ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ARTS. 3º, 11, 489, § 1º, III, IV E VI, 1.013 E INCISOS, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E REVALORAÇÃO DE PROVAS (ARTS. 373, I E II, E 479 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na adequada fundamentação do acórdão recorrido, na vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ e na ausência de similitude fática para dissídio jurisprudencial. A agravante alega aplicação indevida da Súmula 7, persistência de negativa de prestação jurisdicional e demonstração de divergência jurisprudencial.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegada violação aos arts. 3º, 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.013 e incisos, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento de pontos cruciais no acórdão recorrido; cerceamento de defesa e revaloração de provas (arts. 373, I e II, e 479 do CPC); e dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF).<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com enfrentamento das questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 83 do STJ e jurisprudência pacífica.<br>4. A análise de cerceamento de defesa e valoração de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 247-259): O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com enfrentamento das questões relevantes para a decisão do mérito e a análise das alegações de cerceamento de defesa e valoração do laudo pericial demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Ademais, não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos comparados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ, pois a questão discutida não exige reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de provas já constantes nos autos. Sustenta que persiste a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou pontos cruciais, como o cumprimento da obrigação e a análise do laudo do assistente técnico. Argumenta, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, com a apresentação de julgados que tratam de situações análogas.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 242-245.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ARTS. 3º, 11, 489, § 1º, III, IV E VI, 1.013 E INCISOS, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E REVALORAÇÃO DE PROVAS (ARTS. 373, I E II, E 479 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na adequada fundamentação do acórdão recorrido, na vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ e na ausência de similitude fática para dissídio jurisprudencial. A agravante alega aplicação indevida da Súmula 7, persistência de negativa de prestação jurisdicional e demonstração de divergência jurisprudencial.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegada violação aos arts. 3º, 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.013 e incisos, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento de pontos cruciais no acórdão recorrido; cerceamento de defesa e revaloração de provas (arts. 373, I e II, e 479 do CPC); e dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF).<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com enfrentamento das questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 83 do STJ e jurisprudência pacífica.<br>4. A análise de cerceamento de defesa e valoração de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 3º, 11, 489, § 1º, III e IV e VI, 1013 e incisos, e 1022, II, e parágrafo único, II, do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça  .. <br>De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais.  .. <br>No tocante à propalada violação dos arts. 373 I e II, e 479, do CPC, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal no sentido de que houve cerceamento de defesa, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 2 do Tribunal da Cidadania.  .. .<br>No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância. Superada a arguição de que a decisão profligada tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal3. Isso porque, inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna-se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), pois ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de ofensa aos arts. 3º, 11, 489, § 1º, III e IV e VI, 1013 e incisos, e 1022, II, e parágrafo único, II, do CPC, em razão de, supostamente, não ter o acordão recorrido enfrentado pontos cruciais, como o cumprimento da obrigação e a análise do laudo do assistente técnico, razão não assiste ao agravante.<br>Vejamos a fundamentação existente no acórdão combatido (e-STJ fls. 189-193):<br>Inicialmente, quanto ao laudo do assistente técnico (f.417-443), necessário se faz observar que apesar da sentença não ter feito qualquer alusão, restou evidenciado que ante a divergência de resultados, o juiz "a quo" optou pelo laudo de confiança do juízo. Ademais, ao ser ouvido durante audiência de instrução, o assistente técnico responsável pelo laudo complementar esclareceu que a diferença de valores em relação ao laudo judicial, para fins de recuperação da área anteriormente pertencente aos agravados, devia-se ao fato de que no laudo do perito foi incluído plantio de mudas, o que, sob a ótica do assistente técnico, não seria necessário. Daí que, ao contrário do que alega a agravante, não há se falar em cerceamento de defesa. Quanto a assertiva de que a agravante teria cumprido com sua obrigação, logo após ter sido proferida sentença na ação de obrigação de fazer, tal prática também não restou comprovada. Vale destacar que em sua oitiva, o assistente técnico destacou que as curvas de nível existente na propriedade que era dos agravados foi realizada pelo atual proprietário. Por outro lado, ao ser ouvido apenas como informante, o atual proprietário do imóvel que pertencia aos agravados, afirmou que quando adquiriu a referida área, esta encontrava-se totalmente degradada, o que também influenciou no valor de venda. Com relação às demais testemunhas arroladas pela agravante, foram ouvidas como informantes, devendo ser mitigado seu conteúdo probatório.<br>Efetivamente, compulsando os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Como cediço, a análise acerca de eventual cerceamento de defesa é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice existente no teor da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em casos análogos, assim vem decidindo a Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE. NEGLIGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.196.200/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO EM ARMAMENTO UTILIZADO POR POLICIAL MILITAR DA PMSP. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>2. A recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de cerceamento de defesa e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "descabe falar em cerceamento de defesa, mormente quando o suscitante sequer pontuou quais fatos pretendia esclarecer mediante submissão da arma a perícia judicial ou colheita de testemunhos", o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Afastar o entendimento da origem de que não restou caracterizado cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante, que culminou no disparo e nos danos experimentados pelo agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br> ..  Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Logo, nos termos da fundamentação, percebe-se a inadequação do recurso especial para a análise de questões já decididas, bem como para reanalisar o contexto fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.