ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ATENDIMENTO INADEQUADO. ATRASO NO DIAGNÓSTICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 768 e 944 do Código Civil, 8º do Código de Processo Civil e 3º da Lei nº 6.194/74.<br>2. O Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, caput, do CDC, em razão de negligência caracterizada pela demora no diagnóstico de doença que acometia um recém-nascido, resultando em tratamento desnecessário e prolongada permanência hospitalar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se ficou configurada a responsabilidade civil do hospital e se o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisado em sede de recurso especial, considerando os limites impostos pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à configuração da responsabilidade civil e ao valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. O valor fixado a título de danos morais foi considerado razoável e proporcional, atendendo aos propósitos legais de compensação e caráter pedagógico da condenação.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Nobre Seguradora do Brasil S.A. em liquidação extrajudicial, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 768 e 944 do Código Civil; 8º do Código de Processo Civil; 3º da Lei nº 6.194/74.<br>Afirma que: "vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da Sentença de fls." (e-STJ fl. 2.681).<br>Sustenta que: "Em que pese a parte autora não fazer jus a qualquer indenização, impende que se atente para os limites da cobertura securitária, que, como visto, limita-se aos danos materiais e morais, não abarcando, pois, o ressarcimento por danos estéticos" (e-STJ fl. 2.682).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ATENDIMENTO INADEQUADO. ATRASO NO DIAGNÓSTICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 768 e 944 do Código Civil, 8º do Código de Processo Civil e 3º da Lei nº 6.194/74.<br>2. O Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, caput, do CDC, em razão de negligência caracterizada pela demora no diagnóstico de doença que acometia um recém-nascido, resultando em tratamento desnecessário e prolongada permanência hospitalar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se ficou configurada a responsabilidade civil do hospital e se o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisado em sede de recurso especial, considerando os limites impostos pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à configuração da responsabilidade civil e ao valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. O valor fixado a título de danos morais foi considerado razoável e proporcional, atendendo aos propósitos legais de compensação e caráter pedagógico da condenação.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, e impugnou os óbices da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 2.708-2.709):<br> .. . As razões interpositivas apontam negativa de vigência aos artigos 944, do Código Civil, e 8º, do Código Processual Civil, asseverando a recorrente, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante, não condizente com o razoável para a situação relatada, devendo ser reduzido. Afirma que não houve nos autos provas que justifiquem a condenação da recorrente ao pagamento de danos estéticos, pretendendo a reforma do acórdão.<br>Inviável o apelo.<br>Nesse caso, o acórdão hostilizado contém carga construtiva fundada nos elementos informativos do feito, terreno este que não pode ser revisitado em sede de recurso especial, atraindo a matéria a proibição do verbete nº 7, da Súmula/STJ.<br>Nesse sentido:<br>2. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp 2372462 / DF, Ministro MARCO BUZZI, DJe 07/03/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reverter o entendimento do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, acarretaria, necessariamente, novo exame das provas constante dos autos, providência defesa em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, AgInt no AREsp 2218364 / MA, DJe 08/05/2023).<br>2. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp 2372462 / DF, Ministro MARCO BUZZI, DJe 07/03/2024).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil  .. .<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal estadual, ao julgar a causa com base no conjunto fático disposto nos autos, deixou registrado o seguinte (e-STJ fls. 2.628-2.636):<br> .. . O juízo julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores a título de danos morais.<br>Recorrem as partes.<br>A responsabilidade civil se traduz no dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Os requisitos para que o causador do dano seja responsabilizado estão expressos no Código Civil que assim estabelece:<br>(..).<br>Destarte, aquele que causar dano a outrem tem dever de repará-lo.<br>No que se refere à responsabilidade civil do nosocômio, a natureza da responsabilidade é objetiva, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, caput, do CDC. Nessa espécie de responsabilidade é prescindível a comprovação de culpa, bastando demonstração do dano, a atuação da prestadora do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.