos do recurso especial e contraditaram a incidência dos óbices sumulares apontados.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, é inviável recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária da decisão.<br>7. A revisão dos requisitos para concessão de tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente a motivação clara e precisa do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 1053):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTO DANO AMBIENTAL A PESCADORES. BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.<br>Ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, com a alegação de que a poluição causada pela atividade das empresas agravadas na Baía de Sepetiba até a Baía de Ilha Grande impossibilita que os recorrentes exerçam seu ofício de pescadores artesanais. Em sede de cognição sumaríssima, tendo em conta o risco de irreversibilidade da medida, concluo ser prematura a fase para determinar imediato pagamento de um salário-mínimo mensal aos pescadores alegadamente prejudicados por vazamento de resíduos. Manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno.<br>Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 1.022, II, 1.025 e 1.026, §2º, do CPC, assim como o art. 300 do CPC c/c artigos 3º, 4º 14º da Lei nº 6.938/81 e, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil. Afirma que estão presentes os requisitos para a tutela de urgência (e-STJ, fls. 1087-1098).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 1.109-1.133.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu pela incidência dos óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF (e-STJ, fls. 1241-1247).<br>Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência dos óbices sumulares apontados (e-STJ, fls. 1265-1272).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1.304-1.327).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL A PESCADORES NAS BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE OU DEFERE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos artigos 300, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC; aos artigos 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e apontando omissões no acórdão recorrido.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF.<br>4. No agravo, os recorrentes reiteraram os fundamentos do recurso especial e contraditaram a incidência dos óbices sumulares apontados.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, é inviável recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária da decisão.<br>7. A revisão dos requisitos para concessão de tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente a motivação clara e precisa do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial foi proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1242-1244):<br>"O recurso especial não merece ser admitido eis que os embargos de declaração do recorrente não foram conhecidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).<br>Como se vê, em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade pela parte recorrente, a admissão do recurso especial encontra óbice nos verbetes nº 283 e 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, pela Corte Especial.<br> .. <br>Além disso, o recurso não merece ser admitido, pois quando se trata de deferimento ou indeferimento de liminar, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra nos óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF, reiterando ainda a alegada omissão no acórdão recorrido.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou de forma minuciosa e correta todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro turno, consta-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, por força da aplicação analógica do óbice da Súmula 735/STF, é inviável o recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória. Leia-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. ÓBICE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas é deficiente e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Tal fato decorre da intrínseca precariedade da decisão que defere a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, circunstância que não recomenda o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema<br>Ainda que assim não fosse, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.