ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria discutida seria exclusivamente de direito e não demandaria reexame de provas, bem como a suposta omissão na decisão recorrida quanto ao pleito indenizatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. O agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo na Súmula nº 182 do STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AVA INDUSTRIAL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2.006/2.012).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais indicados, incluindo os arts. 7º, 88, II, 370, 942 e 1.022 do Código de Processo Civil; 186, 187, 402, 421 e 942, parágrafo único, do Código Civil; 2º, §1º, 4º, §2º, e 39, II, da Lei 9.307/96; V, 1, b), e V, 2, b), do Decreto 4.311/2002; e 1º, 16, I, 21, 22, 24, 30 e 31, da Lei 6.729/79 (Lei Ferrari). Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em omissão quanto à análise do pleito indenizatório, que não teria sido objeto da sentença arbitral homologada.<br>Quanto à suposta superação ao óbice da Súmula nº 7/STJ, a agravante argumenta que a matéria discutida é exclusivamente de direito, envolvendo a nulidade de cláusulas contratuais e a violação de normas de ordem pública, especialmente as previstas na Lei Ferrari, e que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre o pleito indenizatório subsidiário, configurando omissão que justificaria a anulação da sentença e do acórdão recorrido.<br>Além disso, a agravante sustenta que a cláusula arbitral e a cláusula que impõe a regência do contrato pela lei japonesa são nulas, por violarem o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96 e o art. 16, I, da Lei 6.729/79, respectivamente. Alega que a arbitragem foi conduzida de forma parcial e que a sentença arbitral estrangeira não poderia ser homologada, pois violaria a ordem pública brasileira e os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 21, 24 e 31 da Lei 6.729/79, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a aplicação obrigatória da referida legislação, que prevê a renovação automática do contrato e o dever de indenizar em caso de rescisão por culpa do concedente.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, a manutenção da decisão agravada, a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, e a ausência de violação aos dispositivos legais apontados.<br>Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria discutida seria exclusivamente de direito e não demandaria reexame de provas, bem como a suposta omissão na decisão recorrida quanto ao pleito indenizatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. O agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo na Súmula nº 182 do STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão, inadmitiu o recurso nos seguintes termos:<br>Trata-se de Recurso Especial, fls. 1943/1970, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 6ª Câmara DE Direito Público, fls. 1830/1850 e 1933/1941, assim ementados:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS FABRICADOS PELAS RÉS E MONTADOS NO BRASIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PELO E. STJ. SENTENÇA TERMINATIVA. INCONFORMISMO DA AUTORA. Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou extinto o feito, sem o julgamento do mérito, considerando a existência de convenção de arbitragem e a homologação, pelo E. STJ, da sentença arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral "The Japan Commercial Arbitration Association" de Tóquio - Japão, sob o argumento de que a cláusula arbitral e o próprio procedimento arbitral são nulos, uma vez que violam frontalmente a ordem nacional e, por esta razão, não tem o condão de produzir efeitos jurídicos no território nacional. Além disso, sustenta que a sentença restou omissa quanto ao pedido indenizatório, ressaltando que o referido pleito não foi objeto da sentença arbitral. No que tange à alegação de nulidade do procedimento arbitral por violação à ordem nacional é importante consignar que tal tema foi enfrentado pela Corte Superior, a quem compete analisar os requisitos para o deferimento da homologação da sentença estrangeira. Ressalte-se, ademais, que a recorrente dispunha de todos os meios para, junto à Corte Arbitral, efetuar asimpugnações que entendesse cabíveis, mas não o fez. Segundo os termos do art. 8º da Lei nº. 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, compete ao próprio juízo arbitral deliberar sobre a sua competência, anteriormente a qualquer outro órgão julgador. Precedentes do STJ. Considerando-se a homologação da sentença arbitral estrangeira, a extinção do processo nacional, com o mesmo objeto, não se fundamenta na simples existência da convenção de arbitragem, mas na obrigatoriedade que a sentença arbitral adquire no território nacional que, consoante os termos dos arts. 18 e 31 da Lei de nº. 9.307/96, acarreta a impossibilidade de revisão ou modificação pelo Poder Judiciário. Precedentes. Sem embargo, no caso ora em apreço, além do pedido concernente à rescisão do contrato em decorrência da alegada nulidade da cláusula compromissória e do procedimento arbitral, a recorrente pretendia o ressarcimento dos prejuízos suportados em razão da suposta violação e descumprimento do contrato de distribuição, na forma de lucros cessantes e de danos emergentes ou, alternativamente, que fosse econhecido que a rescisão se deu por culpa da 1ª ré, com a consequente condenação ao pagamento de perdas e danos, o que não foi objeto da sentença arbitral, sobretudo, porque restou incontroverso nos autos que a recorrente foi revel naquela demanda e, portanto, não formulou qualquer pedido de indenização. Assiste razão à recorrente quanto à omissão do magistrado sentenciante, já que este deixou de se pronunciar sobre a pretensão indenizatória. Todavia, a referida matéria deve ser dirimida pelo Juízo arbitral. Sentença que se mantém. Reconhecimento da incompetência do Juízo a quo para conhecimento do pleito indenizatório. