ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais apresentados por duas partes em ação monitória envolvendo fornecimento de energia elétrica, na qual se discutia o pagamento de multa contratual e perdas e danos decorrentes da ausência de celebração de contrato, mesmo após o aceite da proposta pela parte ré.<br>2. As decisões anteriores reconheceram que não houve formalização de contrato entre as partes, mas apenas tratativas, e que a parte autora não demonstrou prejuízos ou penalidades sofridas. Foi determinada a redução da multa contratual de 30% para 10%, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>3. Os agravantes alegaram que os recursos especiais preenchiam os requisitos legais, apontaram violação a dispositivos de lei federal e sustentaram que o debate era eminentemente jurídico, sem necessidade de reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se os agravantes demonstraram que o debate recursal era eminentemente jurídico, afastando os óbices das referidas súmulas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise das razões recursais revelou que os agravantes buscavam, por via transversa, a revisão de matéria de fato apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A interpretação das cláusulas contratuais também foi considerada essencial para a solução da controvérsia, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ.<br>7. Os agravantes não demonstraram, de forma objetiva, que a análise recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da interpretação de cláusulas contratuais, limitando-se a alegações genéricas.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório ou à interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls. 875-876):<br>AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARTE AUTORA QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE MULTA CONTRATUAL E DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, MESMO APÓS O ACEITE DA PROPOSTA PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU NÃO TER HAVIDO A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES, MAS SIM TRATATIVAS PARA O SEU AJUSTE E PROPOSTA, NÃO TENDO SIDO PRESTADO QUALQUER SERVIÇO PELA AUTORA, NÃO TENDO A RELAÇÃO CONTRATUAL SIDO APERFEIÇOADA, TAMPOUCO TENDO A EMPRESA DEMANDANTE COMPROVADO TER SUPORTADO QUALQUER PREJUÍZO. INCONTROVERSA A ANUÊNCIA DA RÉ COM A PROPOSTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA E A NEGATIVA DE ASSINATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ELABORADO EM SEGUIDA PELA PARTE AUTORA. EM RESPEITO ÀS REGRAS DE BOA-FÉ OBJETIVA, QUE PERMEIAM TODA E QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO, OS TERMOS DA PROPOSTA DEVEM SER RESPEITADOS NÃO SÓ PELO PROPONENTE, MAS TAMBÉM PELO ACEITANTE, SOB PENA DE AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGENCIA DO ART. 427 DO CC. CONTRATO QUE PREVIU MULTA DE 30% DO VALOR DA ENERGIA CONTRATADA REMANESCENTE, O QUE TOTALIZARIA R$ 463.968,61, EM CASO DE DESISTÊNCIA PERDAS E DANOS QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS E, PORTANTO, NÃO DEVEM SER INDENIZADAS. PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE DESISTÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE É DE PRAXE E, PORTANTO, NÃO DEVE SER DESCONSIDERADA, TENDO DECORRIDO DA VONTADE DAS PARTES. INEGÁVEL QUE A EMPRESA AUTORA NUTRIU EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE QUE O CONTRATO PRINCIPAL VIESSE A SER CELEBRADO, EM VIRTUDE DO ACEITE LANÇADO NA PROPOSTA, BEM COMO DESPENDEU RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS PARA QUE FOSSE VIABILIZADA A SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO, BEM COMO PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA E, POSTERIORMENTE, DO CONTRATO, QUE NÃO CHEGOU A SER ASSINADO. ASSIM COMO A PROPOSTA VINCULA O PROPONENTE, O ACEITE, DA MESMA FORMA, TRAZ CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS AO ACEITANTE, SENDO A PRESENÇA DESTE, INCLUSIVE, UM DOS REQUISITOS PARA QUE A PROPOSTA SE TORNE OBRIGATÓRIA. MULTA NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA REMANESCENTE QUE, TODAVIA, SE REVELA EXORBITANTE, ESTANDO EM DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL, IMPONDO-SE A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA À RAZÃO DE 10%, POR EQUIDADE, CABENDO CONSIDERAR, AINDA, QUE OS FATOS DESCRITOS NESTES AUTOS OCORRERAM EM MEIO À DECRETAÇÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE UM TERÇO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO, TOTALIZANDO A QUANTIA DE R$ 154.656,20, CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, CABENDO UM TERÇO À PARTE RÉ E DOIS TERÇOS À PARTE AUTORA.