ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela primeira agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de controvérsia decidida com base em legislação estadual (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/PA), que regula o preparo recursal.<br>2. Agravo em recurso especial interposto pela segunda agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e à impossibilidade de majoração de honorários recursais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão no agravo da primeira agravante consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 280 do STF, que impede o exame de legislação estadual em recurso especial.<br>4. A questão em discussão no agravo da segunda agravante consiste em saber se a jurisprudência do STJ permite a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais em agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial da primeira agravante encontra óbice na Súmula 280 do STF, que veda o exame de legislação estadual em recurso especial, sendo inviável a análise de norma local no âmbito do STJ.<br>6. O recurso especial da segunda agravante encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A majoraç ão de honorários recursais é incabível quando não há condenação em honorários na origem ou quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos em recurso especial não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial (e-STJ fls. 470-482 e 483-492) interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especiais (e-STJ fls. 463-466).<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 494-508 e 509-514).<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual, com esteio em legislação local, não conheceu agravo interno interposto Bytedance Brasil Tecnologia Ltda, doravante designada primeira agravante (e-STJ fls. 302-306) sob argumento de inobservância do regimento de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mais especificamente do art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328 (e-STJ fls. 302-306).<br>A Associação De Educação, doravante designada de segunda agravante, opôs embargos de declaração apontando omissão em referido julgado, sob argumento de que o acórdão não se pronunciara quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e fixação de honorários advocatícios (e-STJ fls. 313-320). O colegiado acolheu os embargos de declaração, contudo afastou os efeitos infringentes pleiteados pela agravante (e-STJ fls. 341-345), decisão contra a qual a embargante interpôs recurso especial.<br>Em recurso especial a primeira agravante alega violação e interpretação divergente do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 363-384).<br>Em seu recurso especial, a segunda agravante aponta violação do art. 85, § 1º, § 2º, § 6º, § 10, § 11, § 12 e § 14, bem como do art. 1.021, § 4º, todos do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 350-359).<br>Diante da decisão de inadmissão de ambos os recursos especiais, manejaram as partes agravo ao recurso especial que serão analisados separadamente.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela primeira agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de controvérsia decidida com base em legislação estadual (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/PA), que regula o preparo recursal.<br>2. Agravo em recurso especial interposto pela segunda agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e à impossibilidade de majoração de honorários recursais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão no agravo da primeira agravante consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 280 do STF, que impede o exame de legislação estadual em recurso especial.<br>4. A questão em discussão no agravo da segunda agravante consiste em saber se a jurisprudência do STJ permite a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais em agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial da primeira agravante encontra óbice na Súmula 280 do STF, que veda o exame de legislação estadual em recurso especial, sendo inviável a análise de norma local no âmbito do STJ.<br>6. O recurso especial da segunda agravante encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A majoraç ão de honorários recursais é incabível quando não há condenação em honorários na origem ou quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos em recurso especial não conhecidos.<br>VOTO<br>1. Do Agravo em Recurso Especial interposto pela primeira agravada (e-STJ. fls. 470-482)<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ fls. 302-306):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO. DEVER DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. INDISPENSABILIDADE. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO.<br>1. A teor do art. 1.007 do CPC é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela acumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.<br>2. A falta de cópia do relatório do processo, por ocasião da interposição do recurso, implica na deserção do recurso, porquanto não comprovado o preparo, culminando na inadmissibilidade do recurso.<br>3. Agravo Interno não conhecido.<br>A agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para conhecimento e provimento de seu recurso, ao apontar violação e interpretação divergente do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial é calcado diretamente na legislação do Estado do Pará que regula a fixação e recolhimento de custas do Tribunal de Justiça daquele Estado (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328).<br>Portanto, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, posto que a decisão do Tribunal Estadual foi firmada em legislação local, sendo certo que descabe, em recurso especial, o exame da alegada violação à norma processual civil por legislação não-federal.<br>Nesse sentido, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, editada antes do advento da Constituição de 1988, já dispunha que "não é possível interpor recurso extraordinário quando há ofensa a um direito local."<br>Sua aplicação por analogia ao Recurso Especial decorre da clareza da redação do disposto no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, que circunscreve a atuação recursal do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que fundada em tal dispositivo a aná lise de contrariedade ou negativa de vigência a "tratado ou lei federal".<br>Neste sentido é o entendimento desta Segunda Seção:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.766/1979. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CAPAZ DE MANTER A DECISÃO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO LOTEADORA DA AGRAVADA E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 07/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. INAPTIDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade de dispositivos da Lei n. 6.766/1979 ao caso, uma vez que o loteamento foi aprovado antes da inserção dos dispositivos na norma federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo interno não atendeu ao ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º do CPC.<br>5. O recorrente deixou de atacar fundamento capaz de manter o acórdão recorrido.<br>6. A análise do valor da indenização por danos morais foi considerada adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito ou compensação irrisória.<br>7. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a reanálise das provas.<br>8. A alegação de violação ao Decreto n. 7.499/2011 não pode ser analisada em recurso especial, pois envolve legislação local, conforme a Súmula 280 do STF.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.601/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025, DJEN de 08/05/2025 - grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E REVISÃO DE ALIMENTOS. PREVENÇÃO DO RELATOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prevenção do relator para julgar apelação em ação revisional de alimentos, em razão de conexão com ação de dissolução de união estável.