ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACA DO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação aos artigos 73, § 2º, 74, 114 e 115 do CPC, e 1.417 do Código Civil, sustentando erro na decisão ao não reconhecer o litisconsórcio passivo necessário e a impenhorabilidade do bem de família, além de afirmar que o acórdão recorrido não considerou a natureza híbrida da relação jurídica sob exame.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo não reúne condições de admissibilidade, pois a alegada violação aos dispositivos legais não foi demonstrada, e a pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A decisão agravada já enfrentou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo novos elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.<br>5. A insurgência recursal é incognoscível, pois o status da recorrente em relação ao contrato e à relação de convivência foi extraído do conjunto fático-probatório disponível, o que impede o reexame à luz do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A ausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à "nulidade de algibeira" e à penhorabilidade do imóvel, torna o recurso inviável, também pelo óbice da Súmula 283/STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 284):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. Oposição por dependência ao incidente de cumprimento de sentença, que declarou a rescisão do compromisso de compra e venda celebrado pelo ex-convivente da embargante, deferindo a reintegração da compromitente vendedora na posse. Embargante que alega nulidade da ação declaratória, diante da falta de citação da convivente, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, bem como a impenhorabilidade do bem de família. Sentença de improcedência. Recurso da embargante. Não acolhimento. Pretensão da embargante que é de rescisão do compromisso de compra e venda, sendo a retomada do bem apenas consequência do desfazimento do negócio, considerando o retorno das partes contratantes ao status quo ante. Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de relação de natureza obrigacional. Compromisso de compra e venda que, por si só, não gera direito real imobiliário. Inequívoca ciência da embargante em relação à demanda declaratória, caracterizando nulidade de algibeira a pretensão exercida após 10 anos do ajuizamento da ação até a rescisão do compromisso. Conduta repudiada, por ser contrária à boa-fé processual. Pedido de impenhorabilidade do bem de família - Descabimento. Inexistência de constrição e impenhorabilidade inoponível na execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição - Art. 3º, II, da Lei º 8.009/90 e § 1º do art. 833 do CPC. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais devidos. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 73, § 2º, 74, 114 e 115 do CPC, e 1.417 do Código Civil, sustentando que houve erro na decisão ao não reconhecer o litisconsórcio passivo necessário e a impenhorabilidade do bem de família, além de afirmar que o acórdão recorrido não considerou a natureza híbrida da relação jurídica sob exame. (e-STJ, fls. 292-308).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 340-362.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 363-364).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 367-378).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 380-384).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACA DO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação aos artigos 73, § 2º, 74, 114 e 115 do CPC, e 1.417 do Código Civil, sustentando erro na decisão ao não reconhecer o litisconsórcio passivo necessário e a impenhorabilidade do bem de família, além de afirmar que o acórdão recorrido não considerou a natureza híbrida da relação jurídica sob exame.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo não reúne condições de admissibilidade, pois a alegada violação aos dispositivos legais não foi demonstrada, e a pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A decisão agravada já enfrentou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo novos elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.<br>5. A insurgência recursal é incognoscível, pois o status da recorrente em relação ao contrato e à relação de convivência foi extraído do conjunto fático-probatório disponível, o que impede o reexame à luz do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A ausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à "nulidade de algibeira" e à penhorabilidade do imóvel, torna o recurso inviável, também pelo óbice da Súmula 283/STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 363-364):<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 73, § 2º, 74, 114 e 115 do CPC, 1.417 do CC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, reiterando ainda, que o acórdão recorrido dissentiu do texto legal, pois deixou de observar que, de fato a ação de rescisão de contrato de compra e venda por inadimplemento possui caráter obrigacional, porém, ao se suscitar a reintegração de posse do imóvel, mesmo por consectário da rescisão, atraiu-se o caráter real imobiliário, tendo o feito verdadeira temática híbrida (obrigacional e real). (e-STJ, fl. 371) .