ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos agravados.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e fixando valores indenizatórios.<br>3. A Alcance Engenharia e Construção Ltda. alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico, em violação ao art. 477, §2º, do CPC.<br>4. A CDHU alegou violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação de danos morais e do BDI (Benefício e Despesas Indiretas).<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico; e (ii) saber se os vícios construtivos e o inadimplemento contratual configuram danos morais indenizáveis.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos foram respondidos pelo perito, na forma do art. 477, §2º, do CPC, e que o laudo pericial foi suficiente e isento de vícios, não havendo necessidade de complementação.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere diligências consideradas inúteis ou protelatórias.<br>8. O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, decorrente da frustração e angústia causadas pelos vícios construtivos e pela necessidade de ingressar com ação judicial, sendo incompatível o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>9. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal vulnerado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos apelados. A controvérsia envolveu a responsabilidade solidária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a fixação de valores indenizatórios.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos pelas rés, mantendo a sentença de procedência da demanda. O relator destacou que:<br>a) A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, considerando que o juiz é o destinatário das provas e tem discricionariedade na condução do processo, não havendo ilegalidade na ausência de depoimento pessoal do representante da CDHU ou na falta de resposta aos quesitos complementares pelo perito (fls. 889-890).<br>b) A aplicação do CDC foi reconhecida, com base no art. 3º, §1º, da Lei 8.078/90, que define produto como "qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". A responsabilidade solidária das rés foi fundamentada nos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, §1º, do CDC (fls. 888-889).<br>c) A existência de vícios construtivos foi comprovada por perícia judicial, que identificou patologias como fissuras, infiltrações e problemas nos revestimentos cerâmicos, estimando os custos de reparação em R$ 17.912,46. O laudo pericial foi considerado suficiente e isento de vícios, não havendo necessidade de complementação (fls. 889-890).<br>d) O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, decorrente da frustração e angústia causadas pelos vícios construtivos e pela necessidade de ingressar com ação judicial. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 893-894).<br>e) Os honorários advocatícios foram majorados para 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 (fls. 895).<br>A Alcance Engenharia e Construção Ltda. interpôs Recurso Especial, alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico, em violação ao art. 477, §2º, do CPC.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, sob o fundamento de que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão recorrido, não havendo demonstração de vulneração ao art. 477, §§1º e 2º, do CPC. Além disso, foi destacado que a simples alusão a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação suficiente, não é apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial (fls. 1037-1038).<br>Contra essa decisão, a Alcance Engenharia e Construção Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando a violação ao art. 477, §2º, do CPC e a necessidade de complementação do laudo pericial. Argumentou que o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal, negando-lhes vigência, e que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 1098-1104).<br>A CDHU também interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação de danos morais e do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), asseverando que o BDI não deve compor o orçamento quando a ação for indenizatória . O recurso foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de demonstração de similitude fática e de que a análise da matéria demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 1039-1041).<br>Em Agravo em Recurso Especial, a CDHU reiterou a inaplicabilidade do BDI e a ausência de comprovação de dano moral, destacando a divergência jurisprudencial sobre esses temas. Requereu a reforma do acórdão para afastar a condenação em danos morais e a aplicação do BDI, bem como o reconhecimento de cerceamento de defesa (fls. 1044-1096).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta aos agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos agravados.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e fixando valores indenizatórios.<br>3. A Alcance Engenharia e Construção Ltda. alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico, em violação ao art. 477, §2º, do CPC.<br>4. A CDHU alegou violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação de danos morais e do BDI (Benefício e Despesas Indiretas).<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico; e (ii) saber se os vícios construtivos e o inadimplemento contratual configuram danos morais indenizáveis.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos foram respondidos pelo perito, na forma do art. 477, §2º, do CPC, e que o laudo pericial foi suficiente e isento de vícios, não havendo necessidade de complementação.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere diligências consideradas inúteis ou protelatórias.