ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que arbitrou honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu que, mesmo diante de cláusula contratual vinculando a remuneração ao êxito, a rescisão unilateral do contrato autoriza o arbitramento judicial dos honorários proporcionalmente ao trabalho realizado. O acórdão reformou em parte a sentença para conceder o arbitramento de honorários em favor de escritório de advocacia em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte do cliente, independentemente do êxito na causa.<br>3. O acórdão recorrido, ao arbitrar os honorários, considerou que a quitação anterior dada pelo escritório não abrangia os honorários pleiteados e que a rescisão unilateral do contrato, sem justa causa, autoriza o pagamento pelos serviços já realizados, mesmo que o contrato previsse a remuneração pelo êxito.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que indica consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, em vista da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em analisar os termos de quitação e cláusulas contratuais.; (ii) se o arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, em face da existência de contrato escrito e de quitação, caracteriza julgamento extra petita; e (iii) se é possível a revisão da conclusão do acórdão recorrido em sede de recurso especial ou se aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral de contrato, mesmo diante de cláusula vinculando a remuneração ao êxito e não configura julgamento extra petita, pois o pedido inicial era claro quanto à remuneração pelo período trabalhado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. Não há omissão no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente os argumentos relativos aos termos de quitação e às cláusulas contratuais, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem analisou e se manifestou sobre todos os pontos essenciais ao julgamento da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o arbitramento de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços é cabível, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INTERESSE EVIDENCIADO. VIA ADEQUADA. ANÁLISE DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS PROVIDO E RECURSO DE BANCO BRADESCO S.A. DESPROVIDO. Nos casos em que há rescisão unilateral do contrato, faz-se imperioso deferir o pleito de arbitramento dos honorários com base no trabalho desempenhado até a revogação do mandado, independentemente da implementação das condições contratuais então vigentes, que se tornou de impossível cumprimento, pois a negativa do direito viola o art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a se locupletar ilicitamente com o trabalho de seu advogado, mesmo que minimamente exercido. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o "trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS).<br>O acórdão do julgamento dos embargos de declaração foi proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do agravante e acolheu em parte os embargos do agravado.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 22, §2º, e 24, §5º, da Lei 8.906/94, arts. 421, 485, VI, 492, 489, §1º, I, 85, §2º, e 86 do CPC.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão foi omisso e desconsiderou completamente o contrato de honorários e os termos de quitação válidos e eficazes, o que resultou na negativa de prestação jurisdicional. Alega que o tribunal não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, o que prejudicou o recorrente até para o aviamento do recurso especial.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94 e art. 421 do Código Civil, uma vez que o acórdão desconsiderou as cláusulas do contrato, que previa remuneração em diversas etapas e não apenas pelo êxito, e ignorou a existência de termos de quitação com renúncia expressa a qualquer verba honorária.<br>Além disso, o acórdão violou o art. 492 do CPC ao conceder uma tutela revisional não requerida pelo autor, caracterizando decisão extra petita.<br>Além disso, teria violado o art. 86 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não distribuiu adequadamente o ônus de sucumbência, uma vez que a parte autora decaiu de parte do seu pedido, configurando sucumbência recíproca.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido.<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula 83/STJ, que indica que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento consolidado do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissibilidade é nula por ausência de fundamentação e que o vice-presidente do Tribunal, ao analisar o mérito do recurso, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega, ainda, que a súmula 83 do STJ não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido se baseou em premissas fáticas equivocadas, como a natureza do contrato e a existência de quitação.<br>Indicar se foi apresentada contraminuta às fls. 1210 e 1317.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que arbitrou honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu que, mesmo diante de cláusula contratual vinculando a remuneração ao êxito, a rescisão unilateral do contrato autoriza o arbitramento judicial dos honorários proporcionalmente ao trabalho realizado. O acórdão reformou em parte a sentença para conceder o arbitramento de honorários em favor de escritório de advocacia em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte do cliente, independentemente do êxito na causa.<br>3. O acórdão recorrido, ao arbitrar os honorários, considerou que a quitação anterior dada pelo escritório não abrangia os honorários pleiteados e que a rescisão unilateral do contrato, sem justa causa, autoriza o pagamento pelos serviços já realizados, mesmo que o contrato previsse a remuneração pelo êxito.