ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da concessão de justiça gratuita demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na necessidade de reexame de provas para análise da concessão de justiça gratuita, está correta, e se houve nulidade processual pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da concessão de justiça gratuita demanda incursão nos elementos probatórios coligidos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BAYER CROPSCIENCE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 9, 10, 99, § 2º, 932, inciso V, e 1.019, inciso II, todos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 932, inciso V, do CPC, sustenta que a decisão monocrática que concedeu a justiça gratuita aos recorridos é nula, pois não houve prévia intimação da recorrente para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, o que configuraria afronta ao contraditório e ao devido processo legal.<br>Argumenta, também, que a decisão violou os arts. 9º e 10 do CPC, ao não observar o princípio da não surpresa, uma vez que a recorrente não teve oportunidade de se manifestar antes da decisão que lhe foi prejudicial.<br>Além disso, teria violado o art. 99, § 2º, do CPC, ao não exigir dos recorridos a comprovação efetiva de sua hipossuficiência econômica, limitando-se a aceitar declarações genéricas e documentos insuficientes.<br>Alega que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir comprovação concreta da situação econômica, o que não foi feito no caso.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Tribunal de origem não oportunizou à recorrente a apresentação de contrarrazões, o que teria prejudicado sua defesa.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 169-181.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise da concessão da justiça gratuita demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (fls. 139-140).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi equivocada, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas. Sustenta, ainda, que a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento configura nulidade processual, e que os recorridos não comprovaram adequadamente sua hipossuficiência econômica.<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 169-181.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da concessão de justiça gratuita demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na necessidade de reexame de provas para análise da concessão de justiça gratuita, está correta, e se houve nulidade processual pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da concessão de justiça gratuita demanda incursão nos elementos probatórios coligidos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 139-140):<br>I. BAYER S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA E DEMONSTRAÇÃO DE ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.<br>1. O ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATRIBUI AO RELATOR O PODER DE JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO QUANDO A MATÉRIA ESTÁ CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO COLEGIADO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. AINDA, O ARTIGO 206, XXXVI, DO RITJRS, IGUALMENTE PERMITE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO A QUESTÃO SE ENCONTRA PACIFICADA NESTA CORTE.<br>2. NO CASO DOS AUTOS, HÁ A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO CONSIDERANDO-SE QUE A CONTROVÉRSIA ENVOLVE MATÉRIA POR DEMAIS ENFRENTADA NESTA CORTE, CONFORME EXPLICADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>3. ALÉM DISSO, CEDIÇO QUE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER CONCEDIDO A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO. E, CONSOANTE PREVÊ O ART. 100 DO CPC, DEFERIDO O PEDIDO, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO, NA RÉPLICA, NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO OU, NOS CASOS DE PEDIDO SUPERVENIENTE OU FORMULADO POR TERCEIRO, POR MEIO DE PETIÇÃO SIMPLES. LOGO, INEXISTE PREJUÍZO A AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, APLICANDO-SE, IN CASU, O PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF, OU SEJA, NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. ISSO PORQUE A AGRAVANTE PODE IMPUGNAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE CONCEDIDA NESTE AGRAVO INTERNO.<br>4. A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE NECESSITADO É BASTANTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ESPECIALMENTE QUANDO CONJUGADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE POSTULANTE COM A COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PESSOA ISENTA A PRESTAR DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS AO FISCO.<br>5. AUTORIZADA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO SE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PARTE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE NÃO PODE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Nas suas razões recursais, a parte recorrente insurgiu-se contra a manutenção da decisão que deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte recorrida. Afirmou que a parte autora não preencheu os requisitos legais para o deferimento do benefício. Apontou violação aos arts. 9, 10, 99, § 2º, 932, V, e 1.019, II, todos do Código de Processo Civil. Requereu o provimento do recurso (evento 45, DOC1).<br>Apresentadas contrarrazões.<br>Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. Não merece ser conhecida a presente irresignação.<br>Ao analisar o benefício da gratuidade judiciária, o Órgão Julgador assentou os fundamentos fáticos que levaram à conclusão de que a parte cumpria os requisitos necessários para a concessão do benefício da AJG, conforme se denota da fundamentação do acórdão recorrido.<br>A Câmara Julgadora entendeu que os documentos que instruíram o feito demonstram a hipossuficiência alegada, sendo caso de deferimento do benefício pleiteado. Transcrevo a fundamentação deduzida:<br>No caso concreto, as declarações de pobreza firmadas pelos recorrentes e acostadas nos autos  evento 43, PROC1 e evento 43, PROC4 , somadas à comprovação de que são isentos de declarar rendimentos ao fisco  evento 61, COMP2  evidenciam que são merecedores do beneplácito. Ademais, no caso, um dos sucessores da autora Neusa (Lautemir) é pensionista do INSS e percebe a quantia mensal inferior a 1 salário mínimo líquido  evento 1, EXTRBANC3 e evento 1, EXTRBANC4  e a outra sucessora (Adriana) se qualifica como costureira, presumindo-se, assim, os parcos rendimentos auferidos, tanto que está dispensada de declarar seus rendimentos ao fisco. Não se pode esquecer que a autora falecida era beneficiária da assistência judiciária gratuita  evento 12, PROCJUDIC3 - fl. 21  e não deixou bens conforme indica a certidão de óbito acostada aos autos  evento 44, CERTOBT2 .<br>Portanto, máxima vênia, houve comprovação da condição de necessitados dos sucessores da autora e da própria sucessão, não havendo quaisquer indícios que possibilitem deduzir que os agravantes levem vida de opulência, com sobras de capital e liquidez, justificável ao indeferimento do beneplácito. Eventual alegação ou prova em contrário, outrossim, poderá ser deduzida pela parte adversa, momento em que daí sim se exigirá a demonstração por outros elementos confirmatórios de que fazem jus ao beneplácito que lhes foi deferido.<br>Com efeito, a aferição de existência, ou não, da possibilidade de a parte satisfazer as despesas processuais demanda incursão nos elementos probatórios coligidos, o que se afigura defeso na via do recurso especial, restando inafastável, pois, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "( ) rever os fundamentos do acórdão recorrido que ensejaram o deferimento do pedido de justiça gratuita ou a manutenção do benefício exigiria reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AREsp 1.241.924/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJE 30/08/2018).<br>Relembro, por oportuno, a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Cumpre ao magistrado, que é o destinatário da prova, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, valorar conforme seu entendimento todas as provas e circunstâncias levadas a seu conhecimento para alcançar a resolução do conflito". (AgInt no AREsp 1311167/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).<br>Inviável, nesses termos, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.