ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRADE DRESS. VIOLAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em aferir se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, os quais examinaram, de forma clara e fundamentada, as matérias relevantes à controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).<br>4. A alegação de ausência de manifestação sobre os temas relativos à diluição do trade dress, origem das embalagens, ausência de confusão, histórico de uso e distinção geográfica entre as partes não configura omissão quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para sustentar suas conclusões.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial enfrenta os temas centrais do litígio, ainda que de forma concisa, e mesmo que contrariamente aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>8. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRADE DRESS. VIOLAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em aferir se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, os quais examinaram, de forma clara e fundamentada, as matérias relevantes à controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).<br>4. A alegação de ausência de manifestação sobre os temas relativos à diluição do trade dress, origem das embalagens, ausência de confusão, histórico de uso e distinção geográfica entre as partes não configura omissão quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para sustentar suas conclusões.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial enfrenta os temas centrais do litígio, ainda que de forma concisa, e mesmo que contrariamente aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>8. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Afirma o recorrente, em suma, que não houve manifestação adequada pela corte de origem acerca dos seguintes temas:<br>1) Diluição do Trade Dress no Mercado - A recorrente alegou que o trade dress da recorrida está diluído no mercado, uma vez que existem diversas empresas que utilizam embalagens semelhantes, com as mesmas cores, formatos e tamanhos, e que tais características não são exclusivas da recorrida. Essa diluição, segundo a recorrente, impediria a proteção do trade dress pela recorrida.<br>2) Origem das Embalagens - A recorrente argumentou que as embalagens e os produtos são importados da China, sendo amplamente comercializados por diversas empresas no Brasil e no mundo, o que descaracterizaria qualquer exclusividade ou inovação por parte da recorrida.<br>3)Ausência de Confusão entre os Produtos - A recorrente sustentou que não há qualquer documento ou prova nos autos que demonstre confusão entre os produtos das partes, sendo essa uma alegação genérica e desprovida de comprovação.<br>4) Histórico de Uso das Embalagens - A recorrente afirmou que as gomas de mascar com o formato, cores e tamanhos semelhantes existem desde a década de 1980, não sendo uma criação ou inovação da recorrida.<br>5) Distinção Geográfica entre as Partes - A recorrente destacou que as partes possuem sedes em locais geograficamente distantes (Marília-SP e Maceió-AL), o que seria suficiente para evitar qualquer confusão ou associação indevida entre os produtos.<br>Da análise dos autos, observa-se que o acórdão de origem tratou do tema nos seguintes excertos:<br>No caso dos autos, da análise das figuras colacionadas a fls. 02/03 e 12/15, verifica-se grande semelhança entre os produtos da apelante e apelada, notadamente na forma em que são acondicionados e expostos ao público consumidor, em sua maior parte infantil. Veja-se:<br>(..)<br>E ainda que existam certas diferenças nas caixas externas que acondicionam as cartelas dos produtos, como se vê das imagens abaixo, tratando-se de produtos idênticos e voltados ao mesmo público consumidor, tal circunstância acaba por se tornar irrelevante, pois, como acima ressaltado, as cartelas, as cores, o formato e o tamanho das gomas de mascar são praticamente idênticos.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Questões como a diluição do trade dress ou a origem dos produtos e seu caráter comum, embora não enfrentadas, não são capazes de infirmar, por si, o entendimento estabelecido pela corte de origem.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.