ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DUPLA CORREÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INCIDE DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 632 DO STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro de vida.<br>2. A controvérsia envolve a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre indenização securitária, com alegação de vinculação do capital segurado ao salário-mínimo.<br>3. No recurso especial, a agravante alegou violação ao contraditório e à ampla defesa, omissão no julgamento dos embargos de declaração e enriquecimento ilícito da parte agravada. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de vinculação do capital segurado ao salário-mínimo, apresentada pela agravante, configura inovação recursal e se a análise da correção monetária e dos juros de mora demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. A corte originária apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>6. A tese de vinculação do capital segurado ao salário-mínimo não foi suscitada na instância de primeiro grau, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento em sede de apelação.<br>7. A análise da correção monetária e dos juros de mora sobre o capital segurado demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 632 do STJ.<br>9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reexame fático-probatório, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 373-380) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 367-369).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia trata da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à indenização securitária sobre valor desatualizado. O Tribunal não conheceu a tese de vinculação ao salário-mínimo, por considerá-la inovação recursal. Aplicou a Súmula 632 do STJ, determinando a correção do capital segurado pelo INPC desde a contratação até o pagamento. O recurso foi provido em parte, para determinar a dedução do valor pago administrativamente em 11/05/2022, a partir de quando, após os cálculos respectivos, deverá incidir correção monetária pelo INPC sobre o valor remanescente, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 338-351), a agravante alega violação aos arts. 9º, 10, 489, §1º, IV, 933 e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 757 e 760 do Código Civil, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DUPLA CORREÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INCIDE DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 632 DO STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro de vida.<br>2. A controvérsia envolve a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre indenização securitária, com alegação de vinculação do capital segurado ao salário-mínimo.<br>3. No recurso especial, a agravante alegou violação ao contraditório e à ampla defesa, omissão no julgamento dos embargos de declaração e enriquecimento ilícito da parte agravada. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de vinculação do capital segurado ao salário-mínimo, apresentada pela agravante, configura inovação recursal e se a análise da correção monetária e dos juros de mora demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. A corte originária apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>6. A tese de vinculação do capital segurado ao salário-mínimo não foi suscitada na instância de primeiro grau, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento em sede de apelação.<br>7. A análise da correção monetária e dos juros de mora sobre o capital segurado demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 632 do STJ.<br>9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reexame fático-probatório, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão trata de ação de cobrança de correção monetária e juros sobre valor recebido de seguro de vida. O Tribunal de Justiça de Goiás não conheceu a tese de vinculação ao salário-mínimo por considerá-la inovação recursal. Aplicou a Súmula 632 do STJ, determinando correção pelo INPC desde a contratação até o pagamento. Deu provimento parcial ao recurso para deduzir o valor pago administrativamente em 11/05/2022. A partir dessa data, incidem correção sobre o saldo remanescente e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.<br>No Recurso Especial, a agravante alega que o acórdão violou o contraditório ao reconhecer de ofício a inovação recursal sobre a tese da dupla correção monetária. Sustenta que essa tese foi apresentada desde a contestação, e que a correção monetária é matéria de ordem pública. Alega omissão no julgamento dos embargos de declaração e enriquecimento ilícito da parte agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial ao entender que, quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, não houve debate suficiente, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos apontados esbarra na vedação imposta pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Insurge-se a agravante quanto à decisão de inadmissão, repisando os fundamentos apontados em seu recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 294 e 325):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR COM O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SUBSISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. Não deve ser conhecida tese defensiva que não foi anteriormente suscitada pela parte no processo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação verificada, in casu, quanto a tese alusiva à contínua atualização monetária do capital segurado em razão de sua vinculação ao salário- mínimo, capítulo não conhecido nesta instância revisora. 2. Nas ações de cobrança que se visa a complementação de valor pago a menor, na apuração do quantum debeatur deve ser deduzido o numerário extrajudicialmente pago pelo devedor sob pena de bis in idem; devendo incidir sobre o produto da operação a correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento administrativo e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, o que impõe a reforma da sentença recorrida, omissiva nesse particular. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE."