ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ILÍCITO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL NA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE SOBRE OS PONTOS RELEVANTES. NÃO CONFUSÃO COM JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO MARCO INICIAL E DA SUSPENSÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de necessidade de reexame fático-probatório quanto ao marco inicial da prescrição e à interrupção do prazo prescricional.<br>2. A parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissões quanto à aplicação da teoria da actio nata e à interrupção da prescrição em razão de acordo entre as partes, sustentando que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissões configuradoras de negativa de prestação jurisdicional e se o marco inicial da prescrição decenal deve ser alterado com base na teoria da actio nata, considerando a data da notificação extrajudicial como termo inicial, bem como a ocorrência de interrupção do prazo prescricional.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos relevantes, deliberando sobre as questões necessárias ao deslinde da causa de forma motivada e suficiente, sem confundir julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.<br>5. A revisão do termo inicial da prescrição (fim do prazo contratual em 27/09/2006) e da alegada interrupção por acordo entre as partes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. A aplicação da teoria da actio nata, com base na ciência inequívoca da lesão, não altera o entendimento, pois o Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão, ajuizada em 01/11/2016, após o decurso do prazo decenal do art. 205 do CC, sem prova satisfatória de suspensão.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>8. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, argumentando que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido deliberou sobre todas as questões necessárias ao deslinde da causa, estando devidamente fundamentado e que alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o marco inicial da prescrição e a interrupção do prazo prescricional demandaria reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade e não deveria ter sido inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia envolve apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame de provas.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido padece de omissões que configuram negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à aplicação da teoria da actio nata e à interrupção da prescrição.<br>Por fim, sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao confundir a matéria discutida nos autos com questões de autoria e materialidade de crime, que não são objeto do presente caso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ILÍCITO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL NA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE SOBRE OS PONTOS RELEVANTES. NÃO CONFUSÃO COM JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO MARCO INICIAL E DA SUSPENSÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de necessidade de reexame fático-probatório quanto ao marco inicial da prescrição e à interrupção do prazo prescricional.<br>2. A parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissões quanto à aplicação da teoria da actio nata e à interrupção da prescrição em razão de acordo entre as partes, sustentando que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissões configuradoras de negativa de prestação jurisdicional e se o marco inicial da prescrição decenal deve ser alterado com base na teoria da actio nata, considerando a data da notificação extrajudicial como termo inicial, bem como a ocorrência de interrupção do prazo prescricional.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos relevantes, deliberando sobre as questões necessárias ao deslinde da causa de forma motivada e suficiente, sem confundir julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.<br>5. A revisão do termo inicial da prescrição (fim do prazo contratual em 27/09/2006) e da alegada interrupção por acordo entre as partes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. A aplicação da teoria da actio nata, com base na ciência inequívoca da lesão, não altera o entendimento, pois o Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão, ajuizada em 01/11/2016, após o decurso do prazo decenal do art. 205 do CC, sem prova satisfatória de suspensão.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>8. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>As razões interpositivas apontam negativa de vigência aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil; 189 e 199, inciso I, do Código Civil, asseverando a parte recorrente, em síntese, omissão no acórdão sobre a não ocorrência da prescrição pela teoria da actio nata, de que "a contagem do prazo prescricional se inicia quando a parte interessada tem plena ciência da lesão e de sua extensão", e sobre a interrupção da prescrição. Sustenta que houve a interrupção do prazo prescricional em razão do acordo firmado entre as partes. Aduz que não há que se falar em prescrição, requerendo a reforma do acórdão. Inviável o seguimento do apelo. De início porque, pela leitura do acórdão, conclui-se que não se reveste de razoabilidade a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que o douto Colegiado deliberou acerca das questões necessárias ao deslinde da causa, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.  .. <br>Quanto às questões remanescentes, decerto que alterar o entendimento da Turma Julgadora acerca da autoria e materialidade do crime demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, sendo que, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas - providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial por encontrar óbice na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça.  .. .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 189 e 199, inciso I, do Código Civil, 1.022 e 489, § 1ª, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que tange ao marco inicial da prescrição, que deveria ser a data da notificação extrajudicial (29/08/2016), e não o término do prazo contratual (27/09/2006), razão não assiste ao agravante.<br>Vejamos como ficou decidida a questão pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido (e-STJ fls. 1066/1072):<br>Cinge-se o mérito do recurso ao exame da ocorrência da prescrição das pretensões deduzidas pela parte autora na inicial, com destaque para a ocorrência de causa de suspensão da prescrição.O direito subjetivo, posição de vantagem contida na norma, permite ao indivíduo acioná-la para a concretização de uma pretensão ou de um direito potestativo. A pretensão exige da parte contrária uma prestação, e é perquirida em ações condenatórias, podendo prescrever. O direito potestativo é o direito de interferência na esfera jurídica alheia independentemente de uma prestação (ex.: anulação de contrato). É perquirido em ações constitutivas ou desconstitutivas e pode decair. Conforme relatado, o caso dos autos veicula pretensão da parte autora de responsabilização da ré por ilícito contratual, que se submete ao prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do Código Civil.  .. <br>O contrato de prestação de serviços por empreitada firmado entre as partes foi celebrado em 07/06/2006, e aditado em 26/06/2006. Do contrato, consta o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos serviços pela contratada. Assim, forçoso reconhecer, tal como a d. Magistrada Sentenciante, que o prazo prescricional teve início com o fim do termo assinalado para o cumprimento da obrigação, em 27/09/2006. Ocorre que a demanda foi ajuizada apenas em 01/11/2016, após o término do prazo prescricional de 10 (dez) anos, estando a pretensão fulminada pela prescrição. Embora afirme a autora a suspensão do curso da prescrição em razão de acordo firmado entre as partes (art. 199, I, CPC), a hipótese não foi satisfatoriamente comprovada pela parte, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).<br>A notificação extrajudicial juntada à ordem n.05 enviada pela parte autora tendo como destinatária a ré detalha sua pretensão de devolução da quantia relativa ao serviço não prestado, constando que o documento foi recebido pelo diretor da ré em 29/08/2016. A testemunha Gláucia Parreiras, ouvida em audiência (PJe mídias), declarou que atuou como estagiária na empresa autora no período de fevereiro de 2006 a agosto de 2006. Afirmou que soube da contratação da ré pela autora para fornecimento e instalação de piso intertravado e meio fio. Disse que soube que foi pago um valor em dinheiro, entregue dois carros e feita uma permuta de brita. Disse que os serviços começaram a ser prestados entre junho e julho, mas foram paralisados no início de agosto em razão de demora na obtenção de licença ambiental do empreendimento. Disse que sabe que o Sr. Cláudio, engenheiro da obra, entrou em contato com o proprietário da ré, mas não soube dizer o que foi acordado. Assim, observa-se que nem o conteúdo da notificação extrajudicial ou das declarações da testemunha dão respaldo a tese autoral de ajuste verbal da suspensão do contrato, pois nada mencionam sobre isso.<br>Efetivamente, compulsados os autos, percebe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A discussão acerca do termo inicial da prescrição demandaria reexame fático-probatório, conforme decidido inúmeras vezes por este Tribunal Superior. Senão vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.<br>Precedentes.<br>4. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu com a decisão proferida, em grau de recurso administrativo, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, a análise das razões apresentada pela parte recorrente quanto à data em que o titular teria tomado conhecimento da violação de seu direito subjetivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.324.129/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Grifo nosso.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em ação revisional de juros remuneratórios contratuais com pedido de repetição de indébito e de reparação de danos.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão, adotando a data de assinatura do contrato como termo inicial do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal se aplica à ação revisional de contrato bancário com termo inicial na data de assinatura do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de nulidade do negócio jurídico não afasta a prescrição, pois, segundo reconhecido pela instância de origem, a pretensão inicial não envolvia a declaração de nulidade do negócio jurídico, e sim a revisão dos termos contratuais.<br>5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que a prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato, conforme o art. 205 do Código Civil.<br>6. A revisão do entendimento acerca dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição é inviável em recurso especial, por implicar reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em decorrência do desprovimento do anterior agravo em recurso especial.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.577.859/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Como cediço, não se pode cogitar do recurso especial para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Logo, vislumbra-se que a revisão do entendimento acerca dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição é inviável em recurso especial, por implicar reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.