<br>Logo, para reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar é necessário, avaliar a presença de erro na conduta profissional.<br>A prova incumbe a quem alega, nos termos do artigo 373 do CPC/2015, e o erro médico narrado na exordial ficou comprovado.<br>Importa mencionar que, de forma diversa da sustentada pelos dois primeiros recorrentes, ficou evidenciado a demora no diagnóstico da doença que acometia o recém - nascido, o que, certamente, ocasionou a ministração de tratamento desnecessário, além de aumentar a permanência do bebê no hospital, submetendo-o a riscos.<br>De fato, os exames realizados continham indicativos de quadro de sífilis (laudo pericial - doc. 181 - fl. 03 - quesito i):<br>(..).<br>Não obstante, constatou-se negligência caracterizada pelo atraso na realização dos exames:<br>(..).<br>Registre-se que apesar de o Manual Técnico para Diagnóstico da Sífilis do Ministério da Saúde (2021), não recomendar a realização do teste treponêmico no bebê até os 18 meses de idade, bastava, como salientou a perita, a realização dos exames não treponêmicos para confirmar o diagnóstico de sífilis, os quais, todavia, não foram realizados em tempo hábil (laudo pericial doc. 189 - fl. 03 - quesitos c e d):<br>(..).<br>O fato, por sua vez, é corroborado pela narrativa do próprio réu ao relatar que o resultado do exame VDRL que saiu em 08/05/2016 como positivo, com suspeita de sífilis, sendo verificado, no laboratório, no dia 10/05/2016 a ausência de análise de VDRL no líquor, tendo sido realizada nova análise somente no dia 10/05/2016 que resultou negativo:<br>(..).<br>O dano moral no caso é mesmo incontestável. O recém-nascido foi submetido a tratamento desnecessário que o manteve no hospital.<br>Os autores foram privados da convivência com o filho, e a consequente expectativa criada em sua decorrência, mormente em decorrência de diagnóstico de sífilis congênita. Evidente que essa ruptura abrupta de convivência familiar adicionada concretamente na consumação da dor moral indenizável. Emerge que o abalo decorre do acidente e suas circunstâncias, inclusive posteriores consequências, constam evidentes nos autos, inclusive considerando que se trata de recém-nascido, segundo se denotada dos elementos de prova.<br>Frise-se que nos termos da sentença não houve condenação por dano estético.<br>(..).<br>Portanto a indenização importa em alerta pedagógico social para imprimir tendência a não reiteração do ato, inclusive com efeito social. Fixada em valor irrisório, estimula o descaso ou acaba realçando nova humilhação para a vítima.<br>No contexto, foi fixado, a título de danos morais o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Verifico que o valor estabelecido mostra-se razoável para os propósitos legais da indenização que harmoniza a condição dos autores, os danos e a condição do devedor.<br>O valor pretendido no recurso teria repercussão caso se demonstrasse capacidade financeira extraordinária do requerido. Nada há nesse sentido.<br>Desse modo, o quantum indenizatório não configura uma compensação extrema, nem mesmo importância insuficiente capaz de estimular o descaso para com os autores. Expressa o razoável, porque, afinal, não se estabelece valor financeiro que alcance o objeto atingido  .. .<br>Nesse contexto, o Colegiado local concluiu que: "A responsabilidade do nosocômio é objetiva, tendo em vista serem fornecedores de serviços médicos e hospitalares, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, caput, do CDC. - Diante da negligência por demora de diagnóstico, incidem danos morais.- No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que não se constitua valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa. Há que se considerar ainda o caráter compensatório, buscando amenizar o dano suportado pelo ofendido e o caráter pedagógico da condenação" (e-STJ fl. 2.620)<br>Dessa forma, a revisão do julgado que considerou que os danos morais foram configurados no caso, não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, I, E 479 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 182, 884, 927 E944 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CÍVIL. MORTE DE BEBÊ EM PARTO.REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVODESPROVIDO.<br>1. (..).<br>2. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, mormente laudo pericial, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora agravante, em decorrência de erro médico consubstanciado na "(..) equivocada avaliação da médica corré em preferir aguardar pelo parto normal, a despeito de todos os elementos agravantes acima mencionados: parturiente internada há dias com polihidraminio, bebê em apresentação pélvica e indicação anterior de cesárea"; e, em razão do óbito do bebê, fixou a indenização a título de danos morais em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)".<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO EHOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDAREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.826.921/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.