ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL. CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso apontava violação dos arts. 52, 186 e 927 do CC e alegava divergência jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e ausência de comprovação adequada de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais demonstraram de forma clara e objetiva a alegada violação aos dispositivos legais indicados; (ii) definir se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial; (iii) estabelecer se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255 do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados, desacompanhada de argumentação clara, objetiva e convincente, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas nem à interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, nem comprovação da similitude fática, em descumprimento ao art. 1.029, §1º, do CPC, e ao art. 255 do RISTJ.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ exige, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", a apresentação de cópia ou certidão do acórdão paradigma, com transcrição de trechos aptos a demonstrar divergência de interpretação em situações semelhantes, o que não ocorreu.<br>7. Diante da ausência de impugnação eficaz, o agravo é conhecido apenas para manter a inadmissibilidade do recurso especial.<br>8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando fixados pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 578):<br>Apelação. Contrato de venda e compra de imóvel. Ajuste de que a unidade vendida seria objeto de reparos. Desavença entre as partes quanto à realização do serviço e pagamento do saldo do preço. Ação promovida pelas empresas vendedoras buscando reconhecimento da nulidade do negócio, pois a menor compradora não teria regularizado sua representação no negócio, bem como requerendo a resolução por inadimplemento dos compradores quanto ao pagamento do preço. Pedido de indenização de dano moral em face do réu, genitor da compradora e parte no negócio, que teria formulado acusação falsa em site de reclamações, afirmando que a empresa autora estaria em recuperação judicial e não pagaria seus empregados. Partes que concordaram com o desfazimento do negócio. Inexistência de sucumbência neste aspecto. Condenação do réu ao pagamento de indenização de dano moral em face da pessoa jurídica, considerando a gravidade da acusação pública de recuperação judicial inexistente, ferindo a honra objetiva da empresa. Conduta apta a abalar sua reputação comercial. Dano moral reconhecido em favor dos compradores. Inversão das condições do negócio, acarretando desgaste e frustração. Revisão das verbas de sucumbência, tornando prejudicado o recurso dos advogados dos réus, que buscavam majoração de honorários. Recurso das autoras parcialmente provido e recurso dos advogados prejudicado.<br>O recurso especial foi interposto às fls. 589-604 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 624-632 (e-STJ) e inadmitido às fls. 640-642 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ, bem como fundamentou adequadamente a violação dos dispositivos de lei; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 186, 927 e 52 do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 655-661.<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL. CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso apontava violação dos arts. 52, 186 e 927 do CC e alegava divergência jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e ausência de comprovação adequada de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais demonstraram de forma clara e objetiva a alegada violação aos dispositivos legais indicados; (ii) definir se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial; (iii) estabelecer se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255 do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados, desacompanhada de argumentação clara, objetiva e convincente, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas nem à interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, nem comprovação da similitude fática, em descumprimento ao art. 1.029, §1º, do CPC, e ao art. 255 do RISTJ.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ exige, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", a apresentação de cópia ou certidão do acórdão paradigma, com transcrição de trechos aptos a demonstrar divergência de interpretação em situações semelhantes, o que não ocorreu.<br>7. Diante da ausência de impugnação eficaz, o agravo é conhecido apenas para manter a inadmissibilidade do recurso especial.<br>8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando fixados pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 640-642):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO SILVA MONARCA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 1ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Alegação de ofensa aos arts. 52, 186, 927 do CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma.<br>Nesse sentido: "(..) em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, cumpre assinalar que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, se a divergência não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso em análise, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigência legal e regimental" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1830578/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in D Je de 01.09.2020).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Inicialmente, a análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DE UMA CHANCE PERDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos danos moral e material sem a análise dos fatos e das provas da causa e da interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.831.513/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.