ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo inadimplemento contratual na compra e venda de imóvel.<br>2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e entendeu que não houve violação aos dispositivos legais invocados, considerando que a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC.<br>5. A mera reiteração das razões recursais, sem impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>6. No caso, o agravante não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, limitando-se a repetir os argumentos da petição do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ARI DONIZETE VIANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 705):<br>APELAÇÃO Compra e venda de Imóvel Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais Alegação de inadimplemento contratual - Sentença de parcial procedência que condenou os réus na restituição dos valores pagos pelo autor pela aquisição de lote de terreno, posteriormente alienado a terceiros Inconformismo das partes Pretensão do autor de devolução do lote compromissado a venda ou outro similar, bem como de indenização por danos morais Descabimento Lote de terreno que não mais pertence aos réus, pois alienado a terceiros, estranhos à lide Hipótese de rescisão contratual com determinação de restituição dos valores pagos pelo autor que se revela mais justa ao caso dos autos Danos morais não evidenciados - Recurso dos réus, no entanto, que deve ser considerado deserto, pois não efetuado o devido preparo Recurso do autor desprovido e não conhecido o recurso adesivo apresentado pelos réus.<br>Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados com a seguinte ementa (e-STJ fl. 728):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão - Inexistência de anomalias - Natureza infringente - Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, aponta violação dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC e artigo 489 do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido quanto à analise da responsabilidade solidária da dona do loteamento na devolução do dinheiro ao consumidor e aplicação do CDC e Teoria da Aparência - artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC.<br>O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, bem como que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos demais dispositivos arrolados.<br>Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando os argumentos de negativa de prestação jurisdicional e violação ao CDC. Sustentou que a matéria é exclusivamente de direito e que a decisão recorrida ignorou a responsabilidade solidária da Residencial Morada do Sol, em evidente prejuízo ao consumidor.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo inadimplemento contratual na compra e venda de imóvel.<br>2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e entendeu que não houve violação aos dispositivos legais invocados, considerando que a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC.<br>5. A mera reiteração das razões recursais, sem impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>6. No caso, o agravante não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, limitando-se a repetir os argumentos da petição do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 776-778):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por ARI DONIZETE VIANA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 10ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Fundamentação da decisão:<br>Afasto a alegada infringência aos incisos do §1º do art. 489 do CPC atual por verificar-se que a fundamentação do V. Acórdão foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta, não se amoldando a hipótese a qualquer dos vícios elencados. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art. 489 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2034591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 01.07.2022).<br>E, ainda: "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do CPC" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1915052/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 02.06.2022).<br>Ofensa aos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão.<br>De fato, a parte agravante apenas afirma que diversos dispositivos de lei federal, invocados como fundamentos no Recurso Especial, foram violados pela decisão recorrida, bem como que não se trata de hipótese de reexame de provas, além de repetir os argumentos da petição de recurso especial, não combatendo os argumentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Nessas condições, incide, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA DE ENSINO. DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. OBITER DICTUM NA PETIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DATA DE JULGAMENTO. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INSIGNIFICÂNCIA PARA O CABIMENTO DO ESPECIAL.<br>(..)<br>3. A decisão singular afastou os vícios de fundamentação suscitados, reconheceu a incidência da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e a jurisprudência desta Corte quanto ao momento de incidência da técnica de julgamento ampliado. Embora a insurgência conte 56 folhas para se contrapor à decisão de 2 folhas, a parte não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica os fundamentos do juízo agravado, optando por reiterar as razões já afastadas monocraticamente. Hipótese de incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).<br>4. Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp 1078487/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1521170/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>Destaque-se que "A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (AgInt no AREsp 1401525/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.