ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DO CONTRATO PELA OPERADORA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na qual a parte agravante alegou violação dos artigos 422 e 884 do Código Civil e dos artigos 336, 342 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que houve simulação de rescisão contratual com o objetivo de evitar o pagamento de indenização por perda patrimonial.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a rescisão do contrato ocorreu com base em cláusula contratual válida, com ciência expressa das partes e que não houve demonstração de simulação ou continuidade de vínculo entre a apelada e a empresa operadora no segmento discutido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual realizada pela empresa operadora foi simulada para evitar pagamento de indenização por perda patrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual consignou que a rescisão contratual ocorreu com base em cláusula válida, com ciência expressa das partes e que não houve demonstração de simulação ou continuidade de vínculo no segmento discutido.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIX Distribuição de Cartão Telefônico Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 422 e 884 do Código Civil; 336, 342 e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 768).<br>Argumenta que: "na verdade, o que houve foi uma simulação de rescisão em âmbito regional, com o único intuito de deixar de pagar à recorrente o montante acordado, referente à cessão onerosa da carteira de clientes à recorrida. Entretanto, em que pese tenha reconhecido que a recorrida permanecia com contrato vigente em âmbito e teria rescindido apenas o contrato regional, o acórdão recorrido não reconheceu a ausência de boa fé da recorrida e o seu dever de indenizar" (e-STJ fl. 768).<br>Sustenta que: "A questão que se submete a exame no Recurso Especial é a verificação, diante dos fatos reconhecidos no acórdão, do dever da ré em indenizar a autora pelos valores que foram expressamente contratados, uma vez que não houve a rescisão contratual com a Claro" (e-STJ fl. 769).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DO CONTRATO PELA OPERADORA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na qual a parte agravante alegou violação dos artigos 422 e 884 do Código Civil e dos artigos 336, 342 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que houve simulação de rescisão contratual com o objetivo de evitar o pagamento de indenização por perda patrimonial.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a rescisão do contrato ocorreu com base em cláusula contratual válida, com ciência expressa das partes e que não houve demonstração de simulação ou continuidade de vínculo entre a apelada e a empresa operadora no segmento discutido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual realizada pela empresa operadora foi simulada para evitar pagamento de indenização por perda patrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual consignou que a rescisão contratual ocorreu com base em cláusula válida, com ciência expressa das partes e que não houve demonstração de simulação ou continuidade de vínculo no segmento discutido.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que (e-STJ fls. 706-713):<br> .. . No presente caso a rescisão do contrato de termo de compromisso de pagamento de indenização por perda patrimonial pela ré que foi firmado na data de 29.09.2017 se deu em razão da previsão em cláusula 3.6, item III, em que é expressa de que o não pagamento das demais verbas indenizatórias foram decorrentes da rescisão unilateral realizada pela empresa CLARO S.A.:<br>(..).<br>O distrato contratual de recarga unificado entre a operadora Claro e a ré ocorreu na data de 19.06.2018, index 338:<br>(..).<br>A notificação de quitação do termo de pagamento direcionada à autora na data de 26.06.2018 é clara de que a rescisão pela operadora Claro ocorreu por razões estratégicas inerentes à política empresarial de revenda no varejo - index 104:<br>(..).<br>Assim, há ciência expressa das partes sobre as cláusulas contratuais, inexistindo nulidade, devendo haver no caso o respeito ao princípio do Pacta sunt servanda.<br>Não aproveita à autora a tese de que o aditivo de fls. 336/337 e documento de fls. 284 comprovam que a RV e Claro continuaram o mesmo contrato sobre os mesmos pontos de venda da apelante razão pela qual tem direito a indenização pleiteada.<br>(..).<br>Com efeito, a ré firmou com a operadora Claro dois instrumentos particulares denominados, cada um, de "CONTRATO DE RECARGA UNIFICADO", sendo um de natureza REGIONAL e outro NACIONAL, conforme se verifica no index 310 e 323.<br>O contrato nacional tem como área de atuação TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, index 323, fls. 333:<br>(..).<br>Já o outro contrato firmado é de natureza REGIONAL, delimitando a atuação da ré a algumas cidades específicas, index 310, fls. 320:<br>(..).<br>No caso concreto, o contrato de parceria que existia entre as partes que foi desfeito é em âmbito regional, conforme se observa no index 69/81, fls. 79 e 86:<br>(..).<br>No aditivo ao contrato que consta no index 336, fls. 336/337 se comprova que o contrato que continua ativo entre a ré e a Claro diz respeito a abrangência nacional, conforme cláusula primeira 1.1, fls. 336, não sendo assim o discutido nestes autos.<br>Quanto as atas notariais que constam no index 115/117 e 118/120 são datadas de 08.08.2018 e 14.09.2018, bem como os fotogramas que estão no index 121 e feitos no dia 31.08.2018, se realizaram no período de transição entre a ré e o Grupo Card Comércio de Cartões Eletrônicos Ltda., empresa que assumiu a operação de revenda na qualidade de nova distribuidora.<br>A transição está comprovada pelos documentos trazidos pela ré em sua peça de defesa no index 270, fls. 282/283 e index 121, fls. 121, que não foram impugnados pela autora, sendo elaborados na data de 31 de agosto de 2018:<br>(..).