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que indica consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, em vista da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em analisar os termos de quitação e cláusulas contratuais.; (ii) se o arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, em face da existência de contrato escrito e de quitação, caracteriza julgamento extra petita; e (iii) se é possível a revisão da conclusão do acórdão recorrido em sede de recurso especial ou se aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral de contrato, mesmo diante de cláusula vinculando a remuneração ao êxito e não configura julgamento extra petita, pois o pedido inicial era claro quanto à remuneração pelo período trabalhado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. Não há omissão no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente os argumentos relativos aos termos de quitação e às cláusulas contratuais, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem analisou e se manifestou sobre todos os pontos essenciais ao julgamento da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o arbitramento de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços é cabível, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)Conforme relatado, os recorrentes suscitam afronta ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja controvérsia se refere aos critérios para o arbitramento judicial da verba honorária, em caso de rescisão unilateral, na hipótese de cláusula contratual vinculando a remuneração à sucumbência. A questão abordada difere daquela submetida a julgamento no paradigma REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), em que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no seguinte sentido, verbis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (..) Nesse contexto, constata-se que há distinção entre o presente caso e a tese firmada no Tema 1.076. Isso porque no caso ora em exame, os honorários devidos não são aqueles decorrentes da sucumbência, e sim do contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o cliente e o seu advogado. Assim, o fundamento adotado para o arbitramento dos honorários teve como fundamento principal o § 2º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, cuja redação, vigente na época da prolação do aresto recorrido, preceituava que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB". Por sua vez, o Tema 1.076, conforme visto anteriormente, decidiu a questão levando-se em conta exclusivamente os honorários decorrentes diretamente da sucumbência, não abordando nada sobre os honorários objeto de contrato de prestação de serviço. Ademais, saliente-se que a previsão em cláusula contratual no sentido de que o advogado seria remunerado apenas por meio dos honorários de sucumbência não altera o fato de que se trata de verba oriunda de contrato de prestação de serviço. Outro ponto que reforça a distinção é a circunstância de que no presente caso houve a rescisão unilateral da avença, de modo que foi levado em consideração que o causídico não atuou durante todo o trâmite do processo, o que impediria o arbitramento dos honorários em percentual do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. (..) Logo, é o caso de não aplicação do Tema 1.076, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, "b", II e III, do CPC. (..) A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou os seguintes argumentos: (a) ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda; (b) validade do contrato e da previsão de rescisão unilateral pelo contratante, assim como a forma de remuneração e condições para pagamento quando preenchidos os pressupostos estipulados; (c) quitação expressa feita pelo recorrido quanto aos honorários contratuais; e (d) julgamento extra petita. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação aos aludidos pontos, como se observa da transcrição abaixo (..) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. (..) A Súmula 83 do STJ preconiza que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". In casu, a parte recorrente alega em resumo que "(..) não andou bem o Tribunal a quo no que tange a interpretação da matéria que lhe foi apresentada para julgamento, sobretudo porque, ao contrário do decidido, NÃO É POSSÍVEL SE ARBITRAR HONORÁRIOS DE ÊXITO QUANDO HÁ EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO OU NÃO, ilação esta que se extrai da leitura do §2.º do art. 22 do Estatuto da OAB". Aponta que "restou violado e aplicado de forma equivocada no acórdão vergastado o §2.º do art. 22 do Estatuto da OAB, razão esta mais do que suficiente para o decisum ser reformado e julgado improcedente o pedido inaugural, já que incontroverso que o recorrido não fazia jus a qualquer valor a título de honorários de êxito quando da rescisão do contrato". Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, in verbis (..) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo (..) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular para as alíneas "a" e "c", do artigo 105, III, da CF, quanto à suposta afronta ao artigo 22, §2º, da Lei n. 8.904/94, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea "c" do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea "a". Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão do recorrente, na essência, busca o reexame da validade dos termos de quitação e a interpretação do contrato de prestação de serviços para demonstrar que a verba honorária não era devida.<br>A análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários, fundamentou sua decisão com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluindo que a quitação dada pelo escritório não abrangia os honorários ora pleiteados e que a rescisão unilateral do contrato, sem justa causa, impunha o pagamento dos serviços já realizados, independentemente de seu resultado final.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>O agravante alega negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça do Mato Grosso teria deixado de analisar pontos essenciais à resolução da questão, tais como: (i) natureza do contrato; (ii) existência de termos de quitação; (iii) ausência de benefício econômico; (iv) arbitramento de honorários por serviços já pagos; e (v) análise das cláusulas contratuais, validade do contrato e estipulação de pagamento diverso do contratado.<br>No entanto, não há omissão a ser reconhecida, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente cada uma dessas questões, conforme se verifica dos fundamentos do acórdão recorrido e dos embargos de declaração.<br>Com efeito, a Corte colegiada entendeu que a existência de contrato de prestação de serviços - com prévia estipulação de etapas processuais a serem cumpridas para o recebimento da remuneração - não impede o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados até a rescisão deste contrato por parte do contratante.<br>O acórdão recorrido analisou expressamente o contrato entabulado entre as partes, reconhecendo que o instrumento previa remuneração de diversas formas, entre elas, a remuneração decorrente do êxito.