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a ação de dissolução de união estável, na qual se fixou pensão alimentícia, e a ação de revisão de alimentos proposta pelo alimentante, justificando a prevenção do relator para o julgamento da apelação da ação revisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela existência de conexão, em razão da identidade das partes e da afinidade das causas de pedir, reconhecendo a prevenção do relator com fundamento no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>4. A aplicação da Súmula 280 do STF inviabiliza o exame do recurso especial, pois a controvérsia foi decidida com base em norma de caráter local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.456.385/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2025, DJEN de 12/05/2025 - grifei)<br>Assim, o exame das razões recursais faz concluir que, embora a parte agravante afirme a inaplicabilidade da Súmula 280 do STF, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328, devendo ser considerado que o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>2. Do Agravo interposto pela segunda agravante (e-STJ 483-492):<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa e principais fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 341-345):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES EVIDENCIADAS E SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(..)<br>Requereu o embargante, em suas contrarrazões ao Agravo Interno, fosse fixada multa ao ora embargado, com fundamento no art. 1.021, §4º, CPC.<br>Ocorre que "o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.819.621/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)<br>(..)<br>No que diz respeito ao pedido de fixação de honorários, estes não são devidos pelos dois motivos que explico a seguir.<br>Primeiro, porque não houve fixação de honorários na origem (sentença) e, de acordo com o STJ, um dos critérios para fixação de honorários recursais é que tenha havido condenação em honorários advocatícios desde a origem (AgInt no AREsp n. 2.294.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Segundo, por que, ainda que tivesse havido condenação na origem, "A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (..)" (AgInt no AREsp n. 2.288.238/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>A parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para conhecimento e provimento de seu recurso, ao apontar violação do art. 85, § 1º, § 2º, § 6º, § 10, § 11, § 12 e § 14, bem como do art. 1.021, § 4º, todos do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial encontra-se em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas ali debatidos, de sorte que a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 83 do STJ.<br>No que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §, do Código de Processo Civil, o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que esta penalidade não é decorrência da mera rejeição do agravo interno, possuindo como pressuposto a manifesta inadmissibilidade do recurso. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. CONTRATO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. PANDEMIA. MENSALIDADES. COBRANÇAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO SINALAGMÁTICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. NOME. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA. DESCABIMENTO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da revisão das cláusulas contratuais em virtude da onerosidade causada pela Pandemia de Covid 19, bem como do dano moral decorrente da negativação indevida do nome da consumidora, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.790.377/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 18/08/2025 - grifei)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de descontos não autorizados em conta bancária.<br>2. A decisão agravada considerou que a indenização por danos morais foi devidamente fundamentada, com base na falta de segurança da instituição financeira, que resultou em abalo moral à parte agravada.<br>3. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, considerado proporcional e razoável pela instância ordinária, não sendo passível de revisão por não ser irrisório ou exorbitante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por danos morais tem amparo legal, considerando que os descontos tiveram origem em contrato lícito e sem má-fé da instituição bancária.<br>5. Outra questão em discussão é se o valor arbitrado a título de danos morais extrapola a jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A instância de origem concluiu que houve dano moral, pois a parte agravada teve valores descontados sem anuência, configurando abalo moral indenizável.<br>7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível se for irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso concreto.<br>8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias, inviabilizando a revisão das conclusões firmadas na origem.<br>9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, afastando-se a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias no recurso especial. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a pena por litigância de má-fé não se aplicam quando não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>(AgInt no AREsp n. 2.873.409/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025 - grifei)<br>Ainda, há que se considerar que a reversão da conclusão a que chegou o colegiado do tribunal de origem quanto à ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno interposto pela parte demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido ancora-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também no to cante à decisão de deixar de fixar honorários advocatícios, vez que, não tendo sido fixados honorários em primeiro grau, descabe sua majoração:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, trazendo, inclusive, razões totalmente dissociadas do que efetivamente fora tratado nos autos, visto que a intempestividade não foi fundamento para não conhecimento de seu recurso, mas tão somente a irregularidade do preparo.<br>3. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao embargante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível.<br>4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes.<br>5. Multa por litigância de má-fé devidamente aplicada. Alteração da verdade dos fatos.<br>6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.716.234/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 15/08/2025 - grifei)<br>E, ainda que tivessem sido fixados honorários advocatícios na primeira instância - o que não ocorreu, frise-se -, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que a interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à indicação do prazo recursal em decorrência de feriado local.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Nas razões recursais, há duas questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do agravo em recurso especial pode ser mitigada em razão de falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal; e (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da intempestividade do recurso em caso de falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal, desde que comprovada por provas idôneas.<br>6. A apresentação de documentos que comprovam a informação prestada pelo Tribunal de origem a respeito do prazo final para a interposição do agravo em recurso especial foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>8. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à incidência da Súmula n. 518 do STJ.<br>9. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>11. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso pode ser mitigada em razão de falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.748.541/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/06/2025, DJEN de 26/06/2025 - grifei)<br>Assim, o exame das razões recursais faz concluir que, embora a parte agravante discorde do entendimento esposado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu as questões postas em estrita observância à jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual, observada a Súmula 83 do STJ, é inviável o seguimento do recurso especial.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto pela segunda agravante.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.