ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados e de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos das Súmulas 282, 283 e 356 do STF e 83 e 182 do STJ. A parte embargante alegou a existência de omissões, obscuridades, contradições ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC  omissão, obscuridade, contradição ou erro material  que justifique sua integração ou modificação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento.<br>4. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina de forma fundamentada todas as questões jurídicas relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>5. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, consistente em incoerência entre os fundamentos e a conclusão, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A obscuridade passível de correção via embargos de declaração exige a existência de passagens ininteligíveis ou ambíguas no julgado, o que não se observa na decisão embargada, que se apresenta clara e suficientemente motivada.<br>7. O erro material que justifica a oposição de embargos refere-se a inexatidões formais ou lapsos evidentes, inexistentes na decisão recorrida.<br>8. A parte embargante se limita a reiterar argumentos anteriormente rejeitados, sem demonstrar a existência de vício processual, o que revela nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa por via inadequada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de ausência de prequestionamento e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido na ausência de prequestionamento, conforme estabelecido pelas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF e a Súmula 182 do STJ.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados e de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos das Súmulas 282, 283 e 356 do STF e 83 e 182 do STJ. A parte embargante alegou a existência de omissões, obscuridades, contradições ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC  omissão, obscuridade, contradição ou erro material  que justifique sua integração ou modificação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento.<br>4. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina de forma fundamentada todas as questões jurídicas relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>5. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, consistente em incoerência entre os fundamentos e a conclusão, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A obscuridade passível de correção via embargos de declaração exige a existência de passagens ininteligíveis ou ambíguas no julgado, o que não se observa na decisão embargada, que se apresenta clara e suficientemente motivada.<br>7. O erro material que justifica a oposição de embargos refere-se a inexatidões formais ou lapsos evidentes, inexistentes na decisão recorrida.<br>8. A parte embargante se limita a reiterar argumentos anteriormente rejeitados, sem demonstrar a existência de vício processual, o que revela nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa por via inadequada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1960-1965):<br>ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO e OUTROS interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, do Código de Processo Civil; 13, II, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998; 473 e 884 do Código Civil; 2º, 3º, 51, IV e XI, § 1º, II e III, e 81, parágrafo único, I, II, e III, do Código de Defesa do Consumidor; 2º, 3º, 4º, caput e §1º, 8º, 9º, 10 e 75 da Lei n. 10.741/2003; e à Resolução n. 19 do CONSU (evento 223, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Inadmissível a insurgência quanto à suscitada ofensa à Resolução n. 19 do CONSU, visto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciados de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas." (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.987.563/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 5-12-2023).<br>A admissão do apelo nobre, quanto à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, do CPC; 2º, 3º, 4º, caput e §1º, 8º, 9º e 10 da Lei n. 10.741/2003, é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (..)" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no R Esp n. 2.083.182/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-11-2023)<br>Aliás, "adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, o Enunciado Sumular n. 282 do STF" (STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 1965559/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, Quinta Turma, j. em 7-12-2021).<br>Acerca dos arts. 81, parágrafo único, I, II, e III, do CDC e 75 da Lei n. 10.741/2003, relativamente à alegada necessidade de intervenção ministerial, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 88, RELVOTO1):<br>" ..  houve manifestação da Procuradoria de Justiça, em duas oportunidades, neste grau de jurisdição,indicando que "a obrigação de intervenção dos órgãos do Ministério Público deve se dar somente quando demonstrado prejuízo à coletividade. Logo, no presente feito, não há interesse social que justifique a intervenção do Ministério Público" (evento 67) e que "diante do quadro fático que ora se apresenta, ausente hipótese que demande a intervenção no mérito do processo em comento e devidamente atendida a exigência do art. 179, I, do CPC, este Órgão Ministerial pugna pelo prosseguimento regular do feito" (evento 72)."