ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, por entender incidir o óbice da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame de provas para alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, o qual reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer por parte da empresa ré, afastando, assim, a imposição de astreintes e a conversão em perdas e danos. A recorrente sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação; (ii) definir se é possível a admissão do recurso especial diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão recorrido examina, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não se exigindo enfrentamento de todos os argumentos da parte.<br>4. A fundamentação considerada suficiente, ainda que concisa, não configura ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, desde que demonstre o raciocínio jurídico que embasa a conclusão adotada.<br>5. O recurso especial que requer a rediscussão de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível quando a modificação do julgado pressupõe nova análise do conjunto probatório dos autos.<br>6. O recorrente não comprova de forma objetiva que a sua pretensão recursal poderia ser acolhida apenas mediante revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório.<br>7. Não demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, posto que, no caso, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem exigiria o reexame das provas, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. CONVERSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que no processo originário converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. 2. Agravante que alega o cumprimento da obrigação de fazer, a ausência de intimação pessoal e a excessividade do valor arbitrado à título de multa. 3. Valor das astreintes que ainda que possa ser revisto a qualquer momento pelo órgão judicial, já foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o supracitado Acórdão transitado em julgado, sem que o recorrente tenha alegado neste recurso qualquer mudança na situação fática ou jurídica que permita sua revisão. 4. Decisão recorrida que determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do artigo 499 do Código de Processo Civil. Irrelevância da intimação pessoal, necessária apenas para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5. Análise dos documentos presentes nos autos que demonstra o cumprimento pela empresa ré, ora executada, da determinação judicial, fornecendo os dados relativos às mensagens de texto enviadas e recebidas pelo terminal indicado na exordial, bem como comprovando que, a partir de 30/05/2017, a linha telefônica passou a ser operada por outra companhia de telefonia. 6. Decisão que se reforma, a fim de declarar cumprida a obrigação de fazer determinada pela sentença executada. 7. Recurso conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 83):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado. Matéria já resolvida pelo colegiado conforme fundamentação do Acórdão embargado. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do CPC. Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas. Insatisfação da parte embargante que não merece amparo. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Aplica-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado. Recurso conhecido e não provido.<br>O recurso especial foi interposto às e-STJ fls. 99-121, contrarrazoado às fls. 342-345 (e-STJ) e inadmitido às fls. 347-350 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante, (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão que julgou os embargos de declaração, com violação dos artigos 489 e 1022 do CPC; (iv) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 373, I e II e 433, todos do CPC, sem necessidade de reexame de provas e (v) existência de divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 381).<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte e foram distribuídos à esta relatora (e-STJ, fl. 650).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, por entender incidir o óbice da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame de provas para alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, o qual reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer por parte da empresa ré, afastando, assim, a imposição de astreintes e a conversão em perdas e danos. A recorrente sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação; (ii) definir se é possível a admissão do recurso especial diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão recorrido examina, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não se exigindo enfrentamento de todos os argumentos da parte.<br>4. A fundamentação considerada suficiente, ainda que concisa, não configura ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, desde que demonstre o raciocínio jurídico que embasa a conclusão adotada.<br>5. O recurso especial que requer a rediscussão de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível quando a modificação do julgado pressupõe nova análise do conjunto probatório dos autos.<br>6. O recorrente não comprova de forma objetiva que a sua pretensão recursal poderia ser acolhida apenas mediante revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório.<br>7. Não demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, posto que, no caso, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem exigiria o reexame das provas, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 347-350):<br>TTrata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 100/122, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 15ª Câmara de Direito Privado, fls.47/52 e 84/90, assim ementados:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. CONVERSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que no processo originário converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. 2. Agravante que alega o cumprimento da obrigação de fazer, a ausência de intimação pessoal e a excessividade do valor arbitrado à título de multa. 3. Valor das astreintes que ainda que possa ser revisto a qualquer momento pelo órgão judicial, já foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o supracitado Acórdão transitado em julgado, sem que o recorrente tenha alegado neste recurso qualquer mudança na situação fática ou jurídica que permita sua revisão. 4. Decisão recorrida que determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do artigo 499 do Código de Processo Civil. Irrelevância da intimação pessoal, necessária apenas para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5. Análise dos documentos presentes nos autos que demonstra o cumprimento pela empresa ré, ora executada, da determinação judicial, fornecendo os dados relativos às mensagens de texto enviadas e recebidas pelo terminal indicado na exordial, bem como comprovando que, a partir de 30/05/2017, a linha telefônica passou a ser operada por outra companhia de telefonia. 6. Decisão que se reforma, a fim de declarar cumprida a obrigação de fazer determinada pela sentença executada. 7. Recurso conhecido e provido."<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado. Matéria já resolvida pelo colegiado conforme fundamentação do Acórdão embargado. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do CPC. Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas. Insatisfação da parte embargante que não merece amparo. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Aplica-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado. Recurso conhecido e não provido."<br>Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 373, I e II, 411 e seus incisos, 489, § 1º, IV e VI, 1022, II, parágrafo único, inciso II, 1025, 411 e incisos, e ao art. 422, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial. Afirma que a recorrida vem ao longo do processo informando da impossibilidade de dar cumprimento à obrigação de fazer determinada, e que passados oito anos, apresenta documento produzido unilateralmente, sem a procedência do registro, e sem qualquer indicação do sistema que emitiu a informação, dando conta de seu cumprimento. Insurge-se, ainda, contra a multa processual aplicada.<br>Contrarrazões, fls. 343/346.<br>É o brevíssimo relatório.<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..) Assim, pela análise dos documentos presentes nos autos, constata-se que a empresa ré, ora executada, atendeu à determinação judicial, fornecendo os dados relativos às mensagens de texto enviadas e recebidas pelo terminal 21989214117, bem como indicando que, a partir de 30/05/2017, a linha telefônica passou a ser operada por outra companhia de telefonia (..)" (fl. 51). "(..) Logo, ante o cumprimento da obrigação de fazer pela executada, ora agravante, não há que se falar em execução da multa cominatória ou mesmo em conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (..)" (fl. 52).<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AR Esp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, D Je 21/10/2016).<br>As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>Inicialmente, quanto a alegada violação aos artigos 1022, e II e 489, §1º, IV e V do Código de Processo Civil, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão do julgamento, especialmente no que se refere à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração e de que o recurso especial não buscava o reexame de provas.<br>Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia .<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.