ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEDA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que desproveu apelação cível em ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de prova mínima de fato constitutivo do direito autoral.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, o autor não apresentou elementos mínimos para comprovar a dinâmica dos fatos alegados, sendo insuficiente a ausência de imagens das câmeras internas do estabelecimento bancário.<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revalorar juridicamente os fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem incorrer em reexame de provas, ou se a pretensão recursal demanda inevitável revisão do quadro fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda inevitável revisão do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 263):<br>Apelação cível. Ação indenizatória. Autor que afirma ter sofrido dano em decorrência de queda ocorrida no interior de uma agência bancária. Dinâmica do fato que não restou comprovada pelo autor. Ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral. Não foram juntados aos autos provas mínimas a corroborar o direito vindicado. Inobservância do art. 373, I, do CPC. Acerto da sentença. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por meio de decisão colegiada que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 282):<br>Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Acórdão que expressamente analisou o ônus do autor de fazer prova mínima de suas alegações. Relação de consumo que não afasta a obrigação do consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados. Pretensão de rediscutir a matéria. Art. 1.025 do CPC que admite a ocorrência do prequestionamento ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda cabível os aclaratórios. Prequestionamento ficto. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>O recurso especial interposto às e-STJ fls. 285-294, contrarrazoado às e-STJ fls. 298-299, foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 302-305).<br>A parte agravante alegou, em síntese, que: (i) a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ é equivocada, pois o exame da controvérsia não exige reavaliação de provas, mas apenas revaloração jurídica; (ii) houve violação aos artigos 6º, VIII, do CDC, 373, § 1º, e 1.015 do CPC, dado que a inversão do ônus da prova foi deferida e estabilizada, cabendo ao recorrido apresentar provas, o que não foi feito; e (iii) também houve afronta aos artigos 396 e 400 do CPC, já que a ausência de exibição de documento pela parte contrária ensejaria a presunção de veracidade dos fatos alegados, o que foi desconsiderado pelo acórdão recorrido.<br>Ao final, requereu (i) a retratação da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) caso não acolhido o pedido de retratação, o regular prosseguimento do agravo, com sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça; e (iii) o conhecimento e provimento do recurso especial, para que sejam enfrentadas as violações legais apontadas e reformado o acórdão recorrido.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 326-330.<br>Ausente a retratação (e-STJ fl. 332), os autos subiram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEDA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que desproveu apelação cível em ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de prova mínima de fato constitutivo do direito autoral.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, o autor não apresentou elementos mínimos para comprovar a dinâmica dos fatos alegados, sendo insuficiente a ausência de imagens das câmeras internas do estabelecimento bancário.<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revalorar juridicamente os fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem incorrer em reexame de provas, ou se a pretensão recursal demanda inevitável revisão do quadro fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda inevitável revisão do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..)Dessa forma, caberia ao autor fazer prova mínima de fato constitutivo de seu direito, pois alega que teria sofrido queda por ter sido atingido por um assento que estava sem banco.<br>A dinâmica do fato não restou muito bem esclarecida pelo autor, pois afirma que havia um assento sem banco e que teria ido de encontro ao banco que atingiu sua perna.<br>Ora, havia um assento de banco solto no chão e o autor não viu e levou um tombo, ou havia um banco sem assento e o autor teria sentado nesse banco e caído <br>Certo é que da narrativa extrai-se que havia um assento sem banco, mas não restou minimamente explicado como esse assento teria atingido o autor e o levado à queda.<br>Portanto, ainda que comprovado que o autor levou um tombo no interior da agência bancária, tendo sido atingido pelo SAMU e sofrido fratura no cotovelo e arranhões na perna, não há prova mínima, repita-se, de que o réu tenha contribuído para a queda sofrida pelo autor.<br>Poderia o autor ter juntado aos autos foto do assento ou do banco, pois juntou foto de quando estava do lado de fora da agência bancária após o acidente (fls. 20/21).<br>Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, o fato de o réu não ter juntado aos autos imagens das câmeras internas do estabelecimento bancário, não afastam a obrigação do autor de fazer prova mínima do direito vindicado.(..)"<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor (e-STJ fl. 59).<br>É o voto.