<br>A natureza do contrato de honorários, portanto, foi objeto de análise detalhada e fundamentada, assim como a forma de remuneração dos serviços prestados, concluindo a corte estadual pela possibilidade de arbitramento judicial dos honorários.<br>Do mesmo modo, o acórdão recorrido apreciou os termos de quitação apresentados, reconhecendo que não abrangiam o êxito na ação de execução referida no processo de arbitramento. Ainda, o valor da condenação foi fundamentada de forma detalhada, analisando a questão do benefício econômico e esclarecendo que o arbitramento dos honorários deveria observar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado na causa, até a rescisão.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>O agravante alega, ainda, que o acórdão violou os artigos 141 e 492 do CPC ao decidir fora dos limites da lide, pois arbitrou honorários advocatícios em confronto com o que estabelecido em contrato entabulado entre as partes, sem pedido de revisão ou nulidade contratual.<br>Sustenta que a condenação imposta extrapolou o objeto da demanda e afrontou os limites definidos pelas partes, caracterizando julgamento extra petita e violando os citados artigos processuais.<br>A decisão do Tribunal, ao julgar os recursos de apelação e embargos de declaração, afastou expressamente a alegação de julgamento extra petita, consignando que a condenação imposta correspondeu ao objeto da demanda e aos limites definidos pelas partes.<br>O acórdão destacou que o pedido do autor era claro quanto à remuneração pelo período trabalhado nos autos, sendo legítima a fixação judicial dos honorários diante da rescisão contratual sem justa causa, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e extensão do trabalho realizado, ainda que não previsto em contrato.<br>Assim, não houve extrapolação dos limites da lide, tendo a decisão se mantido estritamente dentro do que foi requerido na petição inicial.<br>Ato seguinte, o agravante sustenta que o acórdão recorrido deixou de observar a força obrigatória dos contratos e a autonomia das partes, previstas nos incisos II e III do art. 421-A do Código Civil, ao afastar as cláusulas contratuais expressas sobre remuneração e pagamento de honorários, especialmente aquelas que condicionavam o pagamento ao êxito e à manutenção do patrocínio pelo advogado.<br>Argumenta, ainda, que o arbitramento judicial dos honorários deveria respeitar o que foi pactuado entre as partes, conforme determina o art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994, que exige remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observando os critérios legais e contratuais.<br>Contudo, o acórdão recorrido enfrentou essa questão. Em análise dos contratos e documentos juntados aos autos, a corte estadual concluiu que mesmo diante da previsão contratual de remuneração por êxito e outras condições específicas, a rescisão unilateral e imotivada autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, no processo em curso.<br>A corte estadual reconheceu a validade do contrato entabulado entre as partes e aplicou a legislação e a jurisprudência que autoriza o arbitramento judicial dos honorários em casos de rescisão unilateral, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado, conforme previsto no art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994.<br>Rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem esbarraria necessariamente nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo-se o não recebimento do recurso especial, por tratar de matéria eminentemente fática e contratual, já decidida pela corte estadual.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Tal incursão está vedada pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e pela Súmula 5 do STJ, que veda a interpretação de cláusulas contratuais em sede de Recurso Especial.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes.<br>3. Devidamente enfrentada a questão controvertida relacionada à cláusula ad exitum, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão, tampouco em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no que concerne à possibilidade de arbitramento dos honorários, proporcionalmente ao serviço realizado pelo advogado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023, g.n.)<br>Além disso, a conclusão do tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios mesmo diante da existência de contrato escrito, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha, o STJ tem reiteradamente decidido que é facultado ao advogado propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob cláusula de êxito, quando há revogação do mandato por iniciativa do constituinte.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então" (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006).<br>2. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual de 5% é suficiente e proporcional para ressarcir o advogado pelo trabalho desenvolvido no processo, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever tal fundamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>5. Agravo interno improvido.<br>AgInt no AREsp n. 1.775.509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.<br>ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE). AÇÃO DE ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não resulta negativa de prestação jurisdicional a ausência de exame sobre matéria que se revela impertinente para a adequada solução da controvérsia. 2. Nas hipóteses em que a revogação do mandato dá-se por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CONTRATO. SUCUMBENCIAIS. RESILIÇAO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes.<br>2. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 259, § 4, do RISTJ), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>3. Agravo interno não provido.<br>AgInt no AREsp 2394022 / RS, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 27/05/2024.<br>A aplicação da Súmula n. 83 do STJ, portanto, é plenamente justificada nesse ponto, pois o acórdão recorrido está alinhado com orientação jurisprudencial dominante, o que reforça o acerto da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito ao indicado dissenso pretoriano, pois, consoante entendimento da Corte Superior "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp nº 1673561/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 25/3/2021). Confira-se, ainda, o EDcl no AgRg no AREsp 1937337/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 13/12/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.