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO."<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS FABRICADOS PELAS RÉS E MONTADOS NO BRASIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PELO E. STJ. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DAS RÉS. Alegação de obscuridade e omissão no julgado. Recorrentes que sustentam que o Acórdão é obscuro na medida em que concluiu, equivocadamente, que a sentença arbitral não teria apreciado o pleito indenizatório. De fato, um dos prejuízos do revel pela sua falta de participação ativa no juízo arbitral é que o citado procedimento retratará exclusivamente a visão do adversário, sendo estipulado por este os pontos controvertidos que serão objeto de deliberação pelos árbitros. Exatamente sob esta ótica é que constou do julgado embargado a informação de que o pleito tal como formulado pelo autor não teria sido objeto de apreciação pelo juízo competente, fazendo-se destacar o trecho da sentença arbitral em que afirma expressamente que "as audiências e o processo de análise foram conduzidos com base nas alegações e provas da Reclamante". É importante observar, ademais, que tal argumentação foi utilizada, exclusivamente, para assinalar que o magistrado de primeiro grau não teceu qualquer consideração sobre tal pretensão e, ainda assim, como concluiu o Colegiado, o mesmo não poderia fazê-lo em razão da sua manifesta incompetência. Portanto, não se vislumbra qualquer obscuridade no julgado embargado. De igual forma, considerando-se o resultado declarado, não há incidência da norma do art. 85, §11 do CPC, já que a orientação da Corte superior é no sentido de que a majoração dos honorários é devida somente nas hipóteses em que o recurso não for conhecido integralmente ou não provido. EMBARGOS DO AUTOR. Parte que alegou a existência de omissão no julgado, sem apontar, entretanto, de forma objetiva os pontos que deveriam ser esclarecidos. De fato, o recorrente manifestou claro intuito de obter efeitos infringentes, já que se limitou a reproduzir os mesmos argumentos apresentados em seu recurso de apelação. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não se verifica no caso em exame. Hipótese em que não se verifica os vícios apontados. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS."<br>Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 7º, 88, II, 370, 942 e 1.022 do CPC, 186, 187, 402, 421 e 942, parágrafo único, do Código Civil, 2º, §1º, 4º, §2º, e 39, II, da Lei 9307/96, V, 1, b) , e V, 2, b), do Decreto 4.311/2002, 1º, 16, I, 21, 22, 24, 30 e 31, da Lei 6.729/79.<br>Contrarrazões, fls. 1980/2004.<br>É o brevíssimo relatório.<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..) De fato, da simples leitura das razões recursais infere- se que a recorrente apresentou nesta apelação os mesmos argumentos deduzidos por ocasião do processo de homologação (incompetência do Juízo arbitral e validade da cláusula de arbitragem), os quais foram rejeitados pela Corte Superior.<br>Ainda neste tocante, como bem observado pelo magistrado sentenciante, a recorrente dispunha de todos os meios para, junto à Corte Arbitral, para efetuar as impugnações que entendesse cabíveis no momento oportuno, mas não o fez.<br>Por outra perspectiva, nos termos do art. 8º da Lei nº. 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, compete ao próprio juízo arbitral deliberar sobre a sua competência, anteriormente a qualquer outro órgão julgador. (..)<br>Nessa ordem de ideias, considerando-se a homologação da sentença arbitral estrangeira, a extinção do processo nacional, com o mesmo objeto, não se fundamenta na simples existência da convenção de arbitragem, mas na obrigatoriedade que a sentença arbitral adquire no território nacional que, consoante os termos dos arts. 18 e 31 da Lei de nº. 9.307/96 1 , acarreta a impossibilidade de revisão ou modificação pelo Poder Judiciário.(..)<br>Nada obstante, no caso em apreço, além do pedido concernente à rescisão do contrato em decorrência da alegada nulidade da cláusula compromissória e do procedimento arbitral, a recorrente pretendia o ressarcimento dos prejuízos suportados em razão da suposta violação e descumprimento do contrato de distribuição, na forma de lucros cessantes e de danos emergentes ou, alternativamente, que fosse reconhecido que a rescisão se deu por culpa da 1ª ré, com a consequente condenação ao pagamento de perdas e danos, o que não foi objeto da sentença arbitral, sobretudo, porque restou incontroverso nos autos que a recorrente foi revel naquela demanda e, portanto, não formulou qualquer pedido de indenização.(..)<br>Ainda neste tocante, assiste razão à recorrente quanto à omissão do magistrado sentenciante, já que este deixou de se pronunciar sobre a pretensão indenizatória.<br>Nada obstante, considerando tudo o que já restou decido em relação à sentença arbitral homologada, não compete a este Tribunal a análise do mérito de tal matéria.<br>Diante deste quadro fático, a meu juízo, a melhor solução a ser adotada é manutenção da sentença recorrida, reconhecendo-se, entretanto, a incompetência do Juízo a quo, em razão de se tratar de matéria a ser dirimida pelo Juízo arbitral.(..)"<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AR Esp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, D Je 21/10/2016).<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Especificamente sobre o óbice da súmula nº 7 do STJ, não se quer dizer que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023 - grifos acrescidos).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente caso, porém, verifica-se que o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Mais especificamente, não impugnou o óbice da súmula nº 7 do STJ, mas somente afirmou que a discussão posta em julgamento não exigia reexame de provas, o que é insuficiente para a impugnação, conforme demonstrado acima.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.