ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULAR DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA PARTE AGRAVANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de enriquecimento sem causa, com base no conjunto fático-probatório dos autos, e afastou a pretensão indenizatória.<br>3. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489 do Código de Processo Civil, e 186, 884 e 885 do Código Civil, buscando o reconhecimento de procedência de pedido indenizatório decorrente de alegado enriquecimento sem causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão recorrida, que afastou a configuração de enriquecimento sem causa, sem incorrer em reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. A decisão recorrida está fundamentada em análise detalhada do conjunto probatório, que evidenciou a inexistência de enriquecimento sem causa e a ausência de prova de irregular destinação dos recursos da parte agravante.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 489, inciso II, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 186, 884, parágrafo único, e 885 do Código Civil, com o objetivo de ver reconhecida a procedência de pedido indenizatório decorrente de enriquecimento sem causa.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULAR DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA PARTE AGRAVANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de enriquecimento sem causa, com base no conjunto fático-probatório dos autos, e afastou a pretensão indenizatória.<br>3. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489 do Código de Processo Civil, e 186, 884 e 885 do Código Civil, buscando o reconhecimento de procedência de pedido indenizatório decorrente de alegado enriquecimento sem causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão recorrida, que afastou a configuração de enriquecimento sem causa, sem incorrer em reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. A decisão recorrida está fundamentada em análise detalhada do conjunto probatório, que evidenciou a inexistência de enriquecimento sem causa e a ausência de prova de irregular destinação dos recursos da parte agravante.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> ..  Acerca das alegações recursais, consta do aresto combatido:<br>"(..) É fato incontroverso que a apelante sofreu acidente doméstico, no ano de 2016, que culminou na fratura de seu fêmur. Além disso, é inconteste que a recorrente fora deslocada da sua residência localizada na zona rural de São Mateus do Sul/PR para a região urbana da mesma cidade, a fim de que recebesse os cuidados médicos necessários. Na hipótese, a apelante aduz que foi obrigada pela circunstância e pelos recorridos a residir na zona urbana do referido município. Acrescenta que era "vítima de assédio patrimonial por parte dos recorridos, que, conforme relatado na inicial, não se conformavam com a doação de parte do imóvel onde residia ao seu neto a quem criara desde criança" (eDoc. 296.1). Ocorre, no entanto, que a afirmação vai de encontro as provas colacionas ao processo. A apelante aduziu, em 19.04.2016, perante à autoridade policial (eDoc. 19.6):<br> ..  Estou viúva a 9 (nove) anos e desde então estava residindo com meu filho Sérgio Néri da Silva, o qual "prometeu cuidar de mim até a morte", "mas não cuidava de mim direito, saía de casa de manhã e voltava alta hora da madrugada, às vezes nem voltava para casa"  ..  Os valores de minha aposentadoria e pensão, que são no valor de um salário mínimo mensal eram recebidos por Sérgio, sendo que "sempre ele ficava com todo dinheiro" "eu não mandava nem em dez real". Nunca Sérgio deixava dinheiro comigo. Sérgio várias vezes chegava bêbado em casa e "me atropelava de casa", "vá embora véia". Sérgio chegava em casa de madrugada, dormia até o meio dia e eu que tinha que fazer as tarefas da casa e almoço: "tudo eu fazia"  .. <br>Marlene Wudarczik Sznaider, filha da requerente, declarou perante o Parquet, em 05.04.2011, que: " ..  Sergio reside com a mãe das declarantes com a finalidade de cuidar da mesma, porém não é o que acontece, pois Sérgio não ajuda nas tarefas domésticas; alegam que Sérgio trata mal a Sra. Lídia  .. ". Os Boletins de Ocorrência nº 2012/1094369 (eDoc. 1.7) e nº 2012/261090 (eDoc. 1.8) e o termo de declaração (eDoc. 1.10) datam, respectivamente, de 04.12.2012, 22.03.2012 e 09.10.2012, isto é, período em que a apelante convivia com o neto Sergio Neri da Silva. Ato contínuo, o Boletim nº 2016/617796 (eDoc. 1.9) foi registrado, em 14.06.2016, por Ana Sznaider, genitora de Sergio Neri da Silva. Por sua vez, o laudo psicológico confeccionado por profissional habilitado, em 15.03.2017, declara que a recorrente "esteve em