ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ART. 1.030, V, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL (ART. 833, IV, DO CPC/2015). POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MAS AFASTADA NO CASO CONCRETO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO SOBRE PRÓ-LABORE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. VERIFICAÇÃO DO IMPACTO NA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. A parte agravante alega que o dissídio foi devidamente demonstrado, com transcrição de ementas e juntada de acórdãos paradigmas, e que a mitigação da impenhorabilidade salarial é cabível no caso concreto, envolvendo penhora de 30% dos valores pró-labore do executado.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de reforma da decisão de inadmissão do recurso especial, considerando a alegada demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à mitigação da impenhorabilidade de salários e pró-labore (art. 833, IV, do CPC/2015), e a viabilidade da penhora excepcional sem comprometimento da subsistência do executado.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ausência de prova da viabilidade da constrição sobre o pró-labore e do impacto na subsistência do executado, fundamento suficiente não impugnado pela agravante, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.<br>4. A verificação do impacto na subsistência demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ corroboram a inviabilidade do recurso em hipóteses análogas.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob os seguintes argumentos (fls. 84-85): O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, bem como não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, nem demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a transcrição de ementas e a juntada de acórdãos paradigmas que tratam de situações fáticas semelhantes e que a mitigação da impenhorabilidade salarial foi reconhecida em precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais, sendo cabível no caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ART. 1.030, V, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL (ART. 833, IV, DO CPC/2015). POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MAS AFASTADA NO CASO CONCRETO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO SOBRE PRÓ-LABORE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. VERIFICAÇÃO DO IMPACTO NA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. A parte agravante alega que o dissídio foi devidamente demonstrado, com transcrição de ementas e juntada de acórdãos paradigmas, e que a mitigação da impenhorabilidade salarial é cabível no caso concreto, envolvendo penhora de 30% dos valores pró-labore do executado.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de reforma da decisão de inadmissão do recurso especial, considerando a alegada demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à mitigação da impenhorabilidade de salários e pró-labore (art. 833, IV, do CPC/2015), e a viabilidade da penhora excepcional sem comprometimento da subsistência do executado.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ausência de prova da viabilidade da constrição sobre o pró-labore e do impacto na subsistência do executado, fundamento suficiente não impugnado pela agravante, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.<br>4. A verificação do impacto na subsistência demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ corroboram a inviabilidade do recurso em hipóteses análogas.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in D Je de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022). Ressalto, ainda, que a simples transcrição de ementas não se presta à configuração do dissenso. Nesse sentido: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso." (AgInt no R Esp 1950258/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, in D Je de 16.02.2022). Necessário se transcreva trecho do V. Acórdão hostilizado e se proceda ao devido confronto analítico entre este e os paradigmas arrolados, de molde a demonstrar a identidade de situações geradoras das decisões conflitantes. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Ao analisar o requerimento de penhora de 30% dos valores pró-labore do agravado, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 39-46):<br>O exequente, ora agravante, sustenta não ser absoluta a impenhorabilidade dos salários, proventos e pró-labore, sendo possível a penhora de até 30% dos rendimentos do executado, nos termos da Primeiramente, em que pese a existência de posição contrária, possível a mitigação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. E ainda que não se ignore o disposto no artigo supramencionado, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, firmou entendimento no sentido de possibilitar a penhora de parte dos rendimentos do executado, em situações excepcionais desde que a constrição não comprometa a sua subsistência digna e de sua família.  .. . Deste modo, atualmente, a jurisprudência pátria relativizou a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, permitindo a penhora de salário do devedor, para o pagamento de dívida comum, e não somente para o pagamento de dívida decorrente de pensão alimentícia. Entretanto, importante observar que não foi demonstrada a existência de recebimentos em decorrência de pró-labore do executado e qual seria o valor de tais recebimentos para fins de constatar a viabilidade de tal penhora, já que excepcional. E este ônus era do agravante. Assim, não tendo sido comprovada a viabilidade da penhora de 30% do pró-labore do executado, tal omissão inviabiliza a análise acerca do impacto da medida na sua subsistência e, consequentemente, da possibilidade da medida.<br>Logo, percebe-se pelo teor do acórdão transcrito que a questão em discussão não é a penhora excepcional dos vencimentos do executado, mas o fato de não ter sido comprovada a viabilidade da penhora dos 30% do pró-labore.<br>Portanto, não há que se falar em dissídio jurisprudencial, uma vez que o Tribunal de origem foi claro ao afirmar a possibilidade de penhora de percentual de pró-labore, apenas não permitindo no caso concreto, ante a ausência de prova sobre a viabilidade da constrição.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, qual seja, a inviabilidade da análise acerca do impacto da medida na subsistência do agravado e, consequentemente, da possibilidade da medida, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Trata-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>No caso em tela, para aferir o impacto da penhora na subsistência do agravado, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Em casos análogos, assim vem decidindo essa Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM IMÓVEL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EVENTUAL. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.<br>2. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a penhora da quantia bloqueada de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. São impenhoráveis os valores depositados em poupança e, eventualmente, os depositados em conta corrente ou outra aplicação financeira se comprovado que o valor corresponde a reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>5. No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu que não há comprovação do comprometimento da subsistência de um dos devedores em decorrência da constrição em sua conta corrente.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.073.239/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. Grifo nosso).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VALORES RELATIVOS À HERANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de valores relativos a honorários advocatícios deixados pelo falecido genitor do executado e, por isso, enquadrar-se-iam na proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, porquanto abaixo de quarenta salários mínimos.<br>2. No caso em apreço, os valores penhorados não guardam relação com o trabalho ou com a subsistência do executado, mas decorrem de patrimônio transferido a título sucessório, integrando seu acervo patrimonial de forma genérica. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC.<br>3. Importante ressaltar que, ao serem transmitidos como herança, os honorários advocatícios deixaram de possuir a natureza de verba alimentar destinada à subsistência do credor originário. A partir desse momento, passaram a constituir bens disponíveis no patrimônio dos herdeiros, passíveis de responder pelas obrigações por ele assumidas.<br>4. Elidir a conclusão da Corte estadual no sentido da ausência de comprometimento de subsistência do devedor, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de impenhorabilidade dos valores, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.150.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.