ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. TEMA 1112/STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 10, 141 E 492 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 10, 141, 489, incisos IV e VI, 490, 492 e 1.022, incisos I e II, do Código Civil, arts. 422, 423, 757 e 765 e do Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso III; 14; 46; 47; 51, § 1º, incisos I, II, III, IV, IX e XV; e 54, § 3º, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de debate específico pelo Tribunal de origem acerca dos arts. 10, 141 e 492 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento, requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.<br>6. A pretensão de revisão da validade das cláusulas limitativas e da extensão da cobertura securitária demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, com a realização de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a divergência apoiada em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecida pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 451-472), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 480-489).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. TEMA 1112/STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 10, 141 E 492 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 10, 141, 489, incisos IV e VI, 490, 492 e 1.022, incisos I e II, do Código Civil, arts. 422, 423, 757 e 765 e do Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso III; 14; 46; 47; 51, § 1º, incisos I, II, III, IV, IX e XV; e 54, § 3º, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de debate específico pelo Tribunal de origem acerca dos arts. 10, 141 e 492 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento, requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.<br>6. A pretensão de revisão da validade das cláusulas limitativas e da extensão da cobertura securitária demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, com a realização de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a divergência apoiada em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecida pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. ALECIO KOOP interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: (..)<br>Em suas razões, o recorrente abordou os seguintes pontos: a) nulidade por falta de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional: ausência de exame de dispositivos legais e circunstâncias tidos como indispensáveis ao correto desfecho da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração; b) nulidade por julgamento "extra petita" - indevida invocação do entendimento firmado quanto ao Tema 1112 do STJ; c) impositiva reforma do julgado recorrido - procedência dos pedidos formulados na demanda - direito à indenização securitária pretendida - comprovada invalidez total e permanente - abusividade contratual manifesta - dever de informação ao consumidor não atendido - inobservância das disposições consumeristas; d) insuficiente e má valoração dos elementos informativos do feito. Alegou violação aos arts. 10, 141, 489, incs. IV e VI, 490, 492 e 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil, aos arts. 422, 423, 757 e 765 do Código Civil, bem como aos arts. 6º, inc. III, 14, 46, 47, 51, § 1º, incs. I, II, III, IV, IX e XV, e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Invocou dissídio jurisprudencial. Requereu o provimento do recurso. (evento 37, DOC1) Nas contrarrazões, as recorridas invocaram óbices recursais. Defenderam a inadmissão do recurso e a manutenção do entendimento manifestado no julgado impugnado. (..)<br>II. O presente recurso não reúne condições de trânsito.<br>De início, cumpre o registro de que nem o conteúdo normativo contido nos arts. 10, 141 e 492 do CPC, nem a tese sustentada pelo recorrente - nulidade por julgamento "extra petita" - foram objeto de específico exame pela Câmara Julgadora, tampouco da oposição de embargos de declaração, restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, com o que está a obstar o trânsito da irresignação, por analogia, a Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbetes 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa ótica, o entendimento do STJ é assente no sentido de que "para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal local tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados" (AgInt no AREsp 1092770/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) (..)<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudencial, de modo que "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (REsp 1728321/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018)<br>De outra parte, em que pese a irresignação manifestada, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do CPC, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>(..) Quanto aos demais dispositivos de lei federal tidos como violados e à restante divergência jurisprudencial invocada, igualmente não se vislumbra êxito na pretensão deduzida. (..)<br>Com efeito, por ocasião de julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 1112 -,restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". (REsp(s) 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Assim, ante a conformidade existente entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada pelo STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, no ponto, nos termos do inciso I do art. 1.030 do CPC.<br>Ainda, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda indispensável reexame de circunstâncias fáticas e disposições contratuais peculiares à causa, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..)<br>III. