ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que não admitiram os recursos especiais, os quais foram manejados em face de acórdão proferido em apelação cível, que, em exceção de pré-executividade, manteve a prescrição quinquenal da pretensão de execução e reformou a sentença para inverter o ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I) ou o decenal (CC, art. 205); e (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a inversão do ônus de sucumbência em favor do devedor, mesmo em caso de extinção da execução por prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. A corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>4. A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como o contrato de arrendamento mercantil, como no presente caso, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>6. Em casos de extinção da execução por reconhecimento da prescrição, é o princípio da causalidade que deve orientar o julgador na fixação das verbas sucumbenciais, as quais devem ser arcadas pelo executado, que deu causa à instauração do processo ao não cumprir a sua obrigação.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravos não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de agravos em recurso especial contra decisões que não conheceram dos recursos especiais manejados em face de acórdão assim ementado (fls. 563-564):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PRONUNCIADA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AO EXEQUENTE. 1. RECURSO DESTE: 1.1. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). INTERRUPÇÃO DO PRAZO NÃO CONCRETIZADA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 202, I, DO CC, E 219, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973, PARCIALMENTE APLICÁVEL AO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA DO CREDOR, E NÃO EXCLUSIVAMENTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC, QUE SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E, POR ISSO, DEVE SUPORTAR OS ÔNUS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Embargos de declaração foram opostos, sendo rejeitados (fls. 603-607).<br>Nas razões do recurso especial, o primeiro recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput, §1º e §6º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios deve ser imposta ao exequente, mesmo em casos de prescrição, conforme o princípio da causalidade.<br>Argumenta que o acórdão não aplicou corretamente o art. 921, §5º, do CPC, ao não reconhecer a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais.<br>Além disso, teria violado o art. 205 do Código Civil, ao não reconhecer o prazo decenal para a prescrição da pretensão executiva. Alega que o prazo prescricional decenal é aplicável em casos de responsabilidade contratual, o que teria sido demonstrado, no caso, por jurisprudência do STJ.<br>Haveria, por fim, vio lação aos arts. 202, I, do CC, e 219, § 1º, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente a interrupção da prescrição.<br>O segundo recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput, §1º e §6º, do Código de Processo Civil, sustenta que a condenação em honorários advocatícios deve ser imposta ao exequente, mesmo em casos de prescrição, conforme o princípio da causalidade. Argumenta, também, que o acórdão não aplicou corretamente o art. 921, §5º, do CPC, ao não reconhecer a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 630-635.<br>Os recursos especiais não foram admitidos com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além de considerar que o acórdão recorrido não foi omisso e que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão (fls. 751-754).<br>Nas razões do seu agravo, o primeiro agravante alega que houve omissão quanto ao termo inicial da prescrição e que o acórdão violou o art. 205 do Código Civil, ao aplicar o prazo quinquenal em vez do decenal. Argumenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão do termo inicial da prescrição e que a decisão de inadmissão não considerou o entendimento do STJ sobre a aplicação do prazo decenal.<br>Já o segundo agravante alega que não há óbice ao conhecimento do agravo, uma vez que preenche os requisitos e se encontra em harmonia com a jurisprudência desta corte.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada às fls. 802-805.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que não admitiram os recursos especiais, os quais foram manejados em face de acórdão proferido em apelação cível, que, em exceção de pré-executividade, manteve a prescrição quinquenal da pretensão de execução e reformou a sentença para inverter o ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I) ou o decenal (CC, art. 205); e (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a inversão do ônus de sucumbência em favor do devedor, mesmo em caso de extinção da execução por prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. A corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>4. A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como o contrato de arrendamento mercantil, como no presente caso, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>6. Em casos de extinção da execução por reconhecimento da prescrição, é o princípio da causalidade que deve orientar o julgador na fixação das verbas sucumbenciais, as quais devem ser arcadas pelo executado, que deu causa à instauração do processo ao não cumprir a sua obrigação.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravos não conhecidos.<br>VOTO<br>Em relação ao primeiro AREsp, é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Noutro passo, tem-se que a Câmara Julgadora seguiu a orientação da Corte Superior, segundo a qual o prazo quinquenal é aplicável à pretensão de execução de crédito lastreado em instrumento particular. Desta sorte, aplica-se a Súmula 83/STJ. (..) No que toca ao termo inicial da prescrição, observa-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos externados no julgado recorrido, tendo em vista que o Colegiado não consignou que o prazo prescricional teve início após o despacho que ordenou a citação. Por isso, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. (..) Diante do exposto, o recurso especial.<br>O recorrente alega violação ao artigo 205 do Código Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e a questão controvertida reside em se ao caso aplica-se a prescrição quinquenal ou decenal, bem como o termo inicial da prescrição.<br>No presente caso a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. A decisão abrangeu a prescrição e sua interrupção.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal de quando seria o termo inicial do prazo prescricional demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a decisão impugnada encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a prescrição, no presente caso, é quinquenal, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Em relação ao segundo AREsp, é tempestivo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente alega violação ao artigo 285, §1º e 6º, Código de Processo Civil, e a questão controvertida reside em definir se a Corte de origem negou a aplicação do artigo 85, caput, 1º e 6º, do Código de Processo Civil, adotando a teoria da causalidade, no presente caso.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Em que pese as razões recursais, depreende-se que a Colenda Câmara, ao consignar que a desídia do exequente não elimina a responsabilidade do devedor inadimplente pelo ajuizamento da demanda, reiterou a jurisprudência do STJ. Desta forma, incide o veto da Súmula 83/STJ. (..) Ainda que assim não fosse, tem-se que reverter a conclusão do acórdão objurgado, de modo a reapreciar as implicações concernentes ao princípio da causalidade, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. (..) Diante do exposto, o recurso especial.<br>A análise dos autos também indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que também atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.<br>2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.<br>3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.<br>4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.<br>5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.<br>6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.<br>(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais.<br>É o voto.