ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MULTA COMINATÓRIA. IIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com pedido de cancelamento de duplicatas e reparação de danos, manteve decisão que reconheceu a responsabilidade da empresa sacadora pelo cancelamento de protestos, afastando a pretensão de exclusão da multa cominatória.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria enfrentado a matéria de forma fundamentada; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da exclusão da multa demandaria reexame de matéria fático-probatória; e (iii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar questões essenciais ao julgamento da controvérsia; e (ii) saber se a exclusão da multa cominatória, em razão da alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>5. A exclusão da multa cominatória, em razão da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a empresa sacadora é responsável pelo protesto indevido e que a discussão sobre a responsabilidade do endossatário deve ser objeto de ação própria entre eles, sem prejudicar o direito do sacado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 135-136):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DUPLICATAS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÕES IMPEDITIVAS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO QUANTO A OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados (fls. 128-129).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 537, §1º, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais ao julgamento da controvérsia, como: (a) a impossibilidade material de realizar o cancelamento dos protestos; (b) a ausência de indicação de como seria possível o cumprimento da obrigação de fazer; (c) a comprovação de que a recorrente adotou todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis; e (d) o prequestionamento do art. 537, §1º, II, do CPC. Argumenta que o acórdão recorrido adotou fundamentação genérica e não enfrentou os pontos levantados.<br>Em relação ao art. 537, §1º, II, do CPC, alega que houve cumprimento substancial da obrigação de fazer, considerando a impossibilidade material de promover a baixa dos protestos.<br>Afirma que o Tribunal de origem desconsiderou a boa-fé da recorrente e a demonstração de justa causa para o descumprimento parcial da obrigação, o que deveria ensejar a exclusão da multa cominatória.<br>Além disso, aponta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que reconhecem a possibilidade de exclusão da multa em casos de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer.<br>O recurso especial não foi admitido com os seguintes fundamentos (fls. 136-137): (a) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria enfrentado a matéria de forma fundamentada; (b) incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da exclusão da multa demandaria reexame de matéria fático-probatória; e (c) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que: (a) o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; (b) não há incidência da Súmula 7 do STJ, pois a questão discutida é exclusivamente de direito, relacionada à correta aplicação do art. 537, §1º, II, do CPC; e (c) o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a apresentação de julgados que tratam de situações fáticas semelhantes.<br>Contraminuta às fls. 155-159.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MULTA COMINATÓRIA. IIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com pedido de cancelamento de duplicatas e reparação de danos, manteve decisão que reconheceu a responsabilidade da empresa sacadora pelo cancelamento de protestos, afastando a pretensão de exclusão da multa cominatória.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria enfrentado a matéria de forma fundamentada; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da exclusão da multa demandaria reexame de matéria fático-probatória; e (iii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar questões essenciais ao julgamento da controvérsia; e (ii) saber se a exclusão da multa cominatória, em razão da alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>5. A exclusão da multa cominatória, em razão da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a empresa sacadora é responsável pelo protesto indevido e que a discussão sobre a responsabilidade do endossatário deve ser objeto de ação própria entre eles, sem prejudicar o direito do sacado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Inicialmente, no que tange à suposta infringência ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.(..) Alega o recorrente violação ao art. 537, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da tese de possibilidade de exclusão da multa fixada no apelo (..) Insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, alavancado com fulcro na alínea c do autorizativo constitucional, eis que a sua configuração pressupõe necessariamente a ocorrência da indispensável similitude fática entre o decisum atacado e o paradigma colacionado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Como explicado pelo tribunal de origem, a relação entre a agravante e os Tabelionatos demandados em outra ação judicial, não pode ser imposta nestes autos em face da agravada, uma vez que não participou daquela relação jurídica, e não é motivo impeditivo do seu direito de ter satisfeita sua sentença favorável, ademais, o mérito da questão ainda se encontra passível de análise no primeiro grau.<br>Logo, tem-se que restaram analisadas as matérias levadas à apreciação judicial pelo Tribunal da Bahia, não podendo se falar em ausência de pronunciamento judicial acerca da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, qual seja, o afastamento da multa em decorrência do reconhecimento da impossibilidade material da obrigação de fazer, bem como sua boa-fé, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a fim de se apurar se houve ou não justa causa para o seu descumprimento, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Constata-se a inviabilidade do recurso no que tange à alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer. Isso porque, para reverter a conclusão do acórdão de origem, que considerou ser de responsabilidade da recorrente a diligência para o cancelamento dos protestos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do STJ<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Verifica-se pela análise das alegações recursais que o agravante não conseguiu clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido sem que seja necessário o revolvimento do contexto fático probatório.<br>Os precedentes citados pelo agravante revelam-se em situações em que a justa causa para o descumprimento da obrigação imposta já haviam sido reconhecidas, o que não é o caso dos autos, considerando que o cumprimento de sentença ainda aguarda desfecho.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a empresa sacadora é responsável pelo protesto indevido e que a discussão sobre a responsabilidade do endossatário deve ser objeto de ação própria entre eles, sem prejudicar o direito do sacado. A recorrente não pode se eximir da obrigação de baixar o protesto com base em sua relação com terceiros.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.