ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRÉ QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, em razão de não terem sido enfrentadas pelo acórdão recorrido e pela ausência de embargos de declaração para suprir a omissão.<br>2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito das matérias relativas à ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC) e ao cumprimento provisório de sentença (art. 1.012 do CPC), alega que foram amplamente debatidas nas instâncias ordinárias. Argumenta que o acórdão recorrido adotou o sistema de julgamento per relationem, o que flexibilizaria os requisitos de admissibilidade.<br>3. A decisão recorrida também apontou que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito das matérias suscitadas, considerando que foram debatidas nas instâncias ordinárias; (ii) saber se a análise das questões relativas à ilegitimidade passiva e ao cumprimento provisório de sentença demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor sobre as matérias suscitadas, o que não ocorreu no caso concreto. Os temas federais indicados como violados não foram debatidos pela Corte de origem. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir o exaurimento das vias ordinárias para o debate das matérias, mesmo que se trate de questões de ordem pública. A simples menção às teses nas razões do recurso especial não supre a exigência de manifestação específica no acórdão recorrido.<br>7. A análise das questões relativas à ilegitimidade passiva e ao cumprimento provisório de sentença demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou que sua tese recursal poderia ser acolhida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices apontados, Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fl.113):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Agravo de Instrumento, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III - Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fl. 113), o acórdão de julgamento do agravo interno, que negou provimento ao recurso, também se encontra às fls. 115 e 128.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.012 e 485, VI, do CPC.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.012 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão permitiu que o cumprimento provisório da sentença prosseguisse mesmo com o recurso de apelação pendente de julgamento, o que, segundo a recorrente, viola o efeito suspensivo da apelação, garantido pela lei federal. Alega que o cumprimento provisório de sentença só é cabível quando o recurso interposto não possui efeito suspensivo.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 485, inciso VI, do CPC, pois não analisou a tese de ilegitimidade passiva da recorrente. Afirma que não possui relação jurídica com a agravada, atuando apenas como prestadora de serviços de tratamento de dados, sendo a responsabilidade pelo exame do plano de saúde.<br>Além disso, alega que a decisão que recebeu o cumprimento provisório de sentença é teratológica, violando o devido processo legal. A recorrente destaca que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação adequada e se baseou na decisão monocrática anterior, que também carecia de fundamentação, e que essa decisão foi integralmente ratificada pelo colegiado. Sustenta que o recurso busca a revaloração jurídica dos fatos e provas, e não o reexame, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 154-160.<br>O recurso especial não foi admitido com base no fundamento de que os artigos indicados como violados não foram prequestionados, uma vez que o colegiado não os mencionou e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido. Concluiu-se que a pretensão esbarra nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, conforme jurisprudência do STJ citada (e-STJ Fl.163).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante busca afastar a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Argumenta que houve prequestionamento implícito, pois a matéria foi debatida em todas as instâncias e o Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre o tema.<br>Afirma que o acórdão atacado mencionou que a matéria já havia sido examinada e adotou o sistema de julgamento per relationem, o que, segundo o agravante, flexibiliza os requisitos de admissibilidade. A agravante ressalta que o que se prequestiona é a matéria jurídica, e não o número do dispositivo legal.<br>Por fim, insiste na violação dos artigos 1.012 e 485, inciso VI, do CPC e pede o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ Fl.168-175).<br>Contraminuta às fls. 177-182.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRÉ QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, em razão de não terem sido enfrentadas pelo acórdão recorrido e pela ausência de embargos de declaração para suprir a omissão.<br>2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito das matérias relativas à ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC) e ao cumprimento provisório de sentença (art. 1.012 do CPC), alega que foram amplamente debatidas nas instâncias ordinárias. Argumenta que o acórdão recorrido adotou o sistema de julgamento per relationem, o que flexibilizaria os requisitos de admissibilidade.<br>3. A decisão recorrida também apontou que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito das matérias suscitadas, considerando que foram debatidas nas instâncias ordinárias; (ii) saber se a análise das questões relativas à ilegitimidade passiva e ao cumprimento provisório de sentença demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor sobre as matérias suscitadas, o que não ocorreu no caso concreto. Os temas federais indicados como violados não foram debatidos pela Corte de origem. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir o exaurimento das vias ordinárias para o debate das matérias, mesmo que se trate de questões de ordem pública. A simples menção às teses nas razões do recurso especial não supre a exigência de manifestação específica no acórdão recorrido.<br>7. A análise das questões relativas à ilegitimidade passiva e ao cumprimento provisório de sentença demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou que sua tese recursal poderia ser acolhida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices apontados, Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Os artigos indicados como violados não foram prequestionados, uma vez que o colegiado não os mencionou e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para integrá- los ao acórdão recorrido. Sendo assim, a pretensão esbarra nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (AgInt no AR Esp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 14/6/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A irresignação da agravante quanto à alegada violação aos artigos 485, inciso VI, e 1.012 do CPC, não pode ser conhecida. O Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, concluiu que a matéria federal não foi prequestionada, pois o acórdão recorrido não a mencionou e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para suprir a omissão.<br>O agravo em recurso especial busca a reforma da decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), inadmitiu o recurso especial da agravante.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>A agravante sustenta que a matéria jurídica relativa à ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC) e ao indevido cumprimento provisório de sentença (art. 1.012 do CPC) foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias, caracterizando o prequestionamento implícito e tornando inaplicável o óbice sumular.<br>No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a interposição do recurso especial exige que a questão federal tenha sido objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Além disso, se, apesar de ter sido suscitada pela parte, a matéria não foi enfrentada no acórdão, caberia a oposição de embargos de declaração para que o vício fosse sanado, sob pena de atrair a Súmula 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o agravo interno, limitou-se a afirmar que a agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sem adentrar na análise da ilegitimidade passiva ou do efeito suspensivo da apelação.<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>O TJMA, ao inadmitir o recurso especial, destacou justamente a ausência de oposição de embargos de declaração para que a tese fosse prequestionada.<br>A agravante, embora tenha alegado prequestionamento implícito, não logrou demonstrar que o tribunal local, ao desprover o agravo interno, emitiu juízo de valor sobre as questões suscitadas nos artigos 485, VI, e 1.012 do CPC, o que afasta a viabilidade de sua tese.<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>A simples menção de que a matéria foi discutida em outras fases processuais não supre a exigência de que o acórdão recorrido, especificamente, tenha se manifestado sobre o tema, ou que a parte tenha provocado a manifestação via embargos de declaração.<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>A simples menção da tese nas razões do recurso especial, sem que o tema tenha sido debatido no acórdão recorrido, impede a abertura da via excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e rigorosa nesse ponto, exigindo o exaurimento das vias ordinárias para o debate da matéria, mesmo que se trate de questão de ordem pública.<br>Desse modo, a decisão de inadmissibilidade está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Além disso, a análise da ilegitimidade passiva da recorrente, conforme a alegação de que atuaria apenas como "prestadora de serviços de tratamento de dados", demandaria o reexame do contrato e de outros elementos fáticos-probatórios para se determinar o vínculo jurídico com a agravada.<br>Tal medida é vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento sumulado da Súmula 7/STJ.<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>De fato, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.