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., foram eles rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fls. 852-853):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE, REDUZIDA AO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A ENERGIA CONTRATADA REMANESCENTE, EQUIVALENTE AO VALOR DE R$ 154.656,20, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, E PARA DETERMINAR QUE AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SEJAM RATEADOS NA PROPORÇÃO DE DOIS TERÇOS PARA A PARTE AUTORA E UM TERÇO PARA A PARTE RÉ. AMBAS AS PARTES EMBARGAM, PUGNANDO PELA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, TENDO O COLEGIADO APRECIADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL O FATO DE QUE A PROPOSTA DEVIDAMENTE ACEITA PELO PREPOSTO DA PARTE RÉ VINCULOU A DEMANDADA, AO MESMO TEMPO EM QUE CONTRIBUIU PARA QUE A EMPRESA AUTORA NUTRISSE EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO PRINCIPAL SERIA EFETIVAMENTE CELEBRADO, O QUE JUSTIFICOU A IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RÉ, TENDO SIDO O VALOR DA MULTA PREVISTO NO CONTRATO REDIMENSIONADO, PARA MELHOR ATENDER AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, E ÀS NORMAS DE EQUIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO O CONTEXTO EM QUE A PROPOSTA FOI ACEITA (SITUAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19). FOI IGUALMENTE AFASTADA A APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL, UMA VEZ QUE SE CONSIDEROU QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU TER SOFRIDO QUALQUER PREJUÍZO OU PENALIDADE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIFICA-SE, DE FATO, O REDIMENSIONAMENTO DOS VALORES, UMA VEZ QUE A VERBA HONORÁRIA AUFERIDA PELOS PATRONOS SERÁ INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, DE 10%, IMPONDO-SE O ARBITRAMENTO DAS VERBAS SEPARADAMENTE. DESTA FORMA, DEVERÁ A PARTE AUTORA PAGAR AOS PATRONOS DA RÉ HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DOS PEDIDOS REJEITADOS, DEVENDO A RÉ PAGAR AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTIDO O ACÓRDÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.<br>Os recursos especiais foi interpostos às fls. 957-976 e 982-1009 (e-STJ), contrarrazoado às fls.1161-1183 e 1184-1209 (e-STJ) e inadmitido às fls. 1213-1222 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada as Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico com a violação ao art. 408 do CC, sem necessidade de reexame de provas (e-STJ, fls. 1266-1280).<br>Já a agravante HSTERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA A.A. alega que: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada as Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, com a violação dos artigos 1022. I e II do CPC e 408, 393 e 427 do CC, sem necessidade de reexame de provas; e (iv) haveria dissídio jurisprudencial devidamente comprovado nos autos (e-STJ, fls. 1284-1316).<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas se manifestaram às e-STJ fls. 1323-1349 e 1351-1375.<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fls. 1377 e 1378).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais apresentados por duas partes em ação monitória envolvendo fornecimento de energia elétrica, na qual se discutia o pagamento de multa contratual e perdas e danos decorrentes da ausência de celebração de contrato, mesmo após o aceite da proposta pela parte ré.<br>2. As decisões anteriores reconheceram que não houve formalização de contrato entre as partes, mas apenas tratativas, e que a parte autora não demonstrou prejuízos ou penalidades sofridas. Foi determinada a redução da multa contratual de 30% para 10%, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>3. Os agravantes alegaram que os recursos especiais preenchiam os requisitos legais, apontaram violação a dispositivos de lei federal e sustentaram que o debate era eminentemente jurídico, sem necessidade de reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se os agravantes demonstraram que o debate recursal era eminentemente jurídico, afastando os óbices das referidas súmulas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise das razões recursais revelou que os agravantes buscavam, por via transversa, a revisão de matéria de fato apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A interpretação das cláusulas contratuais também foi considerada essencial para a solução da controvérsia, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ.<br>7. Os agravantes não demonstraram, de forma objetiva, que a análise recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da interpretação de cláusulas contratuais, limitando-se a alegações genéricas.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório ou à interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Passo à análise individualizada dos argumentos trazidos.<br>Do agravo em Recurso Especial de TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1218-1221):<br>Recorrente I (Trinity Energias Renováveis S. A)<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..) Forçoso reconhecer com base no que dos autos consta e com apoio na prova pericial produzida, que a autora não demonstrou ter sofrido penalidades junto à CCEE - segundo o expert, sequer houve registro da operação na CCEE - , tampouco tendo comprovado ter sofrido perdas e danos decorrentes da desistência da ré. (..)"<br>"(..) Assim sendo, não há que se falar no pagamento de valores pela ré a título de perdas e danos (cláusula penal compensatória) (..)"<br>"(..)Forçoso reconhecer que a previsão de multa em caso de desistência do prosseguimento com a assinatura do contrato é de praxe e, portanto, não deve ser desconsiderada, uma vez que decorreu da vontade das partes, e tendo em vista que é inegável que a empresa autora nutriu expectativas legítimas de que o contrato principal viesse a ser celebrado, em virtude do aceite lançado na proposta, bem como despendeu recursos materiais e humanos para que fosse viabilizada a sua participação no processo seletivo, bem como para a elaboração da proposta e, posteriormente, do contrato, que não chegou a ser assinado. Por outro lado, o percentual de 30% sobre o valor do contrato se revela exorbitante, e afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no Código Civil, impondo-se a redução do percentual da multa à razão de 10%, por equidade(..)" (fls. 900/902).