ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 291 E 292 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu incidente de fraude à execução, sem resolução de mérito, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial buscava reformar a decisão para: (i) condenar a parte recorrida em honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) determinar a correção, de ofício, do valor da causa; e (iii) afastar a alegada omissão do acórdão de origem.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º-A e 8º, 291, 292, II, § 3º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, alegando: (i) cabimento de honorários sucumbenciais em razão da extinção do incidente; (ii) necessidade de correção de ofício do valor da causa; e (iii) omissão no enfrentamento das teses apresentadas.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC (Súmula 282/STF); (ii) deficiência na argumentação quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC (Súmula 284/STF); e (iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, que não admite honorários sucumbenciais em incidentes processuais que não alterem substancialmente o processo principal (Súmula 83/STJ).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em incidente processual que não altere substancialmente o processo principal; (ii) houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC; e (iii) a decisão recorrida incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que honorários sucumbenciais não são cabíveis em incidentes processuais que não alterem substancialmente o processo principal, mas apenas determina o levantamento de penhora sobre um bem, conforme Súmula 83/STJ. O cancelamento de matrículas constritas, como consequência da extinção do incidente de fraude à execução, não configura alteração substancial do feito principal, uma vez que a execução prossegue com a possibilidade de novas constrições sobre outros bens.<br>6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.<br>7. A deficiência na argumentação da suposta violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sem a indicação motivada e clara dos pontos supostamente omissos, obsta o conhecimento do recurso especial. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente e adequada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.<br>8. A parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente que afastasse o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 601-602):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO INSTAURADO POR MAGISTRADO DECLARADO SUSPEITO.<br>1- A decisão que ordenou a instauração do presente incidente não detém mais efeitos em razão da sua nulidade alcançada pela exceção de suspeição.<br>2- Verificada a existência de questões processuais de ordem pública a impedir o processamento, ainda que não ventiladas na decisão agravada, é possível a sua apreciação no bojo do agravo de instrumento, em decorrência do efeito translativo ínsito à presente espécie recursal.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa do acórdão de julgamento dos embargos (fls. 665-666).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º-A e 8º, 291, 292, II, § 3º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 85, §§ 1º e 2º, sustenta que, em razão da extinção do incidente de fraude à execução, seria cabível a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que deram causa à instauração do incidente.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou os arts. 291 e 292, II, § 3º, ao não corrigir de ofício o valor da causa, que teria sido atribuído de forma irrisória pelos recorridos, em desacordo com o conteúdo patrimonial em discussão.<br>Além disso, teria violado o art. 85, § 8º, ao não fixar honorários por equidade, considerando o valor baixo atribuído à causa.<br>Alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas nos embargos de declaração, violando os arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 780-790.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 807-809): 1. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC, Súmula 282/STF; 2. Deficiência na argumentação quanto à violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, incidência da Súmula 284/STF; 3. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não são cabíveis honorários sucumbenciais em incidentes processuais que não alterem substancialmente o processo principal, Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: 1. Houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC, e que a Súmula 282/STF não se aplica ao caso; 2. A fundamentação do recurso especial não é deficiente, sendo inaplicável a Súmula 284/STF; 3. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, pois a extinção do incidente de fraude à execução teria alterado substancialmente o processo principal, afastando a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 895-900.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 291 E 292 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu incidente de fraude à execução, sem resolução de mérito, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial buscava reformar a decisão para: (i) condenar a parte recorrida em honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) determinar a correção, de ofício, do valor da causa; e (iii) afastar a alegada omissão do acórdão de origem.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º-A e 8º, 291, 292, II, § 3º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, alegando: (i) cabimento de honorários sucumbenciais em razão da extinção do incidente; (ii) necessidade de correção de ofício do valor da causa; e (iii) omissão no enfrentamento das teses apresentadas.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC (Súmula 282/STF); (ii) deficiência na argumentação quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC (Súmula 284/STF); e (iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, que não admite honorários sucumbenciais em incidentes processuais que não alterem substancialmente o processo principal (Súmula 83/STJ).