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, à vista dos paradigmas REsp(s) 1.874.811/SC e 1.874.788/SC - Tema 1112 dos Repetitivos, e NÃO ADMITO o recurso quanto à restante fundamentação.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Sustenta a parte agravante a ocorrência de ofensa arts. 10, 141, 489, incisos IV e VI, 490, 492 e 1.022, incisos I e II, do Código Civil, arts. 422, 423, 757 e 765 e do Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso III; 14; 46; 47; 51, § 1º, incisos I, II, III, IV, IX e XV; e 54, § 3º, bem como aponta dissídio jurisprudencial.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1º e 1022 do CPC, quanto à tese de que não houve enfrentamento adequado das normas consumeristas, especialmente quanto ao dever de informação, o Tribunal de origem , tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl. 396)<br>Ademais, na situação em evidência, não se verifica qualquer violação as regras consumeristas, uma vez que comprovado nos autos que era dever da estipulante e não da seguradora prestar as informações necessárias ao consumidor/aderente no momento da celebração do contrato de seguro de vida , principalmente que forneceu informação acerca das condições gerais do seguro, tendo em vista que nelas estão as cláusulas limitadoras e restritivas, com os riscos contratados e excluídos do contrato.<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Dito isto, no que tange à alegada violação aos artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, a irresignação da parte agravante esbarra, de modo intransponível, na ausência de efetivo prequestionamento dessas normas processuais pelo acórdão recorrido.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ultrapassado o ponto, o caso concreto, a pretensão de infirmar o entendimento do acórdão recorrido quanto à legitimidade das cláusulas limitativas do contrato de seguro de vida em grupo exigiria, necessariamente, reinterpretação do conteúdo contratual, especialmente no que se refere ao alcance da cobertura e à eventual ciência do segurado, providência vedada pela Súmula 5.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO RENOVAÇÃO ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença, a qual determinou a renovação de contrato de seguro de vida individual, após vinte anos de vigência, diante da negativa de renovação pela seguradora.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a recusa da renovação de contrato de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, configura prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.<br>III. Razões de decidir<br>3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, sendo abusiva.<br>4. A revisão da caracterização do seguro como individual ou de grupo demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760 e 774.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.595/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23.03.2011, DJe 29.04.2011; STJ, REsp 1.569.627/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22.2.2018, DJe de 2.4.2018.<br>(AgInt no REsp n. 2.015.204/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE E/OU ACIDENTES PESSOAIS. APÓLICE EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE A DOENÇA DO TRABALHO É EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO PARA EFEITOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não coberta pela apólice, esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3.<br>A incidência dos referidos óbices sumulares prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto não é possível identificar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, visto que as divergências de conclusão não derivam de interpretações diversas, mas sim das particularidades dos fatos, das provas e das circunstâncias específicas do caso em questão.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.738.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Acrescente-se que, a pretensão de atribuir efeito indenizatório à conduta da seguradora, sob o argumento de falha no dever de informação ou violação às normas consumeristas, encontra óbice precisamente nesse ponto: a configuração de tal ilícito pressupõe análise minuciosa de provas, especialmente da documentação contratual e dos procedimentos de adesão e comunicação ao segurado, circunstâncias que escapam ao âmbito de cognição do recurso especial.<br>Desse modo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ARTIGOS 799 DO CÓDIGO CIVIL E 4º E 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INCIDÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). VIDA DIÁRIA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. PRESERVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema Repetitivo nº 1.068/STJ).<br>3. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao não enquadramento da parte recorrente em alguma das coberturas estipuladas no contrato, pois seria necessária nova análise de cláusulas contratuais e o reexame de contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis nesta via especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.620.440/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Como visto, a decisão recorrida foi prolatada com base na prova dos autos, reconheceu a legitimidade da exclusão de determinados riscos, desde que haja inequívoca ciência prévia do segurado acerca das cláusulas restritivas, nos moldes do art. 757 do Código Civil, e afastou a pretensão indenizatória por danos morais ante a inexistência de conduta ilícita por parte da seguradora.<br>Inclusive, tal entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notadamente à tese firmada no Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.