ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no Código de Defesa do Consumidor e no contrato de concessão e concluiu pela ausência de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou força maior.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da concessionária de rodovia pelos danos causados ao usuário pode ser afastada com fundamento em excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro ou ausência de provas sobre a má prestação de serviços.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade da concessionária de rodovia é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.<br>4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o acidente decorreu exclusivamente da má prestação de serviços pela concessionária, que não garantiu condições seguras na rodovia.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Autopista Fernão Dias S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 28 do Código de Trânsito Brasileiro; 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor; 373 do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que: "o caso dos autos configura culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade desta Recorrente. Desta forma, imputar responsabilidade à Recorrente é exigir algo que está completamente fora do risco do negócio, já que não há como evitar que eventos ocorridos por culpa da imprudência dos condutores de veículos ocorram" (e-STJ fl. 731).<br>Afirma que: "ao contrário do que entendeu o D. Relator, não há nos autos prova de que havia óleo na via, em total afronta ao disposto no artigo 373, I do CPC. Pelo contrário, todas as provas, inclusive, as testemunhais comprovam que a pista se encontrava molhada devido à chuva" (e-STJ fl. 734).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no Código de Defesa do Consumidor e no contrato de concessão e concluiu pela ausência de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou força maior.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da concessionária de rodovia pelos danos causados ao usuário pode ser afastada com fundamento em excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro ou ausência de provas sobre a má prestação de serviços.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade da concessionária de rodovia é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.<br>4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o acidente decorreu exclusivamente da má prestação de serviços pela concessionária, que não garantiu condições seguras na rodovia.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem deixou consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 665-670):<br> .. . Assim, a concessionária de rodovia, pessoa jurídica de direito privado prestadoras de serviços públicos, que é o caso da primeira ré, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao usuário da rodovia, por ação ou por omissão.<br>Ademais, há entre os usuários da rodovia e a sua concessionária relação de prestação de serviços, que se subordina às normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>O referido Diploma Legal determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" (artigo 14, caput), considerando-se que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar" (§ 1º do mesmo artigo).<br>Esta responsabilidade só não será imputada ao fornecedor se o defeito inexiste ou se houve "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (incisos I e II do § 3º do mesmo artigo 14).<br>Segundo o contrato de concessão, a primeira ré, concessionária, deve assegurar ao usuário da rodovia condições seguras e adequadas de trânsito, sendo, para tanto, remunerada através do pagamento de pedágios.<br>Assim, provado o evento danoso, somente a culpa exclusiva da vítima, a ausência de nexo causal, caso fortuito ou força maior poderiam afastar a obrigação de indenizar, o que não é o caso tratado nestes autos.<br>No caso em exame, restou demonstrado que, "no dia 05/04/2019, às 16h45min, a segundo requerente, MARIDO DA PRIMEIRA REQUERIDA, retornava da cidade de Taubaté-SP, onde participara de um estágio de instrução militar, acompanhado de mais duas pessoas. Na altura do Km 769.0, trecho principal da BR 381 (Rodovia Fernão Dias), sentido Norte, no município de Campanha, o autor deparou-se com um derramamento de carga e óleo na pista de rolamento, tendo sido compelido a frear bruscamente o que afetou a dirigibilidade do veículo que conduzia, fazendo-o sair de traseira. Após o incidente não restou ao condutor do veículo parar no acostamento a fim de verificar as reais condições do veículo para prosseguir viagem. Constatou que não houve maiores danos, apenas o pneu esquerdo começava a murchar. Ciente que precisava afastar-se daquele local até chegar ao posto mais próximo, o autor juntamente como os demais ocupantes do veículo entraram no carro, mas ao acionar a partida do automóvel não obteve êxito. Após a segunda tentativa, a Sra. Jéssica Pereira de Oliveira, uma das passageiras do veículo conduzido pelo segundo requerente, observou o capotamento do veículo VW/Gol placa LBI 3550. Diante do ocorrido Jéssica orientou o segundo requerente e o outro passageiro, seu esposa, que deveriam afastar-se do veículo o mais rápido possível. Assim que se afastaram, um veículo da marca VW/WORKER, placa HFD 7008, conduzido pelo Sr. JADER OLIVEIRA DE PAULA, ao se desviar do veículo Gol que capotara segundos antes, aproximou-se do acostamento onde estava o veículo conduzido pelo requerente ocasião em que a segunda seção do referido veículo (placa HFC 1064) carregada com sucata desprendeu da carreta e caiu sobre o veículo conduzido pelo requerente, ocasionando derramamento da carga com perda total do COBALT".