<br>O documento que consta no index 270, fls. 284 não comprova que o contrato continua ativo entre a ré e a Claro.<br>Isto porque a Claro S.A., descredenciou a ré para atender ao DDD 21 na abrangência regional e o Grupo Card foi quem passou a atuar naquele seguimento, já que na própria ata do index 118, fls. 119, comprova transação com recarga de crédito no telefone celular autorizada por DB:GRUPO CARD.<br>Desta maneira, não há ilícito praticado pela ré porque a rescisão ocorreu com base em cláusula contratual com a devida ciência das partes não tendo direito à autora ao pagamento da indenização prevista na Cláusula 3.1 do Termo de Compromisso de Pagamento de Indenização por Perda Patrimonial, com base na Cláusula 3.1 e a Cláusula 3.6 do mesmo Termo, como os consectários legais previstos na clausula 3.1.2.<br>(..).<br>O pedido alternativo de perdas e danos consistente em danos emergentes e lucros cessantes na forma do art. 402, do CC não se sustenta visto que o rompimento do contrato ocorreu com base em cláusula contratual válida e de comum acordo entre as partes contratantes.<br>A apelante não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, que seriam a simulação de um distrato para fins específicos de lesar a distribuidora regional, atuante no segmento de pequeno varejo. Da mesma forma, não há qualquer demonstração de que no segmento em que operaria a apelante, houve continuidade de vínculo entre a apelada e a CLARO.<br>Não pode, pois, a apelante imputar à apelada o prejuízo pela rescisão do contrato, quando essa se deu em razão de rescisão pela operadora do serviço, que retirou da apelada a possibilidade de operar no segmento pequeno varejo. Se não mais podia a apelada laborar nesse segmento, não poderia manter a contratação com a apelante  .. .<br>Com efeito, o Tribunal estadual consignou que: "Apelo autoral. Inteligência da cláusula 3.6, item III do contrato. Contrato rescindido pela operadora. Ciência expressa das partes sobre as cláusulas contratuais. Inocorrência de nulidade. No caso dos autos a CLARO rompeu o contrato com a apelada no segmento PEQUENO VAREJO, onde a apelante atuava. Não tendo mais contratação, a apelada não poderia manter ativa a operação da apelante. Não foi demonstrada qualquer simulação no distrato. A continuidade de operações entre a apelada e a CLARO em outro segmento - GRANDE VAREJO, onde a apelante não estava habilitada a operar não lhe aproveita. (..). Não pode, pois, a apelante imputar à apelada o prejuízo pela rescisão do contrato, quando essa se deu em razão de rescisão pela operadora do serviço, que retirou da apelada a possibilidade de operar no segmento pequeno varejo. Se não mais podia a apelada laborar nesse segmento, não poderia manter a contratação com a apelante." (fls. 697-698 e 713 e-STJ).<br>Assim, rever esse entendimento do Tribunal local demandaria reexame das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e outro exame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSSBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE CESSÃO ONEROSA DE PONTO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DESNECESSÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. MULTA CONVENCIONAL. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 6. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Considerando que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, e enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão, não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil de 1973, é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. O art. 131 do referido diploma legal, que trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece, por sua vez, que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que atrasariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. No caso, o Tribunal a quo asseverou serem desnecessárias as provas pretendidas pela agravante, "seja porque o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda, seja porque é irrelevante o lucro auferido pelo autor no período em que esteve na posse do estabelecimento, já que sobre ele não possui a ré qualquer direito". Ora, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade, ou não, da produção do aporte requerido. Desse modo, modificar a orientação adotada esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>3. Tendo o Tribunal Paulista, relativamente à exceção do contrato não cumprido, destacado que a agravante "não entregou os documentos legais pertinentes ao ponto comercial e necessários para a efetiva transferência, de modo que houve descumprimento da obrigação contratual prevista na cláusula 6.2" e que "o contrato é claro no sentido de que a quitação das parcelas posteriores ao sinal seria iniciada somente após conclusão da revisão dessa documentação", inverter a conclusão alcançada encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.<br>4. Em relação à apontada vulneração dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aduziu o Tribunal a quo que carecia de razão à agravante "ao pretender ressarcimento pelo lucro que deixou de auferir no período em que o ponto comercial esteve sob a posse do autor, pois este cumpriu a condição imposta para assumir a administração do estabelecimento, e em decorrência desta é lícita a percepção dos respectivos rendimentos", enfatizando, ainda, "que a ré deu causa ao desfazimento do ajuste, não lhe aproveitando a situação causada por ela própria" (e-STJ, fl. 543). Dessa forma, também aqui se aplica o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>5. A vedação inserta no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também incide no que concerne à multa contratual, tendo em vista a afirmação do Colegiado local de que, além de livremente pactuada entre as partes, o percentual arbitrado não se apresenta abusivo.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 888.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 22/8/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.