ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na Súmula 126 do STJ.<br>2. Na origem, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme art. 373, I, do CPC.<br>3. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a autora não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar seu direito, e que os descontos realizados em contracheque estavam amparados por autorização expressa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o acórdão recorrido, considerando a alegação de violação aos arts. 1.022, II, 428, I e 429 do CPC/15 e à tese fixada no Tema 1061 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, conforme precedentes do STJ.<br>6. A análise do mérito recursal, que envolve a comprovação da regularidade da assinatura do contrato e da autorização para os descontos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório, sendo sua função uniformizadora incompatível com o rejulgamento de matéria probatória.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Na origem, trata-se de recurso especial, interposto por Raimunda Adelina Ferreira, com base no art. 105, III, "a" da CF, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que restou assim ementado:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Em suas razões, indica violação aos arts. 1.022, II, 428, I e 429 do CPC/15 e à decisão do STJ proferida nos autos do Resp. 1.846.649 (Tema 1.061), alegando, em síntese, que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1061 e acerca da existência de violação aos artigos 927, III, 428, I e 429, II, todos do CPC.<br>O Recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 126 do STJ.<br>Na petição de agravo em recurso especial, alega que a "Súmula 126/STJ é inaplicável no presente caso, eis que, além de o acórdão recorrido não possuir fundamentação constitucional bastante para manter o julgado, tem-se que a irresginação da AGRAVANTE tem como fundamento única e exclusivamente a violação a dispositivos infraconstitucionais;" (e-STJ fl. 298).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na Súmula 126 do STJ.<br>2. Na origem, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme art. 373, I, do CPC.<br>3. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a autora não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar seu direito, e que os descontos realizados em contracheque estavam amparados por autorização expressa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o acórdão recorrido, considerando a alegação de violação aos arts. 1.022, II, 428, I e 429 do CPC/15 e à tese fixada no Tema 1061 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, conforme precedentes do STJ.<br>6. A análise do mérito recursal, que envolve a comprovação da regularidade da assinatura do contrato e da autorização para os descontos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório, sendo sua função uniformizadora incompatível com o rejulgamento de matéria probatória.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação aos arts. 1.022, II, 428, I e 429 do CPC/15 e à decisão do STJ proferida nos autos do Resp. 1.846.649 (Tema 1.061), alegando, em síntese, que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1061 e acerca da existência de violação aos artigos 927, III, 428, I e 429, II, todos do CPC.<br>Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 232-238):<br>Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço do presente recurso.<br>O cerne da questão consiste na sentença da Magistrada monocrática que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a autora não trouxe aos autos documentos que comprovem o seu direito.<br>No caso em tela, a apelante sustenta a ocorrência de descontos ilegais em seu contracheque relativos a contribuição associativa.<br>Impende registrar inicialmente que conforme preleciona a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar".<br>Adiante estabelece o texto constitucional, em seu art. 8º, que "é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (..) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato".<br>Nesse sentido, as cobranças a título de contribuição por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou por não filiados que autorizem expressamente tal contribuição.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o apelado juntou aos autos contrato de seguro supostamente celebrado pela parte promovente, o qual consta a assinatura da autora, e a autorização expressa para desconto da mensalidade de sócio da Associação, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS", no valor de R$19,08 (dezenove reais e oito centavos), bem como cópia dos documentos pessoais da apelante. (ID 17202420/17202421)<br>Por força do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Não logrando comprová-lo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não merecendo, pois, prosperar o pedido da promovente.<br>Segue jurisprudência nesse sentido:  .. <br>ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença atacada em seus todos os seus termos.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da regular assinatura do contrato mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que não houve fixação na origem.<br>É o voto.