<br>Em suas razões recursais, a parte insiste na tese de que "o Ministério Público interveio e foi intimado dos atos processuais no primeiro grau em uma única ocasião, ou seja, por ocasião da prolação do despacho de fls. 212/215, vindo aos autos através da manifestação de fls. 402/403. No mais, não foi intimado, conforme o comando do art. 76, da Lei 10.741/03, de nenhum outro ato processual, inclusive e especialmente da sentença prolatada no feito", sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que houve manifestação da Procuradoria de Justiça em duas oportunidades em grau recursal.<br>Da mesma forma, quanto à apontada afronta ao art. 844 do CC, concernente à restituição dos valores depositados por Helge Ruth Missner e Nair Roders Goedert sob pena de enriquecimento indevido da parte recorrida, os recorrentes não formularam combate suficiente e específico capaz de derruir o argumento do acórdão relativo à preclusão da pretensão diante da ausência de interposição de recurso cabível a tempo e modo.<br>Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).<br>Em caso assemelhado, decidiu o STJ:<br>Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 2.335.203/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).<br>O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância quanto à apontada afronta aos arts. 2º e 3º do CDC, relativamente à tese de que a relação jurídica subjacente à presente demanda consubstancia-se em típica relação de consumo, bem como aos arts. 13, II, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998 e 473 do CC, atinentes à alegada nulidade da rescisão contratual, em face da Súmula 83 do STJ. O aresto recorrido deliberou em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria, conforme se depreende do seguinte trecho do voto (evento 88, RELVOTO1):<br>"Da documentação que acompanha a inicial e pela própria totalidade de litisconsortes ativos vê-se tratar-se o plano de saúde em questão de contrato coletivo com mais de trinta beneficiários, modalidade quanto a qual o Superior Tribunal de Justiça tem entendido inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, "pois o ajuste regula relação tipicamente comercial entre estipulante e operadora" (AgInt nos E Dcl nos E Dcl no AR Esp n. 2.250.450/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023), descabendo alteração da sentença no ponto, que corretamente afastou a incidência da legislação consumerista in casu.<br> .. <br>A pretensão, agora reavivada em sede de apelo, pretende também ver aplicada a norma contida no segundo inciso do parágrafo único, do artigo 13, da Lei 9.656/98.<br>A Corte Superior de Justiça, todavia, tem entendido reiteradamente no sentido de que "o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares" (R Esp n. 1.346.495/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, D Je de 2/8/2019).<br>Em mesmo rumo: AgInt no AR Esp n. 1.992.549/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 13/3/2023".<br>Em decorrência, "as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 9-8-2022).<br>Não bastasse isso, ainda referente aos arts. 13, II, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998 e 473 do CC, quanto à nulidade da rescisão contratual por ausência de notificação e, também, ao art. 51, IV e XI, § 1º, II e III, do CDC, quanto à tese de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de rescisão do contrato de forma unilateral, a ascensão da insurgência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial.<br>Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares, destaco do voto (evento 88, RELVOTO1):<br>"Da documentação que acompanha a inicial e pela própria totalidade de litisconsortes ativos vê-se tratar-se o plano de saúde em questão de contrato coletivo com mais de trinta beneficiários, modalidade quanto a qual o Superior Tribunal de Justiça tem entendido inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, "pois o ajuste regula relação tipicamente comercial entre estipulante e operadora" (AgInt nos E Dcl nos E Dcl no AR Esp n. 2.250.450/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023), descabendo alteração da sentença no ponto, que corretamente afastou a incidência da legislação consumerista in casu.<br>Adentrando no mérito, restou incontroversa a presença de cláusula contratual prevendo a possibilidade de rescisão do pacto caso houvesse atraso do pagamento das mensalidades por prazo superior a sessenta dias, bem como a intervenção realizada na cooperativa apelada e a correspondente paralisação de suas operações, dentre outros motivos, fundamentada justamente na "ausência de liquidez para honrar seus compromissos, sem que tenha sido apresentada solução satisfatória que permita reverter o quadro" (evento 1, informação 243).<br>A suficiente "ciência" a respeito da rescisão encontra arrimo em missiva enviada à operadora, na qual se indicou que "tendo em conta a questão da inadimplência, entendemos que o contrato estará oficialmente rescindido na data de 17.01.2013, pelo que dispõe a Cláusula 16ª e ainda pelo que ficou entendido (..) na reunião de início citada neste expediente" (evento 56, informação 650).