<br>"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Considerando que o recorrente avia recurso aclaratório com o intuito de rediscutir a matéria devidamente analisada na decisão combatida, não há falar em seu acolhimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS."<br>Assim, de saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No caso em análise, não se verifica a existência de omissões no acórdão recorrido, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada, nos limites em que o Tribunal a quo considerou pertinentes para a solução da controvérsia.<br>Quanto à tese da dupla correção monetária do capital segurado, fundamentada na alegação de que a atualização do capital estaria vinculada ao salário-mínimo, o Tribunal entendeu que tal questão não foi suscitada nem debatida na instância de primeiro grau, o que impede seu conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância.<br>Destacou-se que, no que se refere à correção monetária do capital segurado, a agravante, em contestação, limitou-se a invocar a inaplicabilidade da atualização com base no art. 771 do Código Civil e, subsidiariamente, a adoção do índice contratual IGPM. Assim, a superveniente alegação recursal de que o contrato já seria atualizado em razão de sua vinculação ao salário-mínimo configura verdadeira inovação recursal, conforme também reconhecido na decisão que rejeitou os embargos de declaração.<br>De fato, não há qualquer menção à tese de dupla correção monetária na contestação apresentada pela agravante, que se restringiu à discussão sobre a inaplicabilidade da atualização com base no art. 771 do Código Civil e, subsidiariamente, à adoção do índice contratual IGPM. Não há, portanto, qualquer referência à questão de vinculação do capital segurado ao salário-mínimo.<br>Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão embargado, mas sim o correto enquadramento da matéria como inovação recursal, o que afasta a possibilidade de conhecimento do tema em grau de apelação.<br>Ademais, conclui-se que o reconhecimento da inovação não foi inesperado, mas sim consequência lógica da ausência de debate anterior, respeitando-se os limites da instância e os princípios do contraditório e da não surpresa.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais a teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu o direito à indenização securitária integral por invalidez permanente, sem aplicação de tabela que limitasse o valor ao grau de invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização securitária por invalidez permanente deve ser paga integralmente, mesmo sem a aplicação da tabela da SUSEP, em razão da ausência de prévia informação ao consumidor sobre a limitação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas, decidindo de modo claro e suficiente, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição.<br>4. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, necessária para acolher a tese da recorrente, é inviável no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta que a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da data da celebração do contrato, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.661.676/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal quanto a correção monetária alegada como pedido subsidiário em contestação demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial manejado por seguradora e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida em grupo, proposta por beneficiários pleiteando a atualização monetária do capital segurado com base no IPCA, diante da ausência de comprovação de dissídio coletivo, conforme previsto na proposta de adesão assinada pelo ex-segurado. A seguradora argumenta que não houve atualização por ausência de documentação enviada pela estipulante. O acórdão estadual reconheceu o direito à correção monetária, decisão mantida pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito à atualização monetária do capital segurado nos contratos de seguro de vida em grupo mesmo na ausência de cláusula expressa ou comprovação de dissídio coletivo; (ii) estabelecer se a tese de ausência de dever de informação da estipulante poderia ser conhecida pelo STJ;<br>(iii) determinar se o recurso especial poderia ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e provas; e (iv) averiguar a ocorrência de prequestionamento suficiente para viabilizar a análise da matéria em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ afirma que a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento, ainda que não haja cláusula contratual expressa, pois visa preservar o valor da moeda e da obrigação.<br>4. O acórdão recorrido aplica corretamente essa orientação, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal.<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas e análise contratual, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A tese de ausência de dever de informação da estipulante não foi debatida pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. A interposição de embargos de declaração na origem, por si só, não supre a ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido não enfrenta a matéria de forma expressa ou implícita.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.619/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ademais, a análise dos autos revela que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indeniza ção securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento", conforme dispõe o enunciado n.º 632 da Súmula do STJ.<br>Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n.º 83 do mesmo Tribunal, que estabelece: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE EXISTENTE. MÁ-FÉ. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. APÓLICE. CORREÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO. SÚMULA N. 632/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Inviável o recurso especial interposto contra acórdão que adotou entendimento harmônico com a jurisprudência desta Casa, nos termos do verbete n. 83 da Súmula.<br>3. "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento", como dita o enunciado n. 632 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.875.450/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.