atendimento psicológico do período de 24 de janeiro a 21 de fevereiro, e apresentou sintomas compatíveis a alienação parenta l (Lei nº 12.318/2010 por analogia) por parte do neto Sergio Neri da Silva e sua genitora" (eDoc. 19.10). No caso, os apelados cuidaram da apelante no momento em que esta sofreu o acidente doméstico, tendo inclusive a recorrida Eva Sznaider Karpinski solicitado licença de seu serviço para acompanhar o tratamento de saúde da sua genitora (eDoc. 19.23). Somado a isso, a apelante é clara ao afirmar, na polícia, que "estou sendo bem cuidada pela Eva", "sempre foi a filha mais querida", "trata e cuida bem de mim" (eDoc. 19.6). Dessa forma, entendo que a mudança da recorrente de sua residência na zona rural para a casa da filha na região urbana ocorreu em razão das circunstâncias médicas e não em virtude de uma obrigação imposta pelos apelados. Quanto ao enriquecimento sem causa, o instituto visa tutelar situações jurídicas que geram deslocamento patrimonial sem que tenha havido um prévio negócio jurídico ou ato ilícito. Sendo assim, para a configuração da pretensão exige-se cumulativamente: "i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre ambos; iv) ausência de causa jurídica; v) inexistência de ação específica" (R Esp 1708326/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, D Je 08/08/2019). Na hipótese, as partes construíram, em conjunto, uma casa de alvenaria no terreno aos fundos do imóvel pertencente aos apelados, a fim de que a apelante viesse a ocupá-lo posteriormente. No caso em comento, o pleito encontra limite na causa jurídica idônea. Isso porque as partes fizeram um acordo verbal acerca da construção do imóvel e da utilização deste como moradia para a apelante, sendo que a edificação da casa fora custeada tanto pela autora quanto pelos réus. Eva Sznaider Karpinski afirmou que "o dinheiro da autora foi utilizado para pagamento da mão de obra do construtor  ..  Que fizeram a casa para a autora; Que Lídia pagou a mão de obra de Anderson  ..  Que a madeira foi utilizada na construção  .. " (eDoc. 133.5).<br>Luiz Antônio Karpinski aduziu " ..  Que a Autora não pagou toda a casa; Que o dinheiro da poupança foi utilizado para pagar Anderson (Zinho); Que a casa foi feita para a Autora morar; Que Anderson ajudou na construção da casa; Que a Autora pagou para Anderson; Que a madeira foi utilizada no telhado da casa; Que o material bruto foi a Autora que pagou. Que a madeira era pinheiro de 3ª ou 4ª; Que o pinheiro veio de corte realizado pela Copel.  .. " (eDoc. 133.7).<br>Alexandra Aline Sznaider relatou: "Que a autora sabia que a casa seria construída utilizando o seu dinheiro  ..  Que o dinheiro da poupança foi utilizado para pagamento da mão de obra de um dos pedreiros, que inclusive é um dos netos da Autora  ..  Que o pagamento era realizado por semana; Que sacava o dinheiro pessoalmente e entregava para a Autora conforme a mesma ia lhe pedindo; Que havia R$10.900,00 na conta poupança; Que na construção da casa foi utilizada a madeira que estava no Emboque  .. " (eDoc. 133.4).<br>Por sua vez, a apelante também reconheceu que os recorridos auxiliaram na construção da casa que seria sua futura moradia (eDoc. 133.6):  ..  "Que Luiz e seu neto construíram a casa; Que não pagou nada pela mão de obra de Luiz; Que os Réus levaram toda a madeira e não devolveram nada;  ..  Que a madeira foi usada toda na casa; Que quer que devolvam a madeira; Que não sabe quem pagou os materiais da casa; Que nunca lhe exigiram dinheiro; Que não entregou o cartão da conta poupança para as rés; Que foi junto no banco tirar o dinheiro; Que não concordou que construíssem a casa; Que não sabe o que eles diziam para construir a casa  .. .<br>Inclusive, a recorrente asseverou que "nunca foi agredida pelos Réus; Que nunca lhe exigiram dinheiro"; "Que Aline e Eva cuidavam da depoente quando ficou na cidade; Que Eva pediu licença no trabalho para ficar cuidando da depoente; Que se revezavam para cuidar da depoente; Que não tem o que reclamar desse período"  ..  (eDoc. 133.6).<br>Nessa senda, conclui-se que a autora decidiu, por livre e espontânea vontade, retornar para a sua antiga casa na região rural de São Mateus do Sul/PR, tendo, posteriormente, se arrependido dos investimentos realizados na residência construída na zona urbana da mesma cidade. Há, portanto, causa jurídica idônea que justifica a atuação dos recorridos, o que afasta a pretendida incidência do enriquecimento sem causa, uma vez que ausente um dos requisitos de incidência a viabilizar a indenização postulada.<br>Da mesma forma, não restou demonstrado que os recorridos se valiam de benefícios previdenciários ou rendimentos da apelante para despesas distintas de sua finalidade. Pelo contrário, a requerente narrou, em juízo, que os recorrentes "nunca lhe exigiram dinheiro".