ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL FIXADO EM 20%. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PERCENTUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fixou a restituição das parcelas pagas com retenção de 20% em favor do promitente vendedor, diante da resolução contratual por iniciativa do comprador.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, afastando alegação de omissão quanto à aplicação de precedente do STJ que reconheceu a possibilidade de retenção de 25% como parâmetro-base, por entender que a decisão se encontrava devidamente fundamentada e que o percentual contratualmente pactuado (20%) estava dentro do intervalo admitido pela jurisprudência (10% a 25%).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) verificar se a fixação do percentual de 20% para retenção contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece como razoável a variação entre 10% e 25%.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e fundamentado os pontos relevantes, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.<br>5. A fixação de retenção em 20% está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a variação entre 10% e 25%, a depender das peculiaridades do caso (Súmula 543/STJ).<br>6. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à razoabilidade do percentual demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ fl. 277):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - LOTE DE TERRENO URBANO NÃO EDIFICADO - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018 - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO - IPTU DEVIDO PELO PROMITENTE COMPRADOR ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DECLARADA POR SENTENÇA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA DE FORMA PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sendo o contrato anterior à Lei nº 13.786/2018, é indevida a incidência de taxa de fruição atinente a lotes de terreno não edificados quando inexiste a demonstração de proveito econômico proporcionado pelo imóvel, bem como ausentes evidências de que o vendedor tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel. Tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem a cobrança cumulativa destas. A retenção do percentual de 20% sobre o valor pago pelo promitente- comprador, mostra-se suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes. A responsabilidade pelo pagamento dos valores a título de IPTU incidentes sobre o imóvel é do adquirente, cuja obrigação persiste até a data da rescisão contratual, ocorrida por ocasião da publicação da sentença. Considerando que ambas as partes decaíram de parte de sua pretensão, correta a distribuição dos ônus de sucumbência nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 309):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, alega violação dos arts. 926 e 1.022 do CPC, e dos arts. 389, 402 e 412 do CC, e apontando dissídio jurisprudencial em relação ao percentual de retenção fixado. A recorrente sustentou que deveria ser aplicado o padrão-base de retenção de 25% dos valores pagos, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.723.519/SP (e-STJ fls. 320-334).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e na inexistência de dissídio jurisprudencial apto a justificar a abertura de instância. O tribunal entendeu que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite retenções entre 10% e 25% dos valores pagos, e que a análise do percentual fixado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (e-STJ fls. 411-422).<br>Contra essa decisão, a São Bento Incorporadora Ltda. interpôs agravo em recurso especial, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial e destacando precedentes do STJ que aplicaram o padrão-base de retenção de 25% em casos semelhantes. A agravante sustentou que a decisão agravada violou os artigos 1.022 e 926 do CPC, bem como os artigos 389, 402 e 412 do Código Civil, e que o percentual de retenção fixado no acórdão recorrido estava em desarmonia com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 424-434).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL FIXADO EM 20%. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PERCENTUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fixou a restituição das parcelas pagas com retenção de 20% em favor do promitente vendedor, diante da resolução contratual por iniciativa do comprador.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, afastando alegação de omissão quanto à aplicação de precedente do STJ que reconheceu a possibilidade de retenção de 25% como parâmetro-base, por entender que a decisão se encontrava devidamente fundamentada e que o percentual contratualmente pactuado (20%) estava dentro do intervalo admitido pela jurisprudência (10% a 25%).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) verificar se a fixação do percentual de 20% para retenção contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece como razoável a variação entre 10% e 25%.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e fundamentado os pontos relevantes, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.<br>5. A fixação de retenção em 20% está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a variação entre 10% e 25%, a depender das peculiaridades do caso (Súmula 543/STJ).<br>6. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à razoabilidade do percentual demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>De início, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 1022, I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não declinou as razões pelas quais deixou de aplicar a tese suscitada pelo recorrente, formada no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, quanto à aplicação da retenção de 25% dos valores pagos.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, assim se manifestou (e-STJ fl. 313):<br>Inexiste contradição ou omissão no acórdão, posto que a matéria atinente ao pedido de respeito ao padrão-base de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos foi, de forma clara e exaustiva, exposta no voto deste relator, inclusive com expressa menção ao REsp 1.723.519-SP, senão vejamos:<br>"(..) Destaca-se desde já que o REsp 1.723.519-SP e o EAg n. 1.138.183/PE mencionados nas razões de apelo não possuem efeito vinculante, vez que não submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC), refletindo apenas o posicionamento daquela Corte Superior na ocasião dos seus julgamentos.