ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará. O acórdão cassou a liminar de busca e apreensão, ao reconhecer abusividade na cláusula contratual que previa capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa diária. O recorrente alegava violação ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e ao art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, sustentando que a cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros em qualquer periodicidade desde que expressamente pactuada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a capitalização diária de juros em contratos bancários exige a indicação expressa da taxa diária como requisito de validade; (ii) estabelecer se a decisão recorrida afrontou o art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, ao reconhecer a abusividade da cláusula; (iii) verificar se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, mas exige a indicação clara da taxa correspondente, sob pena de violação ao dever de informação do consumidor.<br>4. Cláusula contratual que prevê apenas a capitalização diária, sem indicar o percentual da taxa, é abusiva e não atende ao dever de informação.<br>5. A análise da validade dessa cláusula envolve interpretação de contrato e verificação de elementos probatórios, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Não configurado dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. A revisão pretendida pelo agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo Itaú Unibanco Holding S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 60-72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CASSADA. 1. Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal e anual, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária. Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 2. Na hipótese, verifico de solar clareza que no contrato de financiamento celebrado entre os litigantes há previsão contratual expressa, na cláusula 3 (fl. 67), da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, contudo, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios. 3. Daí porque, nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização diária, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CASSADA.<br>Embargos de declaração desprovidos às fls. 222-231.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 28, §1º da Lei nº 10.931/04 e 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 28, §1º da Lei nº 10.931/04, sustenta que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização.<br>Argumenta, também, que o egrégio tribunal de origem violou o art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, ao não reconhecer a possibilidade de cobrança de capitalização de juros em qualquer periodicidade.<br>Além disso, teria violado o entendimento do STJ ao não considerar válida a capitalização de juros inferior a anual, desde que expressamente pactuada.<br>Alega que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios constantes do contrato.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios de boa-fé e função social dos contratos, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a validade da capitalização de juros pactuada.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 249.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos fundamentos de que a alteração da conclusão do julgado demandaria a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissão do recurso especial não deve prosperar, pois as pretensões postas no recurso especial encontram respaldo nas disposições contratuais e no contexto fático probatório materializado no próprio acórdão recorrido. Sustenta que a revaloração jurídica dos parâmetros abstratos utilizados pelo tribunal não se confunde com o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passando à análise do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará. O acórdão cassou a liminar de busca e apreensão, ao reconhecer abusividade na cláusula contratual que previa capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa diária. O recorrente alegava violação ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e ao art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, sustentando que a cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros em qualquer periodicidade desde que expressamente pactuada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a capitalização diária de juros em contratos bancários exige a indicação expressa da taxa diária como requisito de validade; (ii) estabelecer se a decisão recorrida afrontou o art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, ao reconhecer a abusividade da cláusula; (iii) verificar se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, mas exige a indicação clara da taxa correspondente, sob pena de violação ao dever de informação do consumidor.<br>4. Cláusula contratual que prevê apenas a capitalização diária, sem indicar o percentual da taxa, é abusiva e não atende ao dever de informação.<br>5. A análise da validade dessa cláusula envolve interpretação de contrato e verificação de elementos probatórios, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Não configurado dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. A revisão pretendida pelo agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento, em regra, antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se o aresto harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação das teses vinculantes. Daí porque, nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização diária, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor." GN. Nesse contexto, quanto a capitalização dos juros, verifica-se que o decisum se encontra em harmonia com o tema citado, pois o julgado concluiu que há previsão expressa da capitalização no caso, contudo, sem indicar o valor da taxa pactuada, o que se torna indevida a cobrança. Portanto, no caso em exame, há subsunção ao disposto no art. 1.030, I, ""b"" do CPC, que autoriza a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Some-se a isso a peculiaridade de que a alteração da conclusão do julgado, demandaria a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que ""a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"". Outrossim, a Súmula 5 do STJ estabelece que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial ". Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ: "O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AR Esp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, D Je de 5/9/2022.) nte o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, alínea "b", do CPC, nego seguimento ao recurso especial em relação ao tópico de capitalização de juros (TEMA 246 do STJ) e inadmito o restante da insurgência nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de violação ao art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/04, o recorrente sustenta que a Cédula de Crédito Bancário permite a capitalização de juros em qualquer periodicidade, desde que expressamente pactuada, e que a cláusula contratual em questão atende a esse requisito.<br>Contudo, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que "para se permitir a capitalização diária dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal e anual, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária" (e-STJ, fls. 62-68).<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a indicação clara e expressa da taxa diária para garantir o cumprimento do dever de informação ao consumidor, conforme decidido:<br>RECURSO ESPECIAL Nº 2157742 - RS (2024/0258536-8) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.157.742, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 01/10/2024.)<br>No que se refere à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, o recorrente argumenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já estabelecidas no acórdão recorrido. Entretanto, a análise da validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, sem a indicação da taxa diária, exige a interpretação do contrato e a verificação de elementos probatórios, o que atrai os óbices das referidas súmulas.<br>A Súmula 5 dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", enquanto a Súmula 7 estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (..) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recorrente aponta dissídio com o REsp nº 973.827/RS, que reconheceu a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Contudo, o acórdão recorrido não diverge desse entendimento, mas apenas aplica a exigência de que a taxa diária seja expressa mente indicada no contrato, em conformidade com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dissídio jurisprudencial a ser analisado.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL Nº 2114730 - RS (2023/0446258-5) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária cumulada com pedido de devolução de valores. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.114.730, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/01/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial inte rposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.