ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR CULPA DO ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÊXITO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS EM SENTIDO CONTRÁRIO OU DISTINÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato com cláusula de êxito, revogado por culpa do advogado antes da conclusão do litígio, no qual o acórdão recorrido rejeitou a prescrição e arbitrou honorários proporc ionais aos serviços prestados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários advocatícios sob cláusula de êxito, em caso de revogação unilateral do mandato por culpa do advogado, se a partir da revogação ou do êxito da demanda, com alegada violação aos arts. 25, V, da Lei 8.906/94, 206, § 5º, II, 128 e 667 do Código Civil, e dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O termo inicial da prescrição, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, mesmo em revogação do mandato, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; ausência de precedentes contemporâneos em sentido contrário ou distinção específica para superar o óbice sumular.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo não conhecido.<br>5. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, em contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional se inicia com o êxito da demanda, e não com a revogação do mandato (fls. 292-296).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da revogação do mandato, e não do êxito da demanda, apontando violação aos arts. 25, V, da Lei 8.906/94, 206, § 5º, II, 128 e 667 do Código Civil. Sustenta que a Súmula 83 do STJ não se aplica ao caso, pois há precedentes em sentido contrário, e que o acórdão recorrido diverge de outros julgados do STJ, como o AgRg no Ag 1351861/RS (fls. 309-312).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 317-330.<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR CULPA DO ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÊXITO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS EM SENTIDO CONTRÁRIO OU DISTINÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato com cláusula de êxito, revogado por culpa do advogado antes da conclusão do litígio, no qual o acórdão recorrido rejeitou a prescrição e arbitrou honorários proporc ionais aos serviços prestados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários advocatícios sob cláusula de êxito, em caso de revogação unilateral do mandato por culpa do advogado, se a partir da revogação ou do êxito da demanda, com alegada violação aos arts. 25, V, da Lei 8.906/94, 206, § 5º, II, 128 e 667 do Código Civil, e dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O termo inicial da prescrição, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, mesmo em revogação do mandato, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; ausência de precedentes contemporâneos em sentido contrário ou distinção específica para superar o óbice sumular.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo não conhecido.<br>5. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Ao deliberar acerca das questões controvertidas, a Câmara Julgadora considerou as seguintes peculiaridades do caso, conforme segue:  ..  Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios referentes aos serviços prestados pelo autor em defesa dos interesses da ré em ação declaratória de reajustamento de vencimentos cumulada com cobrança proposta em face do Estado do Rio Grande do Sul - processo registrado sob o nº 001/1.08.0216796-2, e reautuado como execução de sentença nº 001/1.16.0136875-6, em virtude da revogação dos poderes antes da conclusão definitiva dos serviços contratados. A ação foi julgada procedente, refutando-se a arguição de prescrição, e arbitrando-se honorários no correspondente a 12,5% do valor recebido pela ré. Em face da sentença insurgiu-se a requerida reiterando a preliminar de prescrição e, no mérito, arguindo o descabimento da remuneração diante da culpa exclusiva do ex-mandatário pela revogação do mandato, e, subsidiariamente, pleiteando a readequação do valor arbitrado, a partir do teto de 20% estabelecido na tabela da OAB, pois abusiva a estipulação dos honorários contratuais no patamar de 25%. Prescrição. Cláusula sobre o êxito. No tocante à prescrição, filio-me ao entendimento de que, nas hipóteses de revogação de mandato com cláusula "ad exitum", há que se contar o prazo prescricional quinquenal somente a partir do alcance do resultado objetivado.  .. . Note-se que o pacto estabelece: I) o valor da remuneração em 25% dos valores percebidos; e, II) o momento do pagamento, no caso, quando do recebimento dos valores pela contratante. Há, ainda, a previsão de que a verba seria "igualmente devida no caso de desistência da ação por parte do contratante ou revogação da procuração". Com efeito, o ajuste de remuneração sobre o êxito condicionou o direito à remuneração do contratado ao efetivo levantamento de valores pela contratante, restando postergado, assim, o termo inicial da prescrição até o implemento da condição suspensiva. No caso, há demonstração de expedição de um alvará em favor da ré aos 08/06/2018 (evento 1, ALVARA5), a evidenciar que, quando do ajuizamento desta ação, em 04/05/2023, o lapso prescricional quinquenal ainda não havia decorrido. Mantém-se, portanto, a rejeição da prescrição suscitada. Mérito. Revogados os poderes conferidos ao causídico, tornou-se inviável o cumprimento do contrato nos seus exatos termos, porquanto obstaculizado exercício do labor posterior a sua destituição. Dessa forma, cabível o arbitramento judicial dos honorários, a fim de garantir ao profissional a justa remuneração pelos serviços advocatícios prestados. É, pois, o que dispõe o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94), ao determinar que o arbitramento tem lugar na falta de estipulação ou acordo, devendo os honorários ser fixados "em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão". Observa-se dos documentos acostados com a inicial que o advogado autor patrocinou os interesses da demandada em ação de reajustamento de vencimentos, e atuou por longo período, entre agosto de 2008 e o início de 2014, durante toda da fase de conhecimento e parcialmente no cumprimento de sentença (evento 1, OUT6, evento 1, OUT7, e evento 24, PROC4). Portanto, ainda que tenha ocorrido a revogação do mandato em face dos amplamente veiculados e reprováveis atos que lhe são imputados, há entendimento firme deste colegiado no sentido de que o profissional faz jus ao recebimento de remuneração proporcional ao labor desempenhado, notadamente porque atingido o objetivo esperado com a propositura da demanda. Nesse prisma, malgrado a culpa do mandatário diante da suspensão do registro profissional, tenho que faz jus ao arbitramento de honorários em valor proporcional aos serviços efetivamente prestados.  ..  Com efeito, "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato"" (AgInt no R Esp n. 1.554.329/MS, rel. Min. Raul Araújo, D Je de 28/2/2023, e AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.266.676/SP, rel. Min. Marco Buzzi, D Je de 8/9/2023, Quarta Turma.) Assim, observa-se que o acórdão hostilizado está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não há falar em ofensa a dispositivo infraconstitucional, tampouco em dissídio pretoriano.  ..  incide, no caso, o verbete sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, igualmente, aos recursos fulcrados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. De fato: "É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ." (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1335946/SP, Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je 12/04/2019). Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>De saída, no que tange à suposta ofensa ao art. 25, V, da Lei 8.906/94 e ao art. 206, § 5º, II, do Código Civil, sob a alegação de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios deveria ser contado a partir da revogação do mandato, e não do êxito da demanda, considerando que a revogação do mandato ocorreu por culpa do advogado, o que configuraria uma condição resolutiva do contrato, razão não assiste o agravante.<br>Vejamos o que ficou decidido no acórdão recorrido: "No tocante à prescrição, filio-me ao entendimento de que, nas hipóteses de revogação de mandato com cláusula "ad exitum", há que se contar o prazo prescricional quinquenal somente a partir do alcance do resultado objetivado." (e-STJ fl.203).<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça, pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes.<br>5. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.<br>Precedentes.<br>6.Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos em que houve revogação do mandato:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PAGAMENTO. PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, na qual a remuneração pelos serviços advocatícios estava condicionada ao sucesso da demanda e levantamento de valores.<br>2. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.<br>3. Na espécie, tendo sido pactuado o pagamento dos honorários quando do recebimento dos valores pelo cliente, é desta ocasião que se conta o prazo prescricional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a existência de divergência nesta Corte Superior, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.