ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ILEGALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, por dissociação das razões recursais do acórdão recorrido, caracterizando divórcio ideológico. A parte agravante alega preenchimento dos requisitos de admissibilidade e extrapolação do juízo de admissibilidade.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do recurso especial quanto à ilegitimidade passiva dos recorrentes, ilegalidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e violação ao devido processo legal, em face do reconhecimento de coisa julgada material com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise das controvérsias requer reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Há decisão sobre a mesma causa de pedir no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, operando preclusão e impossibilitando rediscussão.<br>5. O entendimento do tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>7. Aplicação de multa incabível, uma vez que ausentes seus requisitos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 284 do STF, sob o argumento de que as razões recursais estavam dissociadas do acórdão recorrido, caracterizando divórcio ideológico (fls. 5012-5013).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, tendo demonstrado a violação de dispositivos legais e a necessidade de análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a decisão agravada extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito do recurso especial.<br>Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 4994-5002, reiterando os argumentos das contrarrazões ao recurso especial e requerendo a aplicação de multa por recurso protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ILEGALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, por dissociação das razões recursais do acórdão recorrido, caracterizando divórcio ideológico. A parte agravante alega preenchimento dos requisitos de admissibilidade e extrapolação do juízo de admissibilidade.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do recurso especial quanto à ilegitimidade passiva dos recorrentes, ilegalidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e violação ao devido processo legal, em face do reconhecimento de coisa julgada material com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise das controvérsias requer reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Há decisão sobre a mesma causa de pedir no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, operando preclusão e impossibilitando rediscussão.<br>5. O entendimento do tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>7. Aplicação de multa incabível, uma vez que ausentes seus requisitos.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão deste Tribunal. Todavia, cumpre obstar, de plano, o seu trâmite, porquanto as razões do apelo estão dissociadas do acórdão recorrido. A parte recorrente deixa de atacar os termos da decisão (ocorrência de coisa julgada entre os embargos em análise e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5003923-55.2020.8.13.0342), insurgindo-se contra aspectos não tratados no acórdão recorrido (ilegitimidade passiva dos recorrentes bem como a ilegalidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica), o que caracteriza o divórcio ideológico, suficiente para inviabilizar a irresignação, incidindo na espécie o disposto na Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual "Caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial quando as razões apresentadas encontram-se dissociadas do que foi efetivamente decidido no acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgRg no AR Esp 620.682/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, D Je 16/05/2016).<br>Diante do exposto, com fundamento na Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, inadmito o recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, é importante assinalar que o acórdão recorrido, bem como a decisão de integração prolatada após a oposição dos embargos de declaração, trataram suficientemente das questões tidas por violadas.<br>Vejamos o que ficou consignado pelo Tribunal de origem em sua decisão (e-STJ fls. 4945-4948):<br>É que, como restaram demonstrado na sentença recorrida, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na peça contestatória, os embargantes aviaram os mesmos argumentos da inicial dos embargos, ou seja, sua ilegitimidade passiva e o desrespeito do devido processo legal no trâmite do Incidente da Desconsideração de Personalidade Jurídica ( ID. 2933036490 dos autos do IDPJ). Desta feita, correto o reconhecimento da existência de coisa julgada entre os embargos em análise e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5003923- 55.2020.8.13.0342, haja vista que não deve haver reanálise de matéria decidida em outros autos para se evitar decisões conflitantes. Nota-se que, tanto na desconsideração de pessoa jurídica como nos embargos a discussão sempre foi os mesmos questionamentos: legitimidade passiva e desrespeito ao devido processo legal. E tal questão já transitou livremente em julgado, nos autos do Incidente da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Compulsando atentamente os autos, percebe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, para conhecer das controvérsias apresentadas neste recurso, quais sejam, a ilegitimidade passiva dos recorrentes, a ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica e eventual violação do devido processo legal, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Em casos análogos aos dos presentes autos, assim vem entendendo esta Corte Superior:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DIRIMIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER DE OVÁRIO. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Em relação à alegada ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido reconheceu que referida questão já fora decidida anteriormente, de modo que, nos termos do art. 505 do NCPC, é defeso ao juiz novamente se pronunciar, estando, assim, preclusa.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.<br>4. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>5. No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela beneficiária. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.  .. <br>7 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.937.594/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022. Grifamos.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DUPLICIDADE DE VENDA DO MESMO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão estadual (acerca da legitimidade passiva da recorrente, da configuração dos danos morais indenizáveis e da não ocorrência do alegado reformatio in pejus, bem como da preclusão consumativa quanto à alegação trazida em aditamento à apelação) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada devido à aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.199.622/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019. Sem grifos no original).<br>O Tribunal de origem decidiu que as questões suscitadas no recurso especial já foram enfrentadas no Incidente da Desconsideração de Personalidade Jurídica, tendo operado a coisa julgada. Assim, rever tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO DUAS VEZES NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS E FATOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em 14/7/2017. Recurso especial interposto em 26/6/2023.<br>Autos conclusos à Relatora em 14/2/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o trânsito em julgado de decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica obsta que outro incidente dessa natureza seja apresentado no curso da mesma execução.<br>3. A ausência da indicação precisa acerca de quais argumentos deduzidos perante o Tribunal de origem não teriam sido enfrentados no acórdão recorrido impede o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.123.732/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Portanto, considerando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes que reconhecem a impossibilidade de rediscussão de questões já decididas em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, deve incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando a admissão do recurso especial.<br>Quanto à multa por recurso protelatório requerida na contraminuta, revela-se incabível sua aplicação, porquanto ausentes os requisitos legais previstos no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o agravo, embora não conhecido, não se revela manifestamente inadmissível ou protelatório, mas sim decorrente de legítima insurgência da parte agravante contra a decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que já fixados no máximo legal, nos termos do art. 85, § 11, parte final, do CPC.<br>É o voto.