ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de deficiência de fundamentação legal e necessidade de reexame de fatos e provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação adequada quanto à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015; (ii) apurar se a análise da matéria exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A mera indicação genérica de violação ao art. 373, II, do CPC/2015, desacompanhada da exposição clara, objetiva e argumentativa de como a norma teria sido contrariada, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>4. As razões do recurso especial limitaram-se à repetição das alegações já constantes da apelação, sem impugnação específica e adequada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que prejudica a análise do mérito.<br>5. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão da matéria exige demonstração objetiva de que a tese recursal pode ser apreciada sem revolvimento de provas, o que não se verificou no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 476):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA APELADA. 1- Descumprimento dos deveres atribuídos à parte recorrida não comprovado. Conjunto probatório que demonstra a quebra do contrato por culpa da Licenciadora; 2- Dano moral afastado. Expectativa frustrada, decorrente de inadimplemento contratual, não conduz ao dano moral. Sentença parcialmente reformada. Apelante que sucumbiu de parte considerável do pedido. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ, fl. 505):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são destinados a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não a rediscutir o mérito recursal, de modo que eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser buscada pelos meios adequados. Prequestionamento. Incidência do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.<br>O recurso especial foi interposto às fls. 520-544 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 548557 (e-STJ) e inadmitido às fls. 562-563 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação do artigo 373, II, do CPC, sem necessidade de reexame de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 574-579.<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de deficiência de fundamentação legal e necessidade de reexame de fatos e provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação adequada quanto à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015; (ii) apurar se a análise da matéria exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A mera indicação genérica de violação ao art. 373, II, do CPC/2015, desacompanhada da exposição clara, objetiva e argumentativa de como a norma teria sido contrariada, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>4. As razões do recurso especial limitaram-se à repetição das alegações já constantes da apelação, sem impugnação específica e adequada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que prejudica a análise do mérito.<br>5. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão da matéria exige demonstração objetiva de que a tese recursal pode ser apreciada sem revolvimento de provas, o que não se verificou no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 562-563):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por LADY DRIVER H TECNOLOGIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Art. 373, II, do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1549004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in D Je de 25.06.2020).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por LADY DRIVER H TECNOLOGIA LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.<br>Inicialmente, a análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção simples e genérica dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.