<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CRITÉRIOS PARA IMPOSIÇÃO. PROVA IMPOSSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente, como na espécie. 2. O Tribunal a quo manteve sanção imposta administrativamente pelo descumprimento de contrato de concessão de rodovia e afastou a alegação de imposição de prova negativa à concessionária, a qual "deveria ter tomado as medidas administrativas cabíveis" ao tempo da fiscalização ou "mesmo documentado para demonstrar a ausência de irregularidades nos trechos apontados no relatório". 3. A concessionária, ora agravante, questiona a validade das provas indicadas no relatório de fiscalização e defende que lhe imputar a demonstração da não utilização dos equipamentos contratualmente previstos implica a produção de prova impossível (violação dos arts. 371 e 373 do CPC/2015). 4. A via especial não se presta para averiguar a inexistência de conduta censurável ou a desproporcionalidade da sanção aplicada, muito menos para, no caso concreto, suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo e constatar a inidoneidade dos critérios técnicos utilizados no relatório de fiscalização, pois essas providências reclamam o reexame do acervo probatório e nova leitura do referido documento, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AR Esp n. 1.874.936/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, D Je de 22/3/2022.)<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Do agravo em Recurso Especial de HSTERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, da mesma forma que o agravo anteriormente analisado, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1221-1223):<br>Recorrente II: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S. A<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..). Deve ser igualmente rejeitada a alegação da parte apelada de que inexistiria prova suficiente da existência da suposta dívida, uma vez que veio aos autos o documento de index. 39, denominado "proposta de fornecimento de energia", bem como memória de cálculos, realizada mediante operação aritmética simples, no bojo da inicial, indicando o valor contratado, que serviu de base para o cálculo dos valores supostamente devidos a título de multa e perdas e danos, sendo certo que tais cálculos não foram especificamente impugnados pela parte ré, e restaram ratificados pelo perito, que os validou em resposta ao 3º quesito do juízo (fl. 455 - index. 488). Como dito, restou incontroversa a anuência da ré com a proposta de fornecimento de energia acostada ao index. 39, esta que se encontra devidamente assinada pelo seu representante legal, bem como que o contrato de compra e venda (index. 45) elaborado pela parte autora dias depois, foi remetido à demandada, mas não chegou a ser assinado por quaisquer das partes (..)" (fl. 898).<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CRITÉRIOS PARA IMPOSIÇÃO. PROVA IMPOSSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente, como na espécie. 2. O Tribunal a quo manteve sanção imposta administrativamente pelo descumprimento de contrato de concessão de rodovia e afastou a alegação de imposição de prova negativa à concessionária, a qual "deveria ter tomado as medidas administrativas cabíveis" ao tempo da fiscalização ou "mesmo documentado para demonstrar a ausência de irregularidades nos trechos apontados no relatório". 3. A concessionária, ora agravante, questiona a validade das provas indicadas no relatório de fiscalização e defende que lhe imputar a demonstração da não utilização dos equipamentos contratualmente previstos implica a produção de prova impossível (violação dos arts. 371 e 373 do CPC/2015). 4. A via especial não se presta para averiguar a inexistência de conduta censurável ou a desproporcionalidade da sanção aplicada, muito menos para, no caso concreto, suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo e constatar a inidoneidade dos critérios técnicos utilizados no relatório de fiscalização, pois essas providências reclamam o reexame do acervo probatório e nova leitura do referido documento, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido."<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra.<br>Com efeito, verifica-se, inicialmente, que a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou demonstrada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Dessa forma, tendo o acordão recorrido exposto de modo claro e fundamentado, suas razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não se verifica a existência de vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Nessa linha, de se destacar que este Superior Tribunal de Justiça, inúmeras vezes já se manifestou no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Lado outro, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal especial demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Por fim, da mesma forma que o agravo do primeiro recorrente, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer os recursos especiais interpostos por TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A e HSTERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A..<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.