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em incidente processual que não altere substancialmente o processo principal; (ii) houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC; e (iii) a decisão recorrida incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que honorários sucumbenciais não são cabíveis em incidentes processuais que não alterem substancialmente o processo principal, mas apenas determina o levantamento de penhora sobre um bem, conforme Súmula 83/STJ. O cancelamento de matrículas constritas, como consequência da extinção do incidente de fraude à execução, não configura alteração substancial do feito principal, uma vez que a execução prossegue com a possibilidade de novas constrições sobre outros bens.<br>6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.<br>7. A deficiência na argumentação da suposta violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sem a indicação motivada e clara dos pontos supostamente omissos, obsta o conhecimento do recurso especial. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente e adequada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.<br>8. A parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente que afastasse o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) No que se refere aos arts. 291 e 292, II, § 3o, do CPC, a bem da verdade, não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos arts. 1022 e 1025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente se limitou a alegar que o Relator não se atentou às teses apresentadas, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, no que pertine aos demais dispositivos legais apontados, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de ser incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a extinção do incidente de fraude à execução não extinguiu o feito executivo, vai ao encontro do entendimento . firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3a T., Aglnt no AR Esp n. 2.187.530/PR1, Relator Ministro Humberto Martins, D Je de 18/10/2023), o que, por certo, faz incidir, nesse particular, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4a Turma, Aglnt no AR Esp 1,386.082/RS, Rei. Min. Raul Araújo, D Je de 28/06/2019). Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em detida análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em sede de Agravo de Instrumento que determinou a extinção de incidente processual de fraude, bem como alteração de ofício do valor da causa, violando, em tese os artigos 85, §1º e §2º, artigo 291 e artigo 292, inciso II, §3º, todos do Código de Processo Civil.<br>Porém, nota-se o adequado enfrentamento pela decisão recorrida de todas as questões jurídicas postas, não havendo, assim, qualquer ofensa aos artigos mencionados.<br>Em exame detido dos autos, constata-se que a controvérsia cinge-se à necessidade de eventual correção de ofício do valor atribuído à causa, bem como ao arbitramento de honorários sucumbenciais, notadamente em razão de que a decisão que extinguiu o incidente processual repercutiu de forma substancial sobre o feito principal, ao determinar o levantamento da penhora sobre as matrículas mencionadas. Todavia, verifica-se que o decisum recorrido enfrentou de maneira adequada e suficiente todas as questões jurídicas suscitadas, inexistindo, por conseguinte, qualquer violação aos dispositivos legais invocados.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em verdade, pela análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>O recorrente sustenta violação aos artigos 291 e 292, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que a matéria não foi oportunamente suscitada, tendo o recorrente permanecido inerte na fase inicial, somente vindo a manifestar-se após a prolação da decisão favorável pelo Tribunal de Justiça.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Assim, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Consoante já analisado, não há, nas razões iniciais do recorrente, qualquer impugnação ao valor atribuído à causa, tendo a matéria sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de pré-questionamento acerca do tema ora invocado.<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local de Goiás" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.), como ocorreu no caso.<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Por fim, quanto ao arbitramento de honorários sucumbênciais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . ART. 20, § 1o. DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A divergência traçada nestes autos trata apenas da condenação em honorários de sucumbência em sede de incidente processual. 2 . A jurisprudência desta Corte entende que a melhor exegese do § 1o. do art. 20 do CPC/1973 não permite, por ausência de previsão nele contida, a incidência de honorários advocatícios em incidente processual ou recurso. 3 . Embargos de Divergência providos para reformar o acórdão embargado, e negar provimento ao Recurso Especial de POMPÉIA S.A. EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO.<br>(STJ - EREsp: 1366014 SP 2011/0208909-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/03/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/04/2017)<br>A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide. Por exemplo, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (STJ. Corte Especial. EREsp 2.042.753-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2025 (Info 848).<br>Ocorre que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência entre o caso concreto e a orientação já pacificada por esta Corte, ao sustentar que a extinção do incidente processual teria afetado substancialmente o processo principal.<br>Ao contrário, o cancelamento das matrículas anteriormente constritas, como consequência lógica da extinção do incidente, não configura alteração substancial do feito, porquanto permanece a possibilidade de novas constrições em bens diversos, não havendo, assim, qualquer modificação na essência do processo principal.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.