<br>Registra-se, a título de esclarecimento, que o ônus de provar o fato constitutivo de um direito postulado em juízo incumbe a quem alega, isto é, em regra, ao autor, cabendo à parte ré a comprovação de eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, tudo nos termos do artigo 373, inc. I e II, do CPC. (..)<br>Na espécie, observa-se que não foram juntados pela apelante documentos que possam demonstrar minimamente que os valores advindos do benefício previdenciário da recorrente foram utilizados de forma indevida pelos apelados. Em contrapartida, os réus juntaram notas fiscais referente a compra dos medicamentos utilizados pela Sra. Lidia ao eDoc. 19.11-19.15, bem como os recibosdo tratamento médico dispensado à apelante (eDoc. 19.19).<br>Desse modo, não sendo colacionado aos autos nenhum documento apto a demonstrar os fatos alegados, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. (..)" (fls. 3/8, mov. 15.1 - Apelação cível)<br>Pelo exposto, a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, acerca da caracterização do enriquecimento sem causa, embasado na análise dos aspectos fáticos e probatório dos autos, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão " (AgInt no AR Esp n. 2.130.583/RJ, relator Ministroem tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 30/11/2022).<br>Nesse sentido:<br>"(..) 2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da agravada. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (..) 6. Agravo " (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.441.849/RN, relator Ministrointerno desprovido. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, consignou que, as partes, de forma conjunta, edificaram uma casa de alvenaria nos fundos do imóvel pertencente ao agravados, com a finalidade de que a parte agravante viesse a residir no local. Mencionou, assim, a existência de acordo verbal quanto à construção e ao uso do imóvel, cujas despesas para construção foram rateadas pelas partes.<br>A Corte local referiu, ainda, que a própria apelante, por sua livre escolha, decidiu retornar à residência que possuía na zona rural de São Mateus do Sul/PR, vindo posteriormente a se arrepender dos investimentos realizados na casa erguida em área urbana da mesma cidade.<br>Mencionou-se, ademais, a inexistência de elementos que comprovem a utilização, pelos agravados, de benefícios previdenciários ou rendimentos da parte agravante para finalidades diversas daquelas a que se destinavam. Ao contrário, ressaltou-se que a própria agravante reconheceu em juízo que jamais foi compelida pelos agravados a entregar valores em dinheiro.<br>Além disso, as instâncias ordinárias registraram que a agravante não apresentou documentos capazes de demonstrar, ainda que de forma indiciária, que seus proventos previdenciários tenham sido utilizados de forma irregular pelos agravados. Em contrapartida, mencionou-se que foram acostadas aos autos notas fiscais referentes à aquisição de medicamentos e de tratamento médico destinados à agravante, corroborando a regular destinação dos recursos.<br>Concluiu-se, assim, que houve causa jurídica legítima a amparar a conduta dos agravados, circunstância que afasta a configuração do enriquecimento sem causa, pois não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a sua configuração.<br>Nesse contexto, é evidente que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Não obstante, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, o STJ vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da agravada. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. É firme a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte no sentido de que "o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel." (AgRg no AREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)." Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado a fim de aferir a ocorrência ou não de culpa pelo atraso na entrega do imóvel ao adquirente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ desta Corte.<br>5. Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese. Incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.849/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No tocante à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, apoiando no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de locupletamento indevido. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.<br>(AgRg no AREsp n. 476.103/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 1/4/2014.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Desse modo, a análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.