ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado:<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE RECURSAL DE AMBOS OS RECURSOS - AFASTADA - MÉRITO - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ART. 292, §3º DO CPC - REVISÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A QUALQUER TEMPO - POSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DEMOSNTRADOS -PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - JULGAMENTO CITRA PETITA - VERIFICADO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEITADA - REQUISITO DO ART. 80 DO CPC NÃO EVIDENCIADO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE DOIS ANOS - INTIMAÇÃO PRÉVIA REALIZADA- DESÍDIA VERIFICADA - EXTINÇÃO CORRETA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE FERNANDO JACOBSEN DE OLIVEIRA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE AGNALDO GONÇALVES COSTA CONHECIDO E DESPROVIDO. A dialeticidade recursal nasce pela necessidade de o apelante impugnar especificamente os pontos da sentença que entende que merecem reforma. Em outras palavras, prescreve que os argumentos apontados nos recursos tenham pertinência direta com o que foi decidido na sentença recorrida.<br>O CPC é categóricoem seu art. 291 e 292 ao afirmar que toda a causa deverá apontar o seu valor, e prevê que, para a ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato. O §3º do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, a possibilidade de correção deste valor pelo juiz da causa de ofício e por arbitramento.<br>A assistência judiciária gratuita pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, desde que tenha nos autos comprovação da alteração econômica da parte de que poderá suportar o ônus de arcar com as custas processuais.<br>A condenação da parte em multa por litigância de má-fé prescinde da demonstração de violação aos incisos do art. 80 do CPC.<br>Como é cediço, é dever das partes manter atualizado o endereço nos autos para possibilitar as intimações que se fizerem necessárias, e o mandado foi expedido para o endereço fornecido.<br>A extinção do processo, por abandono da causa, deve ser precedida de intimação pessoal do autor, instando-o a promover os atos de diligência que lhe competir, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como de seus patronos, sob pena de decisão surpresa que ofende o princípio do contraditório substancial. Inteligência dos arts. 9º, caput; 10º e 485, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>No recurso especial, o agravante alega violação ao artigo 1º, § 2º da Lei 6.899/1981 e a súmula 14 do STJ, buscando alterar os critérios de correção da verba honorária.<br>Inadmitido o recurso, houve manejo do sucesso agravo<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Com base na interpretação do artigo 105, III, "a" e "c", da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, e quando houver divergência de interpretação ordenamento jurídico infraconstitucional. Assim, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, Súmula 518/STJ.<br> .. <br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br> .. <br>A parte recorrente alega violação ao artigo 1º, § 2º da Lei 6.899/1981.<br>No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, :in verbis<br>" ..  O caso dos autos se refere a um instrumento particular de compra e venda em que as partes realizaram uma permuta de bens imóveis, transferindo entre si, de um lado, um imóvel urbano denominado lote 03 da quadra 10 com área 320 m2, localizado no Loteamento Jardim Vitória Régia, situado na Rua dos Mognos, Sinop/MT, contendo uma casa de alvenaria de 9x8 metros e um salão comercial de 70 m2 e uma peça de 5x7 metros, e de outro, um imóvel rural, denominado lote 241 com área de 74 ha, localizado na P. A Boa Esperança I, II e III, no município de Nova Ubiratã/MT. Certamente o valor da causa deverá corresponder a soma do valor das duas propriedades, valor que corresponde ao ato jurídico havido entre as partes, assim como determina o art. 291 e 292, II do CPC. Não há no contrato juntado nos autos os valores dos imóveis, tampouco em seus documentos cartorários, contudo, o Apelante junta nos autos em ID. 208775056 uma suposta avaliação do imóvel rural, realizada pelo avaliador Sr. Paulo Vicente Nunes, inscrito no CRECI sob o n. 9.401, em que indica o valor aproximado de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) Considerando que não há nos autos outro documento que sirva como parâmetro do valor de mercado do imóvel, bem como por se tratar de um documento de avaliação produzido de forma unilateral, há de ser considerado como parâmetro. Em uma simples consulta pela internet, em banco de dados de compra e venda de bens imóveis na região de Nova Ubiratã-MT, é possível encontrar inúmeros imóveis rurais à venda e assim poder concluir que o valor avaliado está próximo do apontado, contudo, pouco acima dos parâmetros comerciais para o tamanho da área do imóvel. Diante disso, uma vez que não se pode chegar ao valor exato dos imóveis, mas utilizando como parâmetro a avaliação juntada em ID. 208775056 e pesquisas em sites de compra e venda de imóvel na região, entendo que o valor da causa poderá ser fixado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), valor que se mostra condizente com o ato jurídico praticado pelas partes e pode ser capaz de abranger o valor de ambos os imóveis. Nesta oportunidade, ressalta-se que, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais que deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, a atualização deste valor deverá se dar a partir deste arbitramento. Impugnação à Justiça Gratuita. No mesmo sentido do tópico anterior, o Apelante defende que não há que se falar em preclusão ao direito de impugnar a assistência judiciária gratuita, uma vez que demonstrou nos autos que a situação econômica do Apelado se mostra suficiente para arcar com as custas processuais e este tema pode ser debatido a qualquer tempo nos autos. Neste ponto também assiste razão do Apelante. Isso porque, a assistência judiciária gratuita pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, desde que tenha nos autos comprovação da alteração econômica da parte de que poderá suportar o ônus de arcar com as custas processuais.  .. Entretanto, em que pese o artigo 99, §2º, do sobredito regramento legal estabeleça que o Magistrado somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o mesmo texto estabelece que para o seu deferimento necessário se mostra o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão. Na mesma vertente o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, disciplina em seu texto legal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Veja-se, portanto, que o texto constitucional é expresso ao prever a necessidade de comprovação da hipossuficiência daqueles que buscam o benefício da justiça gratuita. No caso em exame, ao ajuizar a demanda em 2010, o Apelado requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita que, à época, foi concedida pelo juízo primevo. Por sua vez, a parte Apelante impugnou o benefício somente em 2023, pela manifestação juntada em ID. 208775053, informando que o Apelado é produtor rural, possuidor de uma propriedade de 70ha e com inscrição estadual ativa como produtor de arroz, milho, soja e criação de bovinos de corte, conforme certidão de inscrição estadual juntada em ID. 208775057. A sentença afastou a análise da impugnação por entender precluso o direito de impugnar, o que vemos acima que não se aplica ao caso. A impugnação foi replicada nas razões recursais<br>e, em sede de contrarrazões, o Apelado manifesta pouquíssimo sobre o tema, limitando-se a informar que os argumentos do Apelante não merecem amparo. Em nada o Apelado defende sua hipossuficiência, ou mesmo rebate as condições econômicas advindas da produção de arroz, milho, soja e criação de bovinos de corte. Vale aqui transcrever os únicos três parágrafos usados pelo Apelado para rebater as argumentações expostas pelo Apelante: "Diante do exposto acima o requerido ora apelante, apresentou recurso questionando a alteração no valor da causa, pugnando pela revogação da justiça gratuita ao apelado, pugnando ainda pela condenação do apelado em litigância de má-fé. Os argumentos do apelante não merecem prosperar, considerando inclusive a invalidade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, o que não ocorreu, que tal fato é objeto de recurso pelo autor, ora apelado. III. DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Nobre Relator(a), de acordo com o recurso apresentado pelo apelante inexiste como pugnar pela reforma da decisão segundo seus argumentos, veja que as alegações do apelante são fundamentadas exclusivamente em argumentos." (grifo nosso) Diante disso, considerando que a inscrição estadual como produtor rural se iniciou anos após o ajuizamento da ação e do deferimento inicial da benesse, entendo que a situação econômica do Apelado mudou e mostra-se presentes elementos que induzem a nova capacidade econômica do Apelado. Além disso, mesmo instado a manifestar, o Apelado sequer teceu considerações contrárias ao apresentado, portanto, conivente com o apresentado. Diante disso, revogo a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida ao Sr. Agnaldo Gonçalves Costa. Dos honorários sucumbenciais. O Apelante se insurge sobre a fixação dos honorários em primeiro grau, uma vez teria sido fixado em 10% do valor da causa que se apresentava R$ 1.000,00 (um mil reais). Tenho que este pedido perdeu seu objeto, uma vez que o valor da causa foi corrigido em razão do acolhimento ao item 1 deste recurso. Julgamento infra petita. O Apelante afirma que a sentença apresentou julgamento infra petita, uma vez que formulou nos autos pedido de condenação do Apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé que não foi apreciado. Revisitando os autos, verifica-se que, de fato, em petição formulada em ID. 208775053 o Apelante formulou o pedido pela referida condenação, contudo, a sentença objurgada em nada analisou o pedido. Nesse sentido, passo a análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. O Apelante afirma que o Apelado deve ser condenado à multa diante do ajuizamento de uma ação temerária uma vez que não se mostra crível que o Apelado desconhecia que a área pertence ao INCRA já que a região era advinda de projeto de assentamento. Ademais, afirma que caberia ao Apelado a diligência cartorária a respeito destas informações, logo, ajuíza a ação de forma temerária, o que atrai a necessidade de aplicação de multa por litigância. A litigância de má-fé é prevista no art. 80 do CPC, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na ótica dos autos, não vislumbro violação a algum dos incisos acima descritos, capaz de justificar a aplicação de multa por litigância, tratando-se, na verdade de utilização do seu direito de ação. Desse modo, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.  .. "<br>Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.<br>Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater a específica fundamentação trazida na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, mormente quando houve menção expressa do acórdão recorrido sem que a parte agravante tenha cotejado sua tese recursal com o quadro fático delineado no excerto transcrito na decisão agravada.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.