<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente, e corretamente, todas as questões jurídicas postas.<br>Súmula 7 do STJ (não cabimento do resp para revisão fático-probatória)<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nessa linha, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fls. 286-289):<br>De início, não há que se falar em nulidade da ação de reintegração de posse. Primeiro, porque a demanda proposta pela ora embargada não tem natureza possessória. Na verdade, a pretensão deduzida nos autos nº 0001179-49.2012.8.26.0001, é de rescisão do compromisso de compra e venda, sendo a retomada do bem apenas consequência do desfazimento do negócio, considerando o retorno das partes contratantes ao status quo ante.<br>Segundo, porque não se cogita de litisconsórcio passivo necessário. Afirma a embargante que o imóvel foi adquirido na constância da união estável, embora o compromissário comprador, quando celebrou o contrato, tenha se declarado como solteiro. Entende, por isso, que é proprietária de 50% do imóvel e deve ser resguardada a sua meação.<br>No entanto, equivoca-se a apelante, pois a relação contratual que existia entre a embargada e seu convivente tinha caráter meramente obrigacional, não versando sobre direito real imobiliário. Por isso, inaplicáveis as disposições contidas no art. 73 do CPC.<br> .. <br>Não há, portanto, como negar que a embargante tinha conhecimento da existência do compromisso de compra e venda, bem como da inadimplência das prestações e da pretensão judicial da compromitente vendedora de rescindir o contrato e reaver o imóvel, desde 2012.<br>Mais. Em 2019, a embargante já havia opostos embargos de terceiro, alegando ter sido surpreendida com a ação de rescisão contratual, postulando a garantia de seu direito de propriedade (autos nº 1024290- 98.2019.8.26.0001). Esse processo, no entanto, foi extinto por falta de interesse processual, por inexistir qualquer constrição a ser desconstituída (fls. 153/176). A embargante não interpôs recurso, transitando em julgado a sentença em 18/06/2020.<br>Logo, não se pode admitir que a embargante pretenda anular o processo que perdurou por 10 anos até que fosse declarada a rescisão do compromisso de compra e venda, sob o argumento de ausência de citação. Evidente que se trata, aqui, da denominada "nulidade de algibeira", veementemente repudiada pela jurisprudência pátria, por contrariar a boa-fé processual.<br>Em resumo, ao tempo do ajuizamento da ação principal de rescisão contratual, não havia qualquer indício que atestasse a existência da união estável, inexistindo obrigatoriedade da intervenção da ora embargante como parte, em litisconsórcio necessário, por não se tratar de demanda de natureza real imobiliária.<br>Ademais, o mero exercício da posse não transfere a titularidade de domínio do imóvel a quem quer que seja, não havendo que se falar em meação da propriedade. Cabe lembrar que a relação contratual existia somente entre a embargada e o adquirente, e era de mero compromisso que, por si só, não gera direito real.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:<br> .. <br>Por fim, a tese de impenhorabilidade também não socorre a apelante. Primeiro, vale ressaltar que houve penhora do imóvel, sendo a retomada do bem, repita-se, apenas a consequência da rescisão contratual. Segundo, porque nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade não é oponível ao titular do crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel.<br>E, nessa mesma linha de intelecção, dispõe o § 1º do art. 833 do CPC, que a "A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição"<br>Como visto do excerto transcrito, o status da recorrente, tanto em relação ao contrato que a recorrida logrou rescindir por inadimplemento do promitente comprador, , quanto em relação à própria relação de convivência que ela mantinha, foram extraídos do conjunto fático-probatório que o Tribunal tinha por disponível, o que torna a insurgência recursal, incognoscível, diante da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, os fundamentos do acórdão recorrido quanto a ocorrência de "nulidade de algibeira" e de que, mesmo que se pudesse superar o fato de a relação contratual de promessa de compra e venda se restringir à recorrida e o convivente da recorrente, a impenhorabilidade do imóvel não é oponível à execução de divida relativa ao próprio bem, não foram objeto de refutação pelo recurso interposto, o que o torna inviável, também, pelo óbice da Súmula 283/STF.<br>Por fim, de se destacar a impropriedade do debate relativo à natureza da Promessa de Compra e Venda, pois, independentemente desta se consubstanciar em um "direito real" e o seu possível direto à adjudicação compulsória, vê-se que essa questão é distinta daquela objeto do processo originário: rescisão contratual por inadimplemento.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.