<br>Pois bem.<br>O direito do promitente comprador obter a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, em caso de rescisão do contrato, ainda que fundamentado na inadimplência do devedor está reconhecido na súmula Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>Contudo, quando o promitente comprador der causa ao desfazimento do negócio jurídico é legítima a retenção, pelo promitente vendedor, entre 10% e 25% do total da quantia paga.<br>(..)<br>Infere-se dos autos que o desfazimento do vínculo negocial ocorreu por iniciativa da parte autora/apelado, uma vez que já não tinha mais condições financeiras de adimplir as parcelas do contrato.<br>Para a hipótese de rescisão contratual o contrato objeto da demanda, que foi assinado em 08 de janeiro de 2014, previu o pagamento de cláusula penal e de taxa de administração (f. 14-16):<br>(..) De pronto, é imperioso destacar que não é cabível a cumulação da cláusula penal com a taxa de administração, por terem a mesma natureza jurídica.<br>(..) Sendo assim, como o contrato estipula em caso de rescisão do contrato que o promitente vendedor, ora apelante, possui direito de reter 2% do valor total do contrato a título de cláusula penal, e 20% a título de taxa de administração, impõe-se reconhecer sua abusividade devido a impossibilidade de cumulação.<br>Resta examinar qual percentual deve prevalecer, qual seja, 2% (dois por cento) da cláusula penal ou 20% (vinte por cento) da taxa de administração.<br>De plano, ressalto que, considerando que a sentença definiu em 20%, reduzir para 2% implicaria em reformatio in pejus, que não é admitida. (..)<br>Desse modo, como bem decidiu o Juízo a quo, mostra-se mais razoável e justo reconhecer a nulidade da cláusula penal prevista na cláusula segunda, parágrafo segundo, alínea "b" do contrato, mantendo, por sua vez, o desconto do percentual de 20% (vinte por cento), contudo não sobre o valor total do contrato, e sim sobre o valor das parcelas pagas, a título de taxa de administração.<br>Ainda que recentemente o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado como "padrão-base" de retenção o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, tal entendimento não afasta o anterior que estabelece ser legítima a cobrança de percentuais que flutuem entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento).<br>Ademais, modificar o percentual fixado em contrato (20%) é um contrassenso por ter sido livremente estabelecido pelo próprio promitente vendedor que considerou ser suficiente para compensar os custos decorrentes do negócio desfeito.<br>Em outras palavras, deve prevalecer a taxa pactuada quando o contrato prever direito de retenção entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, por ser razoável e proporcional e se encontrar em conformidade com a posição do Superior Tribunal de Justiça. (..) " (destaquei)<br>Dessa forma, o que se observa não é a existência de vícios, mas disparidade entre o posicionamento exarado no julgado e a pretensão da embargante, sendo descabido novo enfrentamento das circunstâncias já debatidas, cabendo-lhe, caso queira, tentar modificá-lo através de outra via, que não a ora escolhida.<br>Assim, houve apurada análise da controvérsia, com indicativo claro de todos os fundamentos suficientes que levaram à conclusão exarada no julgamento do recurso, sendo certo que, como é sabido, o julgador não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, tampouco a examinar minuciosamente, um a um, os dispositivos e precedentes persuasivos invocados, os documentos apresentados e as teses levantadas, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu.<br>Portanto, não se caracterizando nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não há como se acolher os embargos declaratórios, pois mesmo os chamados embargos de declaração para fins de prequestionamento, encontram seus limites na referida norma.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, a parte recorrente sustenta que o percentual de retenção de 10% não é suficiente para cobrir as perdas e danos sofridos pela incorporadora, contrariando os artigos 389, 402 e 412 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor inadimplente e da razoabilidade da cláusula penal.<br>Acerca da questão, entendeu o Tribunal a quo que o percentual de retenção, fixado pelo juízo de primeira instância em 20% sobre os valores pagos, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite retenções entre 10% e 25% em casos de rescisão contratual por culpa do comprador.<br>Destacou que, embora o STJ tenha fixado um "padrão-base" de 25% em casos semelhantes, o percentual pactuado no contrato (20%) deve prevalecer, pois está dentro do intervalo admitido pela jurisprudência (10% a 25%).<br>O entendimento esposado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência desta corte, a qual entende que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga, portanto, não há que se falar em alteração do julgado nesse ponto.<br>Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria, concluindo pela fixação da taxa de retenção no percentual de 20% da quantia paga.<br>Assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. RESCIÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem.<br>2. O Tribunal a quo concluiu pela razoabilidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando que não houve nos autos prova de que houve o inadimplemento no pagamento das parcelas do contrato pelo promitente comprador.<br>3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido implicar, efetivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial.<br>4. Ocorrendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas adimplidas, para fins de restituição, se dará a cada desembolso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.525/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Precedentes.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.654/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE VIOLOU AS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DE 15% QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Nos termos da Súmula n. 543 desta corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>2. Hipótese em que o juízo de primeira instância determinou a devolução dos valores pagos pelo autor com retenção de 15% à ré. Sentença restabelecida. Não incidência, no caso dos autos, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.370/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.