ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado de forma expressa e fundamentada todos os pontos relativos à inadmissibilidade do recurso especial, além de apontar violação a disposições legais relevantes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentação genérica quanto à não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem demonstrar de forma específica e suficiente a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão agravada, o que inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em razão da ausência de impugnação aos óbices da decisão que inadmitiu o REsp.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Afirma que "a parte Agravante impugnou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relativos à inadmissibilidade do Recurso Especial, e há, sim, violação de disposições legais relevantes que devem ser examinadas no mérito do recurso, especialmente em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (e-STJ fl. 719).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo interno ou pela negativa de provimento ante a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado de forma expressa e fundamentada todos os pontos relativos à inadmissibilidade do recurso especial, além de apontar violação a disposições legais relevantes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentação genérica quanto à não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem demonstrar de forma específica e suficiente a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão agravada, o que inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 713-714):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora a agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões (Súmulas 5 e 7/STJ), limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:<br>ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ.<br>4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).<br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.157/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.<br>É o voto.