ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 282 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 422 do Código Civil, 22 da Lei Complementar nº 101/2000 e 126 da Lei nº 9.514/1997.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que a suspensão das parcelas do contrato de financiamento imobiliário fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e representa responsabilização pelos vícios construtivos.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme Súmula nº 282/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha tratado expressamente ou implicitamente das teses jurídicas e dispositivos legais apontados como violados.<br>6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula nº 282/STF.<br>7. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento, sendo necessário que o tema tenha sido efetivamente discutido no Tribunal local.<br>8. No caso concreto, não há demonstração de que os dispositivos legais tidos por violados foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, inviabilizando o pronunciamento do STJ em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento diante da violação ao disposto nos arts. 422 do CC; 22 da LC 101/00 e art. 126 da lei 9.514/97.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 282 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 422 do Código Civil, 22 da Lei Complementar nº 101/2000 e 126 da Lei nº 9.514/1997.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que a suspensão das parcelas do contrato de financiamento imobiliário fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e representa responsabilização pelos vícios construtivos.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme Súmula nº 282/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha tratado expressamente ou implicitamente das teses jurídicas e dispositivos legais apontados como violados.<br>6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula nº 282/STF.<br>7. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento, sendo necessário que o tema tenha sido efetivamente discutido no Tribunal local.<br>8. No caso concreto, não há demonstração de que os dispositivos legais tidos por violados foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, inviabilizando o pronunciamento do STJ em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 5ª Câmara de Direito Privado. II.<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Ofensa ao art. 422 do CC; ao art. 22 LC 101/00; ao art. 126 da lei 9.514/97:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>(..)<br>II. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Compulsando os autos, constata-se que nenhum dos dispositivos imputados como violados no julgamento colegiado do agravo de instrumento motivador do presente recurso foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem.<br>A parte agravante sustenta que a suspensão das parcelas do contrato de financiamento imobiliário fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, que a decisão liminar impugnada representa responsabilização pelos vícios construtivos e, ainda, que há a possibilidade de que "a mutuaria pode vir a ter descontrole na gestão de suas parcelas" no caso de manutenção da suspensão das parcelas.<br>Contudo, essas premissas argumentativas não foram objeto de questionamento na petição do recurso de agravo de instrumento, consequentemente não foram apreciadas na origem e, ressalte-se, sequer houve oposição de embargos de declaração.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Assim, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.