ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU E REBATEU OS ARGUMENTOS SUSCITADOS, INCLUSIVE QUANTO À PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CONSUMIDOR POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS NO IMÓVEL QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL, MAS SIM A PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 26, II e § 3º, do CDC, e 618, parágrafo único, do CC/2002. Ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel, com discussão sobre a aplicação de prazos decadenciais ou prescricionais. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição decenal a partir do conhecimento do vício, verificado dentro do prazo de garantia de cinco anos.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do recurso especial. Alegada omissão no acórdão recorrido quanto às teses de prescrição e decadência. Aplicabilidade dos prazos de 90 dias (art. 26, II e § 3º, do CDC) ou de 180 dias (art. 618, parágrafo único, do CC/2002) para vícios construtivos que não afetem a solidez ou segurança da obra.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não configurada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos suscitados, inclusive sobre prescrição e decadência, com fundamentação suficiente, ainda que desfavorável à parte. Decisão contrária aos interesses da recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>4. Não demonstrada ofensa aos arts. 26, II e § 3º, do CDC, e 618, parágrafo único, do CC/2002. Pretensão indenizatória do consumidor por vícios de construção em imóvel não se submete a prazo decadencial, mas a prescricional decenal (art. 205 do CC/2002). Entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ<br>5. Ausência de precedentes supervenientes ou distinção apta a superar o óbice.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial deixou de ser admitido porque, conforme consta nas folhas 90 a 92, não ficou configurada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que as questões levantadas foram apreciadas pelo acórdão recorrido, que apresentava fundamentação, ainda que desfavorável à parte recorrente.<br>Também não se comprovou a suposta afronta aos arts. 26, II, e §3º, do CDC e 618, parágrafo único, do CC, visto que o acórdão respondeu às exigências legais ao explicitar as premissas de sua decisão. Ainda, entendeu-se que o mero apontamento de dispositivos legais, sem argumentação suficiente para demonstrar a violação da norma federal, não basta para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>Na sua peça de agravo, a parte agravante alegou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão não teria analisado as teses pertinentes à prescrição e à decadência. Argumentou que o prazo decadencial de 180 dias, previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, deveria ser aplicado ao caso, já que os vícios apresentados não comprometeriam a solidez ou segurança do imóvel.<br>Defendeu também a aplicação do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza dos vícios construtivos. Por fim, salientou que a decisão agravada não esclareceu as razões pelas quais concluiu que não houve o enfrentamento adequado dos fundamentos do recurso especial.<br>Ressalta-se que não houve apresentação de contraminuta ao agravo, conforme registrado nos autos.<br>Estabelecidos esses pontos, passa-se então à análise do agravo.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU E REBATEU OS ARGUMENTOS SUSCITADOS, INCLUSIVE QUANTO À PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CONSUMIDOR POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS NO IMÓVEL QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL, MAS SIM A PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 26, II e § 3º, do CDC, e 618, parágrafo único, do CC/2002. Ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel, com discussão sobre a aplicação de prazos decadenciais ou prescricionais. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição decenal a partir do conhecimento do vício, verificado dentro do prazo de garantia de cinco anos.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do recurso especial. Alegada omissão no acórdão recorrido quanto às teses de prescrição e decadência. Aplicabilidade dos prazos de 90 dias (art. 26, II e § 3º, do CDC) ou de 180 dias (art. 618, parágrafo único, do CC/2002) para vícios construtivos que não afetem a solidez ou segurança da obra.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não configurada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos suscitados, inclusive sobre prescrição e decadência, com fundamentação suficiente, ainda que desfavorável à parte. Decisão contrária aos interesses da recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>4. Não demonstrada ofensa aos arts. 26, II e § 3º, do CDC, e 618, parágrafo único, do CC/2002. Pretensão indenizatória do consumidor por vícios de construção em imóvel não se submete a prazo decadencial, mas a prescricional decenal (art. 205 do CC/2002). Entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ<br>5. Ausência de precedentes supervenientes ou distinção apta a superar o óbice.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.  ..  Ofensa ao art. 26, II e § 3º, do CDC; ao art. 618, parágrafo único, do CC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as teses suscitadas, especialmente quanto à configuração da prescrição e decadência no caso concreto, não assiste razão ao agravante.<br>Vejamos o teor do acórdão combatido (e-STJ fls. 34-40):<br>Conforme pacífica jurisprudência do STJ, "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional." (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.826.909/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, D Je de 15/12/2021; AgInt no AR Esp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, D Je 12/5/2021).  ,,  Observe-se, outrossim, que o prazo do art. 618 do Código Civil é apenas de garantia da solidez da obra, não se confundindo com prazo decadencial ou prescricional. A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (STJ, AgInt no AR Esp 438.665/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, D Je 24/09/2019). Cuidando-se de defeito verificado no período de cinco anos, como no caso, corre a partir daí a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, à falta de prazo legal específico. (Grifo nosso).<br>Compulsando atentamente os autos, percebe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).<br>Agravo improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. Sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024. Grifamos.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Portanto, considerand o que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes recentes que reconhecem o acerto do prazo prescricional decenal e não o decadencial em casos análogos aos dos autos, deve incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando a admissão do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.