ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA REFLETIR A REAL VONTADE DO JULGADOR. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde em demanda sobre reajuste abusivo em contrato coletivo por adesão.<br>2. A embargante aponta erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, pois a decisão embargada estabeleceu percentual inferior ao fixado em instâncias anteriores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, passível de correção pela via dos embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>5. O erro material se caracteriza por equívoco evidente que não demanda reexame do mérito da controvérsia.<br>6. Constatou-se que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação e o acórdão do Tribunal de origem os majorou em mais 5%, totalizando 15%.<br>7. O acórdão embargado, ao fixar honorários em 10%, incorreu em erro material, devendo ser corrigido para refletir a vontade do colegiado.<br>8. A correção não altera o mérito do julgamento, mas apenas ajusta o percentual, fixando os honorários sucumbenciais em 18%.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material e majorar os honorários sucumbenciais para 18% sobre o valor da condenação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 516/517):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, que manteve sentença reconhecendo abusividade de reajustes em contrato coletivo por adesão de plano de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) ausência de prequestionamento quanto ao art. 15 da Lei 9.656/98; (iii) configuração de dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se configura quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da lide. Precedente: AgInt no AREsp n. 2058442/SE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024.<br>4. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação ao art. 15 da Lei 9.656/98, por ausência de prequestionamento explícito ou implícito. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.<br>5. A apreciação do recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via eleita, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Sustenta que "O Embargado foi sucumbente na decisão de 1º grau, sendo fixado na sentença, honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação, sendo posteriormente majorado em mais 5% no acórdão proferido em Egrégio TJBA. Acontece que no r. acórdão proferido por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ficou estabelecido que: "Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC."" (e-STJ fls. 536/538).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 541/543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA REFLETIR A REAL VONTADE DO JULGADOR. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde em demanda sobre reajuste abusivo em contrato coletivo por adesão.<br>2. A embargante aponta erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, pois a decisão embargada estabeleceu percentual inferior ao fixado em instâncias anteriores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, passível de correção pela via dos embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>5. O erro material se caracteriza por equívoco evidente que não demanda reexame do mérito da controvérsia.<br>6. Constatou-se que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação e o acórdão do Tribunal de origem os majorou em mais 5%, totalizando 15%.<br>7. O acórdão embargado, ao fixar honorários em 10%, incorreu em erro material, devendo ser corrigido para refletir a vontade do colegiado.<br>8. A correção não altera o mérito do julgamento, mas apenas ajusta o percentual, fixando os honorários sucumbenciais em 18%.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material e majorar os honorários sucumbenciais para 18% sobre o valor da condenação.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, identifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco evidente e que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desse erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado.<br>Com efeito, da análise dos documentos que instruem o feito, constata-se que a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 210/216) e, o acórdão os majorou em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, de forma que, a decisão ora embargada não poderia ter arbitrado os honorários em valor inferior ao fixado na origem.<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, sem efeitos infringentes, mantidas as conclusões do acórdão, apenas para majorar os honorários sucumbenciais para 18% sobre o valor da condenação.<br>É como voto.