<br>De toda sorte, em "réplica" os próprios recorrentes afirmaram que a Creadialves "manifestou seu desinteresse pela continuidade do contrato com a Unimed Litoral", sendo por consequência e de toda sorte descabido exigir "qualquer notificação formal" a respeito, máxime logicamente em se tratando de rescisão motivada.<br>Importa então saber que naquela oportunidade de manifestação os apelantes não lograram êxito em derruir a realidade fática delineada em peça defensiva, reiterando fundamento da causa de pedir remota segundo o qual "a extinção do vínculo contratual depende do consentimento dos segurados, ou seja, dos requerentes".<br>No ponto encontraram pronta resposta jurisdicional os agora apelantes por meio da bem lançada sentença da lavra do Juiz Sancler Adilson Alves, que em parte se adota também por razões de decidir:<br>"Como se pode notar, a relação contratual foi estabelecida entre as rés Credialves e Unimed Litoral, figurando os autores como beneficiários.<br>(..)<br>Portanto, a relação jurídica é estabelecida entre a contratante - no caso - Credialves, que, inclusive, é a responsável por cumprir todas as obrigações assumidas no contrato, e a contratada Unimed Litoral, que deve exigir diretamente da estipulante o cumprimento dos termos pactuados, e não dos beneficiários.<br>(..)<br>Desta forma, a única pessoa responsável pelo adimplemento das mensalidades diretamente a ré Unimed era a Credialves, e não os beneficiários, de modo que, como visto, há expressa proibição de cobrança da contraprestação pecuniária pela prestadora do serviço diretamente dos usuários.<br>Logo, porque a pessoa jurídica contratante não efetuou pagamento da contraprestação devida na forma contratual (fato incontroverso), não há que se falar em ilegalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão (..).<br>(..)<br>No caso, além da previsão de cláusula de resolução unilateral (fl. 679), os documentos de fls. 590- 594 comprovam que as partes, antes mesmo de decurso do prazo de 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento da mensalidade (cf., cláusula 23ª do contrato, fl. 679), tentaram ajustar a permanência do pacto celebrado, que restou infrutífero diante da intervenção na cooperativa ré (fl. 198).<br>O documento de fls. 590-591, subscrito pelo interventor nomeado à fl. 198, em especial, expressamente reconhece a incumbência do contratante/estipulante de notificar os beneficiários acerca da rescisão pelo inadimplemento, de modo que não há que se falar em ilegalidade na rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mormente porque a ré Unimed Litoral agiu no exercício regular de um direito (art. 188, inc. I, do CC)".<br> .. <br>Ainda que de alguma forma se pudesse como que forçar eventual interpretação extensiva, o caso, como dito, não compreende rescisão imotivada. A decisão de por fim ao pacto coletivo teve motivação justamente no inadimplemento perpetrado pela estipulante, de um ou outro vértice não comportando acolhimento o pleito recursal no ponto.<br>De se dizer então que o bom e velho brocardo pacta sunt servanda não pode ser olvidado. O contrato é lei entre as partes: esta é a regra. Não deve assim o Estado com prodigalidade imiscuir-se nas relações interpessoais, mas dantes respeitar a aptidão de discernimento que se presume detenha a pessoa capaz (no jurídico sentido do termo).<br> .. <br>Quanto à afirmação de nulidade da respectiva cláusula rescisória, deste Tribunal de Justiça há precedente, mutatis mutandis, segundo o qual "conforme já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida cláusula contratual que prevê a resolução unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, observada a prévia notificação da parte contratante" (TJSC, Apelação Cível n. 0501804- 93.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2017), não havendo espaço para qualquer nulificação".<br>Nesse panorama, revela-se, de maneira indubitável, que "a adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.386.136/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 26-2-2024).<br>Anoto, por fim, que a recorrida UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. formulou, em contrarrazões, pleito de majoração dos honorários recursais.<br>Conforme os parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária deve ser feita pelo "tribunal, ao julgar o recurso".<br>Ocorre que a instância recursal somente se inicia com a admissão do recurso especial, momento em que se estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não é viável a majoração de honorários advocatícios no juízo de admissibilidade.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do  evento 223, RECESPEC1 .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Relativamente à Súmula 83/STJ, conforme a orientação predominante neste Tribunal Superior, para superação do óbice é necessário que o recorrente colacione julgados deste STJ, favoráveis à sua pretensão e contemporâneos ou supervenientes àqueles invocados pela decisão recorrida, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>Com efeito, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ademais, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.