<br>8. O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, decorrente da frustração e angústia causadas pelos vícios construtivos e pela necessidade de ingressar com ação judicial, sendo incompatível o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>9. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal vulnerado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Os agravos foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos das decisões recorridas, razão pela qual conheço dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais.<br>Quanto ao recurso especial da parte recorrente Alcance Engenharia e Construção Ltda., houve alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico, em violação ao art. 477, §2º, do CPC.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a tese de cerceamento de defesa, assim se manifestou (e-STJ fls. 889-890):<br>A preliminar de cerceamento de defesa em relação à falta de resposta aos quesitos complementares pelo perito se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.<br>Assim, rejeitadas as preliminares.<br>Com efeito, da análise dos autos, ficou comprovada a narrativa da parte autora no que diz respeito à existência de vícios na edificação, conforme apurado em perícia judicial, fls. 664/697.<br>O perito foi conclusivo no sentido de que o imóvel apresenta patologias construtivas:<br>"  Revestimentos cerâmicos dos pisos: foram observados desgastes excessivos, várias peças lascadas, assentamento de peças com desníveis, falta de caimento em direção as portas ou ralos, umidade (banheiro) e deficiências nos acabamentos dos rejuntes;<br>  De acordo a informação do Autor o revestimento do piso do banheiro foi substituído devido as infiltrações e consequente degradação do revestimento original;<br>  Revestimentos cerâmicos de paredes: no banheiro possui manchas de umidade nos revestimentos das paredes e irregularidade nos assentamentos e rejuntes das peças, sendo observados fissuras nos rejuntes;<br>  Esquadrias: foram verificadas deficiências nas vedações de várias janelas causando infiltrações nas alvenarias;<br>  Alvenaria: foram verificadas várias fissuras nas alvenarias;"<br>E ainda estimou os custos em R$17.912,46 (Dezessete Mil, Novecentos e Doze Reais e Quarenta e Seis Centavos).<br>Ressalta-se, a despeito das críticas ao referido trabalho, não foi apresentada nenhuma prova ou argumento técnico que colocasse em descrédito o laudo elaborado, sendo respondidos os quesitos formulados pela apelante Alcance (fls. 703/705).<br>Com efeito, o que se verifica é que a apelante Alcance se insurge contra a conclusão pericial e busca, com o presente recurso, nova oportunidade de produzir prova em seu favor, o que não se admite, ante a falta de elementos para infirmar a perícia realizada ou mesmo em busca de complementação do laudo.<br>Reitera-se que nova dilação probatória pouco ou nada acrescentaria aos autos, uma vez que o laudo não se mostra eivado de vício.<br>Entende-se que a conclusão desfavorável do perito não implica, por si só, necessidade de complementações.<br>Assim, o escorreito laudo elaborado pelo perito judicial preencheu os requisitos do art. 473, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>Portanto, configurada a responsabilidade das demandadas pelos vícios da construção, devem elas responder pelos danos materiais, conforme estabelecido na sentença.<br>Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que os quesitos foram respondidos pelo perito, na forma do art. 477, §2º, do CPC/2015.<br>Quanto à possibilidade de o magistrado indeferir diligências consideradas inúteis, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, não havendo falar em afronta ao art. 477, § 2º, I e II, do CPC/2015. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMADA PELO MAGISTRADO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO JUDICIAL. TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br> .. <br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>No mais, a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em relação ao recurso especial interposto pela CDHU, alegou-se violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação de danos morais, ao argumento de que o simples inadimplemento contratual e vícios construtivos, por si só, não acarretam em danos morais indenizáveis.<br>No tocante aos danos morais, o Tribunal de origem, concluiu por sua configuração no caso em tela, ante a inequívoca repercussão na esfera personalíssima de direitos da parte autora, ora recorrida. Vejamos: (e-STJ fl. 892):<br>A prova pericial constatou a existência de diversos vícios construtivos, suficientes a causar nos autores situação de angústia e frustração, que se mostram suficientes ao reconhecimento da dor moral, que ocorre in re ipsa, uma vez que a situação reportada na inicial, acrescida da necessidade de ingressar com ação judicial, não pode ser considerada como mero aborrecimento da vida cotidiana, dada a frustração no recebimento de imóvel, edificado para moradia, em plenas condições de uso e habitabilidade. O transtorno de ver a residência deteriorada e com risco para os integrantes da família, considerando ainda o descaso das rés em solucionar os problemas, configura dano direto aos direitos da personalidade passível de reparação.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, no que diz respeito à existência ou não de dano moral, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Quanto à aplicação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), a ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>É o voto.