ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de limitação de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% dos rendimentos líquidos da autora, por consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela necessidade de reexame de fatos e provas.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na tese fixada pelo Tema 1.085 do STJ, segundo a qual "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003".<br>3. A parte agravante sustenta que os descontos acima de 30% de seus rendimentos líquidos comprometem sua subsistência e violam dispositivos legais e constitucionais, como o art. 833, IV, do CPC, e o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente podem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos, à luz da Lei nº 10.820/2003; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, se a matéria foi devidamente prequestionada para análise se os dispositivos legais alegadamente violados, sem precisar reexaminar o conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ já pacificou, no Tema 1.085, que a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo aplicável, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta corrente.<br>6. A pretensão de reforma do acórdão, que negou a abusividade dos descontos e a necessidade de sua limitação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A análise dos dispositivos legais alegadamente violados (art. 833, IV, do CPC, e art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003) não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, seja explícita ou implícitamente, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado às fls. 787/792:<br>Obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e danos morais. Autora que pede a limitação dos descontos de todos os empréstimos firmados com os réus, indistintamente, em 30% de sua renda líquida. Sentença que acolheu em parte os pedidos fixando a limitação pretendida, sem condenar os réus nas verbas sucumbenciais, pois não podem ser responsabilizados pelo descaso do correntista com as suas finanças pessoais. Apelam a autora visando a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais e parte dos réus, uma vez que os empréstimos consignados já respeitam a margem legal de desconto, a qual não se aplica aos empréstimos comuns, havendo autorização expressa para o desconto em conta corrente. Sentença que além de não expor o comprometimento à subsistência da autora, está em dissonância com a tese definida no julgamento do Tema 1.085 pelo C. STJ. Descaso reconhecido da autora, evidentemente no tocante aos empréstimos para débito das parcelas em conta corrente, que deveria ser aplicado não para deixar de impor aos réus o ônus sucumbencial, mas para julgar improcedentes os pedidos, porquanto a limitação pretendida não se aplica a tais empréstimos, apenas aos consignados cuja margem a rigor já é respeitada. Sentença reformada. Provido o recurso dos réus e prejudicado o recurso da autora.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, III, 7º, X, da CF/88, e o art. 833, IV, do CPC. A recorrente também invoca a Lei Federal nº 10.820/2003, especialmente o art. 2º, §2º, I, que limita a 30% os descontos em folha de pagamento.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal, sustenta que a retenção de 58,05% de seus rendimentos compromete a dignidade da pessoa humana, pois a pensão tem caráter alimentar.<br>Argumenta, também, que a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente devem ser limitados a 30% em razão do caráter alimentar dos vencimentos.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 869/886.<br>O recurso especial não foi admitido, fls. 887/889, tendo em vista o alinhamento jurisprudencial com o tema 1085 e por falta de comprovação da violação da lei federal.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante busca a reforma da decisão que negou a limitação dos descontos em conta corrente, reiterando os argumentos de que a retenção de valores acima de 30% de seus proventos líquidos é ilegal e abusiva.<br>A decisão que apreciou este agravo de instrumento (apresentado como um agravo contra uma decisão de inadmissão) concedeu a tutela recursal para limitar os descontos em conta corrente ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos da autora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de limitação de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% dos rendimentos líquidos da autora, por consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela necessidade de reexame de fatos e provas.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na tese fixada pelo Tema 1.085 do STJ, segundo a qual "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003".<br>3. A parte agravante sustenta que os descontos acima de 30% de seus rendimentos líquidos comprometem sua subsistência e violam dispositivos legais e constitucionais, como o art. 833, IV, do CPC, e o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente podem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos, à luz da Lei nº 10.820/2003; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, se a matéria foi devidamente prequestionada para análise se os dispositivos legais alegadamente violados, sem precisar reexaminar o conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ já pacificou, no Tema 1.085, que a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo aplicável, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta corrente.<br>6. A pretensão de reforma do acórdão, que negou a abusividade dos descontos e a necessidade de sua limitação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A análise dos dispositivos legais alegadamente violados (art. 833, IV, do CPC, e art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003) não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, seja explícita ou implícitamente, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (R Esps 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, D Je 15.3.2022) No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição. Desconto em folha de pagamento: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP e, no mais, INADMITO O com base no art. 1.030, V, CPC. (..)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A principal tese da agravante é a de que a limitação dos descontos de parcelas de empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos, prevista na Lei nº 10.820/2003, deve ser aplicada tanto aos empréstimos consignados quanto àqueles com débito em conta corrente. No entanto, esta Corte Superior já pacificou a questão por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.085.<br>A tese fixada é clara e dispõe que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".<br>A pretensão recursal da agravante de reverter o acórdão para que seja reconhecida a abusividade dos descontos e a necessidade de sua limitação a 30% dos rendimentos líquidos requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A agravante insiste que a soma dos descontos compromete sua subsistência, mas o Tribunal de origem, após analisar as provas, concluiu que os contratos de empréstimo consignado já respeitavam a margem legal de 30%.<br>Verifica-se que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Na verdade, a recorrente busca o reexame do mérito, argumentando que a soma dos descontos em folha e em conta corrente "consome a quase totalidade dos rendimentos da Agravante". No entanto, a análise para determinar a existência de superendividamento ou a real situação financeira da mutuária exigiria aprofundamento na prova documental e nos fatos.<br>Além disso, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>No que se refere aos dispositivos de lei federal que a agravante alega terem sido violados (art. 833, IV, do CPC, e art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003), a tese de violação não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias.<br>O acórdão recorrido não se manifestou de forma explícita sobre a impenhorabilidade de salários em face do art. 833, IV, do CPC, nem sobre o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003 sob a perspectiva pretendida pela recorrente, o que inviabiliza a análise da matéria por esta Corte Superior.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>No mais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O Tribunal de origem, ao reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação, fundamentou sua decisão precisamente na tese do Tema 1.085 do STJ.<br>Destacou que os descontos de empréstimos consignados nos rendimentos da autora já respeitavam a margem de 30% e que os descontos em conta corrente, decorrentes de empréstimos comuns, eram lícitos, uma vez que a autora havia autorizado expressamente essa forma de pagamento. Assim, a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRE-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. (REsp n. 2.013.269/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RATEIO DE ATIVO. INCLUSÃO DE EX-PARTICIPANTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 290/STJ.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão do tribunal de origem acerca da ilegitimidade passiva impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.<br>(REsp n. 1.943.393/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição da Agravante de beneficiária da justiça gratuita.<br>É o voto.