<br>Diante do fato de seu veículo ter sofrido perda total e não ter sido ressarcido do prejuízo, ajuizou a presente ação requerendo ser indenizado, a título de danos moral e material.<br>Não há, nos autos, provas de que o acidente tenha ocorrido por força maior ou por culpa única, ou concorrente, do autor.<br>O Boletim de Ocorrência, elaborado pela Polícia Militar e que se encontra acostado no documento nº 9, corrobora as alegações autorais:<br>(..).<br>Desta forma, em razão da existência de óleo na pista de rolamento, restou claro que houve a derrapagem do veículo do autor e, em seguida, o deslocamento da caçamba do caminhão da segunda ré, em direção ao veículo do autor, causando danos, como consta do Boletim de Acidente de Trânsito que possui presunção de veracidade, mormente pelo fato de inexistirem, nos autos, provas em sentido diverso, devendo, portanto, ser tida como correta a narrativa do acidente feita no referido Boletim.<br>Por outro lado, tendo a concessionária responsabilidade objetiva deveria ter impugnado referido documento de forma específica.<br>Não há que se falar, outrossim, que a concessionária tem a seu favor a excludente do nexo de causalidade, ante a ausência de provas neste sentido.<br>Com relação ao documento de nº 45, juntado pela primeira ré, denominado histórico de posições sobre o controle de percurso, verifico que este não rompe o nexo de causalidade, haja vista que, entre o último percurso e o momento do acidente decorreram alguns minutos.<br>O comportamento omissivo assim identificado, representando falta de atuação segundo os padrões exigíveis, induz à responsabilidade civil, na forma do artigo 186 do Código Civil de 2002.<br>Por fim não há nos autos prova de que os motoristas envolvidos tenham contribuído, de alguma forma, para a ocorrência do acidente.<br>Ao contrário, a provas dos autos mostram, de forma clara e precisa, que o fatídico evento decorreu exclusivamente da falha na prestação dos serviços da concessionária, que permitiu que o óleo permanecesse na pista de rolamento da rodovia, o que lhe atribui a responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão.<br>Por derradeiro, o veículo do autor veio a derrapar, em virtude de óleo na pista e, em seguida, o caminhão da apelante, pelo mesmo motivo. Ora, se um veículo perde seu controle, o que dirá um caminhão que se depara com óleo na pista.<br>Em resumo: A derrapagem/colisão de veículo, em virtude de óleo que se encontrava na pista de rolamento, implica na má prestação de serviços por parte da concessionária da rodovia, que se mostrou omissa quanto ao seu dever de zelar pela segurança dos usuários.<br>(..).<br>A indenização por danos materiais se faz necessária, pois restou demonstrado que o veículo do autor sofreu perda total, em razão do infortúnio.<br>Compulsando os autos, verifico que a ré não comprovou que a perda total do veículo do autor não apresenta correlação ao acidente, haja vista que não houve excludente de sua responsabilidade.<br>Como não houve prova de que os documentos apresentados pelo autor não são hábeis a demonstrar o real valor devido, o pedido de condenação da parte ré no pagamento de danos materiais deve ser julgado procedente, sendo correto o entendimento do d. Juiz sentenciante  .. .<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que: "A derrapagem/colisão entre veículos em razão de óleo que se encontrava na pista de rolamento implica na má prestação de serviços por parte da concessionária da rodovia, que se mostrou omissa quanto ao seu dever de zelar pela segurança dos usuários" (e-STJ fl. 660).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão do entendimento de que ficou configurado o dano material no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos materiais e morais causados à recorrida, e pela inexistência de culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Assim, a alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>4. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não- conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.576.630/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 13/2/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO SOLTO NA PISTA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso.<br>2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. Precedentes.<br>4. No caso, o Tribunal de origem observou que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e concluiu que o acidente sofrido pelo autor ocorreu em razão de objeto solto na pista, confirmando que a conduta omissiva da concessionária em providenciar a manutenção, fiscalização e limpeza da rodovia foi o fator fundamental